segunda-feira, 30 de junho de 2008

O CONCEITO DO SEQUESTRO CIVIL

O sequestro é medida cautelar típica, constritiva e que recai sobre determinado bem (fungível ou não) em poder de outrem, a fim de conservá-lo para que torne segura a futura entrega ao vencedor do processo principal, na execução "strito sensu" ou na fase de cumprimento da sentença da qual resultar a obrigação de transmitir coisa certa (CPC, art. 822 a 825). Nas palavras de MONTENEGRO FILHO, “no sequestro também se objetiva a apreensão de bens que se encontram na posse do requerido. Contudo, a apreensão incidirá sobre bem determinado, a ser disputado entre as partes no curso da ação principal, podendo originar a prática de atos de satisfação no ambiente da execução para entrega de coisa certa”. Com habitual clareza, THEODORO JÚNIOR ensina que o sequestro “é medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.” Como bem detectou ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, "diferentemente do arresto, para o qual não há bens especificados ainda que o credor os nomeie, no sequestro o bem é disputado pela partes e cabe a uma delas requerer a apreensão e o depósito para impedir dissipação, extravio, danificação, e ainda para evitar rixa entre os litigantes." Com essas observações, não resta dúvida de que o sequestro é uma medida de segurança da inteireza do bem rivalizado, seja ele móvel, imóvel ou semovente, o que torna indispensável a indicação e a descrição detalhada da coisa pelo requerente, sob pena de inviabilizar a apreensão e o depósito pretendidos. Na hipótese de "rixa", o inciso I do artigo 822 do Código de Processo Civil permite o sequestro com o fim de preservar a higidez dos litigantes, quando a intensidade da desavença entre eles importar risco dessa espécie. Portanto, nesse caso atípico de sequestro, são os indivíduos que estão ameaçados de dano, não propriamente a coisa sobre a qual incide a medida cautelar.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2007.
3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Leud, 2005.
4. SANTOS. Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, vol. 2, 2004.

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