segunda-feira, 30 de junho de 2008

O CONCEITO DO SEQUESTRO CIVIL

O sequestro é medida cautelar típica, constritiva e que recai sobre determinado bem (fungível ou não) em poder de outrem, a fim de conservá-lo para que torne segura a futura entrega ao vencedor do processo principal, na execução "strito sensu" ou na fase de cumprimento da sentença da qual resultar a obrigação de transmitir coisa certa (CPC, art. 822 a 825). Nas palavras de MONTENEGRO FILHO, “no sequestro também se objetiva a apreensão de bens que se encontram na posse do requerido. Contudo, a apreensão incidirá sobre bem determinado, a ser disputado entre as partes no curso da ação principal, podendo originar a prática de atos de satisfação no ambiente da execução para entrega de coisa certa”. Com habitual clareza, THEODORO JÚNIOR ensina que o sequestro “é medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.” Como bem detectou ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, "diferentemente do arresto, para o qual não há bens especificados ainda que o credor os nomeie, no sequestro o bem é disputado pela partes e cabe a uma delas requerer a apreensão e o depósito para impedir dissipação, extravio, danificação, e ainda para evitar rixa entre os litigantes." Com essas observações, não resta dúvida de que o sequestro é uma medida de segurança da inteireza do bem rivalizado, seja ele móvel, imóvel ou semovente, o que torna indispensável a indicação e a descrição detalhada da coisa pelo requerente, sob pena de inviabilizar a apreensão e o depósito pretendidos. Na hipótese de "rixa", o inciso I do artigo 822 do Código de Processo Civil permite o sequestro com o fim de preservar a higidez dos litigantes, quando a intensidade da desavença entre eles importar risco dessa espécie. Portanto, nesse caso atípico de sequestro, são os indivíduos que estão ameaçados de dano, não propriamente a coisa sobre a qual incide a medida cautelar.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2007.
3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Leud, 2005.
4. SANTOS. Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, vol. 2, 2004.

quinta-feira, 26 de junho de 2008

A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM PAGAMENTO

Quem ler os parágrafos do artigo 890 do Código de Processo Civil perceberá neles a disciplina do procedimento extrajudicial de consignação em pagamento, isto é, uma modalidade específica de depósito bancário envolvendo determinada soma em dinheiro para que o devedor procure se libertar do vínculo jurídico que o associa ao credor. Trata-se, pois, de um modo alternativo e facultativo de solução de conflitos, vale dizer, de utilização não obrigatória e que prescinde da intervenção judicial. Para a realização da consignação extrajudicial, também conhecida popularmente por consignação bancária, devem coexistir os seguintes requisitos: a) que a dívida seja em dinheiro; b) que o depósito seja feito em estabelecimento bancário oficial ou, na falta deste, em qualquer instituição financeira privada; c) que o depósito seja realizado pelo próprio devedor ou por terceiro; d) que o depósito seja efetuado em nome de credor determinado, maior, capaz e com endereço conhecido. A dinâmica dessa consignação extraprocessual é bastante simples. O credor ou o terceiro deverá comparecer pessoalmente no estabelecimento bancário e solicitar a abertura de uma “conta específica” de consignação do pagamento em nome do credor. Efetuado o depósito da importância devida, o depositante promoverá imediatamente o envio de uma correspondência ao credor, discriminando o valor consignado e convocando-o para comparecer ao local indicado no prazo de 10 dias. Evidentemente, essa correspondência deverá ser remetida com aviso de recebimento, preferencialmente, de mão própria. Tão logo o credor seja cientificado do depósito, para ele restarão quatro alternativas: a) levantar o depósito feito, o que importará a aceitação expressa do pagamento e a extinção da obrigação; b) deixar transcorrer em branco o prazo de 10 dias, o que implicará a aquiescência tácita ao pagamento e, de igual modo, a extinção da obrigação; c) responder por escrito ao estabelecimento bancário que acolheu o depósito, recusando o saque, caso em que a quantia consignada ficará à disposição do devedor; d) realizar o levantamento do depósito e simultaneamente ressalvar que o pagamento não é integral, mediante documento entregue à instituição depositária. Havendo a recusa da parte do credor, o devedor ou o terceiro poderá intentar a ação de consignação em pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da oposição, sem que, para tanto, tenha que requerer na petição inicial autorização para efetuar o depósito judicial em 5 dias (art. 893, I). Em outros termos, o autor aproveitará o depósito extrajudicial e anexará o respectivo comprovante à petição inicial. Em princípio, nada impede que o devedor ou o terceiro ajuíze a ação consignatória após o prazo de 30 dias. Porém, neste caso, o autor deverá requerer ao juiz autorização para realizar novo depósito, agora em juízo. No cotidiano das empresas, este procedimento de consignação em pagamento tornou-se bastante freqüente, notadamente para evitar a incidência das sanções pecuniárias previstas pelo § 8º do artigo 477 da CLT. Assim, se o empregado se recusar a receber as parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou do recibo de quitação, esta é uma das alternativas possíveis ao empregador cauteloso.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A consignação extrajudicial do pagamento. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

