quinta-feira, 15 de maio de 2008

PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO E COISA JULGADA FORMAL

Embora a análise adequada desses quatro institutos exija a construção de um artigo bastante extenso, aqui procurarei apenas conceituá-los e, tanto quanto possível, diferenciá-los para que os nossos leitores passem a manejar essas expressões com maior propriedade. A preclusão não pode ser confundida com a prescrição porque representa a simples perda de uma faculdade ou ônus processual. Ela sempre ocorre incidentalmente no processo e associa-se à prática de determinado ato processual. A título de exemplo, se as partes forem intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e deixarem transcorrer em branco o prazo para tanto, ocorrerá a preclusão. A prescrição, ao contrário do que muitos pensam, não é propriamente a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, mas sim a perda da pretensão que não foi exercida no prazo legal. Por isso, ela não atua de modo imediato sobre a ação processual, mas sim reflexamente, pois retira do titular do direito subjetivo lesado ou ameaçado o poder de sujeitar o demandado mediante o processo judicial. Portanto, o que prescreve não é propriamente a ação processual, mas sim a pretensão veiculada através dela. Diferentemente das duas primeiras, a perempção constitui uma penalidade imposta à parte ou interessado de não poder obter uma resposta judicial ao seu pedido de prestação jurisdicional por haver motivado a extinção do processo, por três vezes consecutivas, em virtude do abandono da demanda cujo desenvolvimento deveria promover. Portanto, ela não se trata da simples perda de uma faculdade processual, como ocorre na preclusão. Finalmente, a coisa julgada formal representa uma qualidade que as decisões finais adquirem de não mais tolerarem impugnações no mesmo processo porque esgotadas as oportunidades para o manejo de recursos. Em outros termos, ela consiste na impossibilidade de alterar o julgado porque contra ele precluíram todos os recursos possíveis. A propósito, a coisa julgada formal não deixa de ser uma espécie de preclusão, posto que inviabiliza a modificação da decisão no mesmo processo em que foi proferida.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. As diferenças entre a preclusão, a prescrição, a perempção e a coisa julgada formal. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.
2. Este brevíssimo artigo foi escrito a pedido de um dos nossos leitores.

18 comentários:

Unknown disse...

Muito bom resumo... esclareceu já que sempre confundia (principalmente perempção e

Unknown disse...

Ficou imcompleto. Então, eu dizia que sempre confundia perempção e preclusão e a forma objetiva desse pequeno texto clareou mais do que os livros. Obrigada.

Elcio Pontes disse...

Parabéns! A alguns anos tem-se a discussão acadêmica, por profissionais do direito doque é Preclusão e ou Prescrição. Neste pequeno grande artigo, de forma resumida, o assunto foi esclarecido.
obrigado.
segunda feira, 26 abril 2010.
Elcio Pontes

Milena Ferreira de souza disse...

parabéns!

foi possível entender de forma clara e objetiva , a diferença entre: perempção,pleclusão e prescrição.

obrigada.

Thab disse...

Bastante elucidativo e claro. Obrigada por tomar a iniciativa de explicar algo simples sem complicar ainda mais!

Nay Jayme disse...

Muito bom o artigo.
Tenho uma prova de Direito Processual, e me esclareceu bastante mesmo.
Parabéns!!!

Little Crazy Cat disse...

Adorei, parabéns!

Vou fazer concurso pro TRF domingo e seu artigo me ajudou a esclarecer as idéias. Vou até imprimi-lo pra passar pro meu tio, que também fará este concurso!

Obrigada!

Mariane disse...

Muito bom o artigo!

Anônimo disse...

obrigado mestre..desmonstrou de forma fácil e didática o esclarecimento das dúvidas quanto á esta questão

Anônimo disse...

parabéns e obrigado mestre pela excelente didática de resposta..entendi claramente tudo..e prova o excelente profissional que tu és! dinâmico,simples eobjetivo em suas respostas..

Unknown disse...


Sou contribuinte e aconteceu o seguinte: ive contra mim lavrado um Auto de Infração, o impugnei em prazo hábil, dando origem a um Processo Administrativo de Revisão do Lançamento, regular em todos os seus aspectos.
Meses depois do protocolo da Impugnação, mas ainda antes do julgamento de primeira instância, melhor refletindo acerca do
mérito da Autuação, conclui que seria ideal requerer que fosse realizada uma perícia técnica, como forma de desabonar o lançamento fiscal.
Nesse momento, protocolei uma petição complementar, requerendo a perícia, apontando meu expert (perito), e formulando os
quesitos.
No julgamento, a DRJ desconsiderou o pedido de perícia por "preclusão", alegando que o mesmo não foi formulado na Impugnação.
Inconformado, ajuízei um Mandado de Segurança, alegando que o ato coator praticado pela DRJ corresponderia a uma
ilegalidade.
Intimada a autoridade coatora (DRJ) para prestar esclarecimentos, a mesma responde no sentido de que está extinguindo o PAT, alegando a opção feita pelo contribuinte pela via judicial, em detrimento da esfera administrativa.
Nesse contexto: 1)o que me caberia alegar em meu MS? 2) qual deve ser o posicionamento do juiz em face da extinção do PAT?
Obrigado.

thviana disse...

Parabenizo-o com toda as honras devidas. Quem dera que a maioria dos professores fosse tão elucidativo e de modo simples passasse conhecimentos estruturados como fizestes.
Agradecido

Unknown disse...

Gostei muito desse site, leitura de fácil interpretação, bastante didático!!!

Anônimo disse...

Será correto falar que a perempção é a perda do direito de ação? Porque esse direito não se perde, está contido no inciso XXXV da CF/88. O autor pode ingressar sua ação quantas vezes quiser, mesmo sabendo que houve a perempção. Ao meu ver, a perempção está ligada a perda de se requerer determinado direito em razão da inércia do autor, conforme §Ú do art. 268 do CPC.

Anônimo disse...

Obrigada pela iniciativa.

Unknown disse...

Muito bom,super esclarecedor,este resumo.

Diane disse...

Professor, apreciei a forma com que abordou os temas, sempre exemplificando no intuito de esclarecer ao leitor. Farei prova em breve e torço para que caia questão sobre esses assuntos, pois agora estou entendendo. Obrigada.

Unknown disse...

Gostei muito. Bem objetivo.