terça-feira, 24 de junho de 2008

GENERALIDADES SOBRE O INQUÉRITO CIVIL

O § 1º do artigo 8º da Lei 7347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, consolidou o “inquérito civil” no direito brasileiro. Trata-se de um procedimento “meramente administrativo” a ser instaurado pelo próprio Ministério Público para a apuração de fatos que possam configurar justa causa para o manejo da ação civil pública em defesa dos interesses transindividuais elencados no artigo 1º da referida lei, a exemplo do meio ambiente. A denominação “inquérito civil” certamente foi idealizada para impedir qualquer confusão com o tradicional “inquérito policial”. Aliás, enquanto este ordinariamente é presidido pela autoridade policial para a apuração da prática de infrações penais, aquele invariavelmente permanece sob a presidência do Ministério Público, ao qual compete, “exempli gratia”, promover diligências, emitir notificações para comparecimento em audiências extrajudiciais, requisitar documentos, informações e perícias a fim de angariar dados sobre possíveis lesões a qualquer dos interesses acima mencionados. Diversamente do inquérito policial, se o Ministério Público concluir o inquérito civil e não vislumbrar fundamento hábil para a demanda judicial, deixará de intentar a ação civil pública sem que, para tanto, tenha que requerer ao juiz o arquivamento desse expediente. Em outras palavras, o arquivamento do inquérito civil ocorre sem qualquer intervenção judicial, até porque o Ministério Público não é o único legitimado para ação civil pública. Portanto, discordando do arquivamento promovido pelo “parquet”, qualquer dos demais co-legitimados pode ajuizar a ação coletiva, em conjunto ou isoladamente (art. 5º). Nada obstante, a Lei 7347/85 criou outro sistema de controle do arquivamento ministerial ao prever duas exigências (art. 9º): 1) a promoção do arquivamento do inquérito civil e das peças informativas deve ser “fundamentada”; 2) sob pena de falta grave, os respectivos autos serão remetidos no prazo de 3 dias ao Conselho Superior do Ministério Público, ao qual compete homologar ou não a deliberação. Rejeitada a promoção do arquivamento, um novo órgão será designado para atuar no feito, justamente em respeito à liberdade funcional daquele que resolveu em sentido oposto e, de igual modo, para zelar pela eficiência da atuação institucional. Finalmente, uma última peculiaridade merece ser lembrada a respeito do assunto, qual seja: qualquer das associações legitimadas à propositura da ação civil pública tem o direito de “arrazoar” perante aquele conselho da administração superior do Ministério Público quando um dos seus órgãos promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação (art. 9º, § 2º). Embora a lei não mencione que esse arrazoamento possa ser realizado por qualquer dos demais co-legitimados ou mesmo por terceiros interessados, julgamos irretocável o parecer de MAZZILLI no sentido estender-lhes essa mesma faculdade.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Generalidades sobre o inquérito civil. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. Em França, a expressão “parquet” é utilizada para designar o Ministério Público, ou seja, o “Ministère Public”.

segunda-feira, 23 de junho de 2008

A ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS

No processo de execução que objetiva o recebimento de quantia certa (CPC, art. 646 e seguintes) e no cumprimento da sentença que impõe a obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-I e seguintes), após a penhora e a avaliação dos bens do devedor, o procedimento judicial avança para a fase de “expropriação patrimonial” se as eventuais defesas do executado não forem aptas para suspender o curso do processo (arts. 739-A e 475-M). Segundo o artigo 647 da Lei dos Ritos, alterado substancialmente pela Lei 11382/2006, a expropriação consiste: a) na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do artigo 685-A; b) na alienação por iniciativa particular; c) na alienação em hasta pública; d) no usufruto de bem móvel ou imóvel. Dentre essas espécies, a adjudicação é forma mais singela de expropriação patrimonial e consiste na transferência da propriedade do bem penhorado para o adjudicante, almejando, em regra, a satisfação do crédito cobrado pelo exequente. Trata-se, portanto, de um modo de aquisição patrimonial que certas pessoas estão autorizadas a fazer na execução singular. Atualmente, são legitimadas à adjudicação as seguintes pessoas: o próprio exequente, o credor com garantia real, o credor com penhora concorrente, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do executado (art. 685-A e § 2º). Embora o Código não tenha contemplado o “convivente” na união estável, acreditamos que igual direito pode ser por ele exercido, pois a possibilidade desses familiares requererem a adjudicação apóia-se justamente no anseio de evitar que certos bens estimados pela família do executado passem à propriedade de terceiros. Logo, em atenção ao § 3º do artigo 226 da Constituição da República, não nos parece razoável impedir o convivente de adjudicar. O valor oferecido para a adjudicação não pode ser inferior ao da avaliação. Se o adjudicante for o próprio exequente e o valor do crédito for inferior ao do bem, ele depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 1º do art. 685-A). Interessante é a situação em que mais de um legitimado pretende a adjudicação, por exemplo, o exequente e o cônjuge do executado. Neste caso, o § 3º do artigo 685-A manda que o juiz proceda à licitação entre eles. Havendo igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. Decididas eventuais questões, o juiz mandará que o cartório lavre o “auto de adjudicação”, cuja confecção e assinatura pelo juiz, pelo adjudicante e pelo escrivão tornam perfeita e acabada a expropriação, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou o mandado de entrega ao adjudicante, se móvel ou semovente (art. 685-B). Portanto, a assinatura do executado não é essencial para aperfeiçoar o negócio jurídico, mas o Código autoriza que ele assine se estiver presente na oportunidade.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A adjudicação dos bens penhorados. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

sexta-feira, 20 de junho de 2008

ANOTAÇÕES SOBRE OS EMBARGOS DO DEVEDOR

Foram muitas as inovações introduzidas pela Lei 11382/2006 no Código de Processo Civil, notadamente no regime dos embargos do devedor oponíveis à execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial (CPC, arts. 585 e 646). Antes de relacioná-las, convém anotar que os embargos do devedor estão previstos a partir do artigo 736 da Lei dos Ritos e correspondem a uma ação de conhecimento incidental dotada de carga declaratória ou desconstitutiva conforme o caso. Tratam-se, pois, de uma ação processual cognitiva, de rito especial sumarizado, manejável tipicamente para a defesa do executado. A primeira mudança realizada no regime dos embargos recaiu sobre o prazo para o oferecimento destes. Antes da mencionada alteração legislativa, os embargos eram oponíveis no prazo de 10 dias contados da intimação do executado sobre a realização da penhora. Com a vigência da Lei 11382/2006, o prazo para a apresentação dos embargos foi majorado para 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 738). Aliás, quando houver mais de um executado, vale lembrar que o prazo para cada um deles embargar será contado da juntada aos autos do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (§ 1º). A segunda e expressiva modificação incidiu sobre um dos pressupostos tradicionais para o oferecimento dos embargos, qual seja, a prévia garantia da execução. Segundo o modelo atual, os embargos podem ser ajuizados independentemente de penhora, depósito ou caução, vale dizer, mesmo sem que a execução esteja assegurada patrimonialmente (CPC, art. 736). No sistema antigo, a garantia do pagamento mediante penhora ou depósito representava um pressuposto inarredável para que os embargos fossem conhecidos pelo juiz. Em verdade, a maior de todas as alterações legais focou o tão criticado efeito suspensivo, efeito este que tornou os embargos do devedor conhecidos pela alcunha de ação de travamento de execução, justamente pela capacidade processual de impedir temporariamente o progresso da execução. Hoje, segundo a regra do artigo 739-A, os embargos do executado não possuem efeito suspensivo, salvo se o juiz deferi-lo porque presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento do embargante; b) fundamentação relevante nos embargos; c) manifesto dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução; d) prévia e suficiente garantia da execução. Finalmente, outra providência saudável revigorada pela Lei 11382/2006 alcançou a multa tipificada para o caso de embargos manifestamente protelatórios. Agora, na hipótese de embargos visivelmente procrastinatórios, o juiz deverá impor ao embargante multa de até 20% do valor em execução (CPC, art. 740, par. único).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Anotações sobre os embargos do devedor. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

quinta-feira, 19 de junho de 2008

BREVES APONTAMENTOS SOBRE AS AÇÕES POSSESSÓRIAS

As ações possessórias são instrumentos processuais de defesa judicial da posse exercida sobre bens móveis, imóveis e semoventes e podem ser manejadas pelo possuidor vitimado por esbulho, turbação ou ameaça imputável à pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado). Ocorre esbulho quando o possuidor é injustamente privado do exercício da posse. Há turbação quando ele é incomodado no desempenho regular da posse em razão de comportamentos concretos praticados pelo perturbador. A ameaça se caracteriza pelo justo receio da prática iminente de esbulho ou turbação. São três as ações processuais de defesa da posse previstas pelo direito brasileiro, todas elas designadas sob o rótulo dos “interditos possessórios”: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. A escolha da ação processual adequada ao caso concreto depende da espécie da ofensa praticada pelo agressor. Se houver esbulho, o caso será de reintegração de posse. Se o comportamento do ofensor representar turbação, a ação processual apropriada será a de manutenção de posse. Finalmente, na hipótese de ameaça, é cabível o interdito proibitório. No entanto, nem sempre é fácil identificar com precisão a espécie da agressão possessória e, de conseqüência, a ação processual adequada. Essa é a razão pela qual o artigo 920 da Lei dos Ritos estabelece que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Para essa possibilidade de fazer substituir uma proteção possessória pela outra dá-se o nome de “fungibilidade das tutelas possessórias”, também justificável pelo fato de que as agressões à posse podem sofrer metamorfoses no curso do processo (ex: a ameaça se converte em esbulho). Para definir o possuidor, único legitimado ativo para as ações possessórias, o direito nacional adotou a teoria objetiva de Ihering, também conhecida como teoria da aparência, afinal, o artigo 1196 do Código Civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Portanto, a mera condição de proprietário não é suficiente para a propositura dessas ações. As ações possessórias envolvendo imóveis devem ser ajuizadas invariavelmente no foro da situação da coisa, conforme a previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil, que define hipótese de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes (CPC, art. 111), mesmo se o pedido possessório for cumulado com condenação em perdas e danos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse (CPC, art. 921). Interessante é a faculdade outorgada pelo artigo 922 da Lei dos Ritos, segundo o qual é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor. Portanto, para defender a sua posse contra o autor, o réu da ação possessória sequer precisa reconvir (CPC, art. 297) e pode se valer da própria contestação para formular a sua pretensão ao juiz. Essa é a razão pela qual alguns escritores atribuem natureza “dúplice” às ações possessórias, embora nem todos concordem com essa adjetivação.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Breves apontamentos sobre as ações possessórias. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

O PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS SUMÁRIO E ORDINÁRIO

O artigo 276 do Código de Processo Civil determina que, nas ações de conhecimento de rito sumário, o autor apresente o rol de testemunhas na petição inicial e, se requerer perícia, formule quesitos, podendo indicar assistente técnico. A respeito dessa oportunidade para a apresentação do rol de testemunhas, existem duas orientações jurisprudenciais: uma aplicando sintaticamente esse dispositivo legal e afirmando a existência de preclusão se o autor deixar de arrolar testemunhas quando do ajuizamento da ação processual (JTA 90/948); outra, mais flexível, sustentando não haver a perda dessa faculdade, desde que a aceitação do rol apresentado posteriormente não importe prejuízo à defesa (Recurso Especial 9.825). Filiamo-nos ao segundo entendimento em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, máxime se o juiz estiver convencido da utilidade ou da necessidade de tal prova para a formação da convicção indispensável ao julgamento do mérito. Seja como for, a observância do artigo 276 é medida de boa postulação e, como tal, deve ser observada pela parte. No tocante ao prazo, diferente é regra aplicável ao procedimento ordinário. Segundo o artigo 407, é facultado ao juiz fixar o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, o que fará na mesma ocasião em que designar data para a realização da audiência de instrução. Caso o juiz não se valha dessa permissão legal, o rol deve ser apresentado até dez dias antes da referida audiência, sob pena de preclusão. Este prazo é contado de forma retroativa e, conforme orientação quase pacífica, nos moldes do artigo 184 da Lei dos Ritos. Vale lembrar que a apresentação do rol é necessária mesmo quando a parte se comprometer a conduzir suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, até porque a regra do artigo 407 fundamenta-se no respeito ao contraditório e na simetria de tratamento entre os litigantes. Dúvida pode surgir se a parte deixar a apresentar o rol de testemunhas e a audiência de instrução for adiada. Se a audiência não chegar a ser instalada, o formalismo legal pode ser abrandado sem dificuldades, até porque, para todos os efeitos, a nova data é que deve ser considerada como baliza para a apresentação do rol. No entanto, se a audiência já instalada for interrompida ou suspensa, fatalmente haverá preclusão porque o artigo 455 é claro no sentido de que “a audiência é una e contínua” (RT 641/131).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. O prazo para arrolar testemunhas. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

terça-feira, 17 de junho de 2008

ALGUMAS PALAVRAS SOBRE A REVELIA NO PROCESSO CIVIL

Objetivamente, a “revelia” no processo civil significa a ausência de resposta do demandado, mais propriamente a ausência de contestação. Portanto, ela representa um “fato processual” caracterizado pelo desinteresse do réu de atuar no processo. Sabidamente, a revelia pode gerar os seguintes efeitos em relação ao requerido, todos bastante rigorosos: 1) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor; 2) transcurso dos prazos independentemente de intimações realizadas via cartório judicial; 3) julgamento antecipado da lide. Dentre todos os efeitos da revelia, a presunção de veracidade é o que merece especial atenção. Isso porque essa suposição criada pela lei (CPC, art. 319) é apenas relativa (“juris tantum”), de modo que o juiz pode até desprezá-la se a pretensão do autor for inverossímil, caso em que determinará a produção de provas a fim de neutralizar as dúvidas existentes. Aliás, mesmo revel, faculta-se ao réu produzir provas desde que compareça em tempo oportuno, podendo, assim, influir decisivamente no convencimento do magistrado (Súmula 231 do STF). De outro lado, também há casos específicos em que a revelia não induz os efeitos acima mencionados. Dentre eles, podemos destacar os seguintes: 1) se a ação processual é intentada contra pessoa jurídica de direito público (União, Estado-membro, Território, Município, Distrito Federal, autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder Público); 2) quando a controvérsia envolver direito indisponível, como ocorre nas ações de anulação de casamento e declaratória de paternidade; 3) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. É importante observar que as regras até aqui recordadas referem-se unicamente à inexistência de contestação no prazo legal. Portanto, se o réu deixa de impugnar o valor da causa, no máximo será admitido como correto o “quantum” indicado na petição inicial. Ainda, se o demandado não excepciona a competência relativa do juízo, haverá o fenômeno da “prorrogação”, vale dizer, o juízo originalmente incompetente converte-se em competente em razão da inércia do requerido. De igual modo, se o réu não oferece a reconvenção, nada impede que ele contra-ataque mediante outra ação processual autônoma. Finalmente, é imperioso anotar que a Lei 9099/95, ao regular os juizados especiais cíveis e o procedimento “sumaríssimo”, define diversamente o instituto da “revelia” para dizer que ela ocorrerá não só quando o réu deixar de se defender, mas também se ele não comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 20).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Algumas palavras sobre a revelia no processo civil. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

segunda-feira, 16 de junho de 2008

MULTA DIÁRIA E MULTA LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em artigo anterior, lembramos ao leitor que a Lei 7.347/85 prevê que a ação civil pública poderá ter como objeto a condenação em dinheiro, bem como o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º). Neste último caso, o juiz poderá impor ao réu, liminarmente e por sentença, a realização da prestação positiva ou negativa almejada na petição inicial, a exemplo da paralisação de atividade nociva ao meio ambiente natural. Fala-se no deferimento de tutelas específicas da obrigação de fazer ou não fazer. Como é sabido, de pouco ou nada adiantaria a Lei 7.347/85 autorizar a concessão de tutelas jurisdicionais dessa espécie se elas não viessem dotadas de mecanismos processuais capazes de influenciar a vontade do devedor, no sentido de induzi-lo a cumprir o preceito inserido na decisão judicial. Para dar cabo a essa dificuldade e constranger o réu ao cumprimento dessas obrigações, o artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública se vale do sistema das astreintes, muito recorrente na jurisprudência francesa. Denomina-se astreinte a condenação pecuniária condicional por dia de atraso no cumprimento da prestação de fazer ou não fazer imposta à parte do processo. Sua finalidade é obter do obrigado a satisfação da prestação positiva ou negativa determinada pelo juiz. As astreintes podem ser fixadas de ofício, isto é, mesmo sem requerimento do autor da ação civil pública e, nos dizeres de NIGRO MAZZILLI, “constituem-se num dos mais preciosos instrumentos para maior eficácia da lei”. Ao lado das astreintes apontadas no mencionado artigo 11, o § 2º do artigo 12 da Lei 7.347/85 também possibilita a imposição de multa liminar ao demandado. Embora devida desde o descumprimento da obrigação imposta ao réu, execução dessa multa fica na dependência do trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido cominatório formulado na petição inicial.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Multa diária e multa liminar na ação civil pública. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 1993.
3. Nota: a previsão do artigo 3º da Lei 7.347/85 não exclui a possibilidade de a ação civil pública veicular pedidos declaratórios e constitutivos.

sexta-feira, 13 de junho de 2008

CONSIDERAÇÕES SOBRE O ADULTÉRIO VIRTUAL

Apesar da descriminalização do adultério pela Lei 11106/05, essa prática é civilmente ilícita e constitui grave violação de um dos deveres do casamento, qual seja, o de fidelidade recíproca (CC, art. 1566, I). Ela pode motivar o pedido de separação judicial culposa com apoio no “caput” do artigo 1572 do Código Civil se resultar a impossibilidade da comunhão de vida dos cônjuges. A imputação do adultério ganha especial relevo com a previsão do artigo 1704, que desobriga o cônjuge inocente de pensionar aquele que for declarado culpado na sentença de separação. No entanto, mesmo reconhecido culpado, o cônjuge adúltero terá direito aos alimentos indispensáveis à sobrevivência se provar a necessidade dessa prestação, porém, somente se não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho (CC, art. 1704 e par. único). Com as enormes facilidades que a tecnologia digital atualmente proporciona às pessoas, a doutrina passou a focar com maior atenção a situação do cônjuge que se vale de algum meio de comunicação eletrônica para externar enlevos sentimentais extraconjugais. Reconhecidamente, as formas de comunicação mais usuais para tanto são os e-mails, chats de bate-papo, torpedos e o orkut. Surgiu assim a figura popularmente chamada de adultério virtual, considerada por muitos escritores uma modalidade de quase-adultério. Apesar dessas nomenclaturas, comportamentos dessa natureza não tipificam propriamente adultério, que é definido como um ato ilícito que se configura com a prática voluntária de relação sexual extraconjugal. Logo, fica fácil ver que esses relacionamentos virtuais não são espécies de adultério e, deste modo, desautorizam a separação judicial fundada no inciso I do artigo 1573. Tecnicamente, o adultério virtual e o quase-adultério (em qualquer das suas formas) importam grave violação ao dever matrimonial de “respeito e consideração mútuos” (CC, art. 1566, V) e podem motivar o pedido de separação judicial culposa por “conduta desonrosa” contra o cônjuge que neles incorrer (CC, art. 1573, VI). De qualquer modo, tal qual decorre do reconhecimento judicial do adultério propriamente dito, o cônjuge declarado culpado pela prática de conduta desonrosa também perderá o direito de obter alimentos do cônjuge inocente, salvo naquela hipótese prevista pelo parágrafo único do artigo 1704. No cotidiano forense, casos de "adultério virtual" já não são tão raros. Prova disso é julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: "Alimentos - Provisórios - Mulher casada - Pendência de separação judicial ajuizada pelo marido - Imputação de conduta desonrosa à esposa, manifestada em infidelidade virtual - Interferência na motivação da tutela emergencial - Mulher, ademais, habilitada para o trabalho - Provisórios negados - Inteligência do artigo 19 da Lei Federal nº 6.515/77 - Recurso não provido" (AI 206.044-4).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Considerações sobre o adultério virtual. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. NOTA DE ATUALIZAÇÃO: com o advento da Emenda Constitucional 66, o ordenamento jurídico brasileiro deixou de contemplar a separação judicial. Logo, não é mais possível discutir judicialmente a culpa pelo fim do casamento, menos ainda em ação de divórcio. Contudo, nada impede que o consorte traído postule, em ação apropriada, a condenação do adúltero ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais. 

quinta-feira, 12 de junho de 2008

O NOME JURÍDICO AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O preâmbulo da Lei 7.347/85 estabelece que ela disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e dá outras providências. O nome jurídico "ação civil pública” também é encontrado em outros textos normativos, a exemplo da Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/91, art. 14, § 1º) e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 6.825/93, art. 25, IV). Mas quais as razões da utilização do qualificativo “civil pública” na nomenclatura dessa ação processual? Com efeito, a expressão “civil” quer designar que essa ação é não-penal, o que nos permite afirmar que o conteúdo dela é definido por exclusão. Longe de ser irrelevante, essa adjetivação indica a competência material para essa ação cognitiva e evidencia a incompetência absoluta do juízo criminal. Aliás, o maior sintoma de que essa ação é mesmo civil vem do artigo 3º da Lei 7.347/85, que estabelece: “A ação civil poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação fazer ou não fazer”. Delicada mesmo é a justificativa para a adoção do vocábulo “pública” nesse nome jurídico. Meditando sobre o assunto, alguém poderia supor que esse qualificativo existe porque a legitimação ativa para essa ação pertence ao Ministério Público, isto é, a uma parte pública. Porém, ao perceber que o artigo 5º da Lei 7.347/85 estende a referida legitimação para vários outros entes, a exemplo das associações, rapidamente fica descartada essa ideia. Dedicando-se ao tema, MANCUSO posiciona-se inicialmente no sentido de que essa ação civil é pública porque ela constitui “um direito expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil em nome do interesse público, a função jurisdicional” (APMP, 1988), mas considera as advertências de GRINOVER de que “o texto legal fala impropriamente em ação civil pública. Impropriamente porque nem a titularidade da ação é deferida exclusivamente a órgãos públicos (MP; União; Estados e Municípios), nem é objeto do processo a tutela do interesse público”. Atento a essas reflexões, o mesmo escritor conclui dizendo que essa ação de mérito é pública porque ela apresenta um largo espectro social de atuação e permite o acesso à justiça para a defesa de certos interesses transindividuais, neles compreendidos os difusos e os coletivos em sentido estrito, todos caracterizados por uma multiplicidade mais ou menos expressiva de titulares.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. O nome jurídico "Ação Civil Pública". Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

O PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ

Quem ler o artigo 798 do Código de Processo Civil perceberá nele uma autorização que legitima o juiz a ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não estejam especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra qualquer dano importante. As medidas de simples segurança que possuem regulação expressa em lei são chamadas "cautelares nominadas" (art. 813 e seguintes), ao passo que as demais são conhecidas por "cautelares inominadas". Atentos a essa previsão legal, podemos dizer que o poder cautelar geral do juiz é uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas cautelares se presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. A título de exemplo, valendo-se desse atributo inerente à jurisdição, o juiz pode autorizar ou vedar a prática de determinados atos, impor a prestação de caução, ordenar a guarda judicial de pessoas e o depósito de bens (art. 799). Para GRECCO FILHO, "o poder geral de cautela atua como um poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional, afinal, se essa atividade estatal tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, ela deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito." Embora essa expressão de inspiração italiana indique o poder do juiz de determinar medidas de prevenção contra o dano iminente, melhor é entendê-lo como um “poder-dever”. Fala-se em "poder" porque é o juiz o agente público titular da jurisdição e a ele compete ordenar tais providências em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Fala-se em "dever" porque, admitida a presença dos pressupostos cautelares no caso concreto, o magistrado fica vinculado ao deferimento da medida assecuratória do direito ameaçado. O fato de conceituarmos o poder cautelar do juiz como um "poder-dever" tem implicações importantes para os jurisdicionados, pois somente assim é possível conceber em favor destes um “direito subjetivo” à medida cautelar quando demonstrados aqueles dois pressupostos. Apesar disso, não se lhe pode negar também uma certa dose de discricionariedade. No entanto, discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade. A arbitrariedade implica descompromisso com a lei, liberdade ampla e irrestrita de praticar ou não o ato jurídico, segundo critérios exclusivos do agente. Também não se trata daquela discricionariedade que caracteriza certos atos da Administração Pública, os quais permitem um julgamento de conveniência e oportunidade do comportamento estatal, isto é, a possibilidade de o agente público escolher uma dentre as várias opções legítimas, bem como o momento para realizá-las. Embora o tema não seja pacífico em doutrina, para nós a discricionariedade que se deve reconhecer no poder cautelar geral diz respeito à liberdade com a qual o magistrado deve avaliar as alegações e provas existentes no processo e, assim, determinar ou não a medida cautelar. Valendo-se do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX), cabe ao juiz examinar prudentemente todas as circunstâncias do caso concreto para aferir a necessidade da medida, balizando sua análise pelos critérios do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Inferidos estes pressupostos, a concessão da medida cautelar passa a ser obrigatória e configura um direito subjetivo da parte. Em um arremedo de conclusão, essa discricionariedade pode ser traduzida na liberdade de convicção do magistrado sobre as alegações e provas existentes, no sentido de poder valorá-las livremente para verificar a presença dos pressupostos de procedência da cautela.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SANCHES, Sidney. O Poder Geral de Cautela do Juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.
3. GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.

terça-feira, 10 de junho de 2008

AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 11689/2008, que alterou o Código de Processo Penal no tocante ao rito aplicado aos processos da competência do Tribunal do Júri. Foram muitas as modificações realizadas pela mencionada lei federal (vide CPP, arts. 406 a 497, e 581), cuja vigência se iniciará 60 dias após a data da sua publicação. Dentre as principais alterações, podemos realçar as seguintes: 1) recebida a denúncia, o juiz terá o prazo de “10 dias” para ordenar a citação do acusado; 2) a audiência de instrução passa a ser “única” e nela serão ouvidos o ofendido, as testemunhas da acusação e da defesa, os peritos; só depois dessas provas orais é que o acusado será interrogado, seguindo-se os debates na mesma oportunidade; 3) concluídos os debates, o juiz criminal proferirá a sua decisão “imediatamente” ou no prazo de “10 dias” (decisão de pronúncia, se for o caso);4) fixou-se o prazo máximo de “90 dias” para o encerramento desta fase preliminar do procedimento;5) aumentou para “25” o número dos jurados sorteados para a reunião periódica ou extraordinária, dos quais pelo menos “15” deverão comparecer à sessão do júri para o sorteio dos 7 que constituirão o Conselho de Sentença;6) a idade mínima para que alguém funcione como jurado foi reduzida para "18 anos"; 7) o julgamento não será adiado caso o réu solto "não compareça" à sessão do júri; 8) o tempo destinado à acusação e à defesa em plenário foi redistribuído em “uma hora e meia” para cada, e em “uma hora” para a réplica e outro tanto para a tréplica; 9) no plenário, as partes não poderão, "sob pena de nulidade", fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou o uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, e tampouco ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo; 10) foram simplificados os quesitos a serem respondidos pelos jurados quando da deliberação do Conselho de Sentença; 11) contra a decisão de impronúncia e daquela que absolver o réu nos casos do artigo 411 não cabe mais recurso em sentido estrito; 12) foi extinto o recurso de “protesto por novo júri”, antes manejável contra a condenação à pena de reclusão por prazo igual ou superior a 20 anos.Dentre todas as mudanças realizadas no Código de Processo Penal, merecem ênfase a que “unificou” a audiência de instrução para nela obter as declarações das testemunhas e o depoimento do acusado, bem como aquela que extinguiu o “protesto por novo júri”, recurso este historicamente objeto de intensas críticas pela doutrina mais abalizada.
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Para acessar o texto integral da Lei 11689/2008, basta clicar no item "Planalto em Brasília", inserido nas "utilidades ao leitor".

sexta-feira, 6 de junho de 2008

EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR

A execução de prestação alimentícia está regulada nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil e neles é fácil perceber a existência de três diferentes procedimentos executivos, a saber: a) mediante penhora de bens do executado (art. 732); b) com possibilidade de prisão civil do devedor (art. 733); c) com desconto na folha de pagamento do alimentante (art. 734). Reconhecidamente, o procedimento definido no artigo 734 é reservado para as prestações alimentares futuras, as quais serão abatidas na folha de pagamento da pessoa obrigada nos sucessivos vencimentos, visando ao pagamento ao credor. O procedimento regulado no artigo 733, mediante o qual é possível impor a prisão civil ao executado, só pode ser escolhido pelo credor para a cobrança do débito alimentar que compreender as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Este é o verbete da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a execução com a penhora de bens do devedor é indicada para a cobrança das prestações alimentares vencidas há mais tempo (art. 732). Nada obstante, pode o credor optar livremente por este rito mesmo quando a dívida for representada por prestações mais recentes, assim como na hipótese de a prisão civil se revelar inócua (art. 615, I). A aplicação do procedimento do artigo 732 tem sido objeto de intensos debates entre os escritores, justamente por conta das previsões inseridas nos artigos 475-J e seguintes da Lei dos Ritos. Em outros termos, as dúvidas que se apresentam são as seguintes: será que a cobrança da prestação alimentícia vencida ainda requer o ajuizamento da “ação de execução” programada no artigo 732, em virtude da qual o executado é chamado a pagar em 3 dias? Ou será possível prosseguir no processo de conhecimento aguardando o pagamento voluntário pelo devedor em 15 dias e a eventual incidência da multa de 10% (art. 475-J)? THEODORO JÚNIOR sustenta a necessidade do ajuizamento da ação de execução na forma do artigo 732 do Código. Sem refutar a tese defendida pelo emérito jurista mineiro, MONTENEGRO FILHO entende possível aplicar o ritual dos artigos 475-J e seguintes para haver as prestações alimentares atrasadas e conclui dizendo que, em todo caso, a escolha entre estes dois procedimentos compete ao credor. Sem embargo das lições de THEODORO JÚNIOR, revelamos nossa simpatia pela solução oposta, qual seja, a adoção do rito previsto pelos artigos 475-J e seguintes, invariavelmente mais vantajoso para o credor, afinal, na execução definida pelo artigo 732 não é possível aplicar a multa de 10% tipificada naquele dispositivo legal. Ademais, a utilização do rito disciplinado nos artigos 475-J e seguintes melhor se conforma com o espírito das mudanças introduzidas nos últimos anos no Código de Processo Civil.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Execução da prestação alimentar. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
3. MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Atlas, 2008. 

quinta-feira, 5 de junho de 2008

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

Embora parte da doutrina não veja distinção ontológica entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, fato é que o Código Civil de 1916 as disciplinou em separado nos artigos 1056 e 159. Dentre aqueles que defendem essa posição encontra-se o incomparável CAIO MÁRIO. Apesar de a responsabilidade contratual e a extracontratual fundarem-se normalmente na culpa, há sim diferenças significativas entre elas. Exemplificativamente, na culpa contratual examina-se o descumprimento da obrigação como seu fundamento, enquanto que na culpa extracontratual consideram-se a conduta do agente e a sua culpa em sentido amplo (dolo, negligência, imprudência ou imperícia). Mais um indicativo de que há distinções entre ambas é o fato de o novo Código Civil disciplinar essas responsabilidades em seções diversas do seu texto. Os dispositivos nucleares de uma e outra estão nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código de 2002. Sem a pretensão de conciliar entendimentos antagônicos, propomos apenas destacar alguns aspectos que caracterizam essas espécies de responsabilidade. Além disso, a individualização que realizaremos a seguir tem o propósito de ilustrar a terminologia frequentemente adotada pela literatura sobre o tema. Como a própria denominação está a indicar, a responsabilidade contratual surge em decorrência da “inexecução” ou da “execução imperfeita” de um contrato. Parafraseando MIGUEL REALE, o vínculo de atributividade existente entre os sujeitos corresponde a um ato jurídico negocial que é violado, dando origem à responsabilidade. Se a responsabilidade contratual nasce do descumprimento de uma obrigação originária de um negócio jurídico, ela possui um âmbito de incidência bastante definido, que é o dos contratos. A responsabilidade extracontratual, ao contrário daquela, consolida-se com a violação a uma obrigação contida na lei. Em verdade, é no campo probatório que reside uma importante distinção entre ambas. De regra, a responsabilidade contratual gera a inversão do ônus da prova da culpa, favorecendo a parte lesada pelo descumprimento do contrato. Portanto, para que surja o direito à indenização, normalmente basta que o contratante demonstre a inadimplência do outro e os danos daí decorrentes. Assim agindo, a culpa se presume. Já na responsabilidade extracontratual, a prova da culpa ordinariamente incumbe àquele que reclama a reparação do prejuízo, exceto nas situações de responsabilidade objetiva. Além de demonstrar os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (conduta, nexo causal e dano), em regra a vítima estará obrigada a provar também a culpa do agente em uma das suas modalidades: dolo, negligência, imprudência ou imperícia.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2004.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO

Todos sabem que o Recurso Especial é de competência do Superior Tribunal de Justiça e pode ser manejado nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (CF, art. 105, III). Interposto o Recurso Especial no tribunal de origem, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, após o que se segue o exame da admissibilidade do apelo extremo. Presentes todos os pressupostos recursais, o Recurso Especial será admitido pela presidência ou vice-presidência do tribunal e os autos do processo enviados ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o § 3º do artigo 542 da Lei dos Ritos estabelece que o Recurso Especial (e o Extraordinário), quando interposto contra “decisão interlocutória” em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou nas contrarrazões deste. Esta é a figura do Recurso Especial retido, cuja tramitação é temporariamente trancada até a emissão da decisão final no processo em que ele foi interposto. Apesar da previsão do § 3º, em certos casos é possível processar imediatamente o Recurso Especial que, segundo o Código de Processo Civil, deveria ficar retido à primeira vista. A exceção justifica-se porque a retenção do recurso em certas situações pode esvaziar completamente a utilidade dele e ensejar graves danos de difícil ou incerta reparação. De igual modo, apesar de manejado contra pronunciamento interlocutório, o Recurso Especial também há de ser processado imediatamente quando a matéria nele arguida for hábil para encerrar o procedimento, o que autoriza a pronta subida do apelo, conforme a orientação do Ministro GOMES DE BARROS (Resp 182.283). No mesmo sentido está a doutrina de NERY JÚNIOR, segundo quem “o legislador acertou ao usar a expressão 'decisão interlocutória', pois, em sede de agravo de instrumento, pode o tribunal 'ad quem' proferir acórdão que põe fim ao processo, sem conteúdo, portanto, de decisão interlocutória, o que importa na não aplicação do dispositivo sob exame.” Também para GILSON MIRANDA, “o recurso especial ou o extraordinário interposto contra acórdão capaz de colocar fim ao processo deve subir imediatamente, uma vez que não será proferida posteriormente decisão final”.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Cabimento do Recurso Especial Retido. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. MIRANDA, Gilson Delgado. Recursos. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

terça-feira, 3 de junho de 2008

AS REGRAS DAS SÚMULAS VINCULANTES

Por força da Emenda Constitucional 45, foi acrescido o artigo 103-B na Constituição Federal para regular as “súmulas vinculantes”. Em vista dessa previsão constitucional, o STF pode, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida pela Lei 11.417/06. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 2º, § 1º). No prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula vinculante, o STF fará publicar, em seção especial do DJ e do DOU, o enunciado respectivo (§4º). São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor Público-Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares (art. 3º). O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo (art. 3º, § 1º). No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF (§ 2º - "amicis curiae"). A súmula vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público (art. 4º - “modulação”). Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o STF, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso (art. 5º). A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão (art. 6º). Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação (art. 7º). Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas (§ 1º). Ao julgar procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (§ 2º).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. As regras das súmulas vinculantes. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. Recentemente, a prova da Magistratura do Mato Grosso do Sul indagou qual o quórum de aprovação das súmulas vinculantes.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

A Lei 11382/2006 introduziu o artigo 685-C no Código de Processo Civil para regular a intitulada “alienação por iniciativa particular”, instituto este que se insere entre as espécies de expropriação de bens no processo de execução por quantia certa instaurado contra devedor solvente (arts. 646 e seguintes) e, de igual modo, na fase de cumprimento da sentença que estabelecer a obrigação de pagar soma em dinheiro (arts. 475-A e seguintes). Colocada ao lado da adjudicação, da hasta pública e do usufruto forçado (art. 647), a alienação por iniciativa particular objetiva a venda dos bens do executado, sobre os quais recaiu a penhora, sem a necessidade de realizar qualquer procedimento licitatório prévio. Com apoio no artigo 685-C, não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer ao juiz da execução que eles sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado no Judiciário. Assim, similarmente ao que se passa no direito norte-americano, o exequente promoverá a alienação dos bens do executado para satisfazer o crédito exigido judicialmente. Ao deferir o pedido de alienação por iniciativa particular, o juiz fixará o prazo em que o alheamento deve ser efetivado, a forma de publicidade, o preço mínimo (artigo 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem (§ 1º). Acertado o negócio, a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, o mandado de entrega ao adquirente (§ 2º). Cumpre anotar que os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista no artigo 685-C, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos (§ 3º). Pelo exposto, fica fácil perceber a enorme utilidade desse instituto de direito processual, que certamente trará maior efetividade à execução forçada porque torna desnecessária a realização da tradicional hasta pública para que ocorra a venda dos bens do executado.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A alienação por iniciativa particular. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

domingo, 1 de junho de 2008

A EXPRESSÃO "LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO"

É bastante intrincada a interpretação dessa expressão inserida em vários dispositivos do CPC, inclusive no artigo 798. Para compreendê-la melhor, é importante observar que nela o legislador empregou a conjunção aditiva “e”. Assim, deixou claro que não basta ser grave a lesão ao direito; é essencial que a reparação dela seja difícil. A palavra “lesão” significa dano, violação a direito da qual decorra alguma repercussão negativa para o seu titular. O adjetivo “grave” enuncia a intensidade da lesão que justifica a outorga da medida jurisdicional, o que não deve ser confundido com uma antiga classificação civilista sobre a intensidade da culpa, afinal, pode ocorrer dano grave mesmo que o agente labore com culpa levíssima. “Lesão grave” é lesão importante, penosa, trágica, de dimensão tal que atinja intensamente o direito a ponto de sacrificá-lo ou de dificultar-lhe sobremodo o exercício. Sob a perspectiva processual, pode-se dizer que é todo dano capaz de frustrar a efetividade do provimento definitivo, de influir na utilidade do processo para comprometê-lo ou simplesmente tornar problemática a satisfação do direito. São inúmeras as situações de lesão grave e muitas delas são recordadas pela literatura para se fazer compreender melhor. Exemplos dela são: a dissipação de bens do devedor a fim de fraudar credores; a negativação indevida em órgão de proteção ao crédito de que resulte restrição ou impedimento ao consumo; a dilapidação de bens comuns pelo cônjuge que provoque redução na meação do outro; a veiculação de reportagem jornalística que importe ofensa à honra da pessoa. Interpretando a expressão "difícil reparação", OVÍDIO BAPTISTA ensina que ela nada tem a ver com a possibilidade de reparação monetária. Lançando veemente crítica a decisões judiciais que expressam o contrário, ensina que se a tutela de urgência somente fosse deferível quando impossível a reparação indenitária, bastaria o agente ostentar condições econômicas para estar autorizado a causar a lesão grave ao direito alheio. Particularmente, acreditamos que a exigência de que a lesão seja de difícil reparação associa-se com a problemática de restabelecer perfeitamente a situação jurídica em que as partes se encontravam antes da lesão, isto é, a dificuldade de restaurar “in natura” o estado anterior ao dano. E isso não significa mesmo a impossibilidade de ressarcimento de prejuízos pela via monetária.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.