quinta-feira, 19 de julho de 2018

PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Embora a publicação da sentença finalize o módulo cognitivo do procedimento comum ou extinga a execução no juízo do primeiro grau de jurisdição, já assinalamos que a apelação deve ser interposta por petição escrita, dirigida a este mesmo órgão judiciário. É assim porque o manejo dela é facultativo e não faria sentido enviar os autos ao tribunal sem ou antes que algum dos legitimados se valha desta modalidade de recurso. Por esta razão e para assegurar ao recorrido um tratamento simétrico nas contrarrazões e em eventual recurso adesivo, o Código optou por delegar ao juiz parte do procedimento da apelação, o que, entretanto, implica uma atividade meramente administrativa, já que desfalcada de qualquer componente decisional. O procedimento da apelação na primeira instância está regulado nos parágrafos 1º a 3º do artigo 1.010 e se desenvolve da seguinte forma: juntado o recurso aos autos, incumbe ao juiz intimar o recorrido para apresentar contrarrazões em quinze dias. Transcorrido este prazo, com ou sem a contrariedade ao recurso, o juiz despachará novamente, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Contudo, caso o recorrido interponha a apelação adesiva ou impugne, nas contrarrazões da apelação, uma ou mais decisões interlocutórias não preclusas, o juiz não poderá ordenar prontamente a remessa dos autos à instância superior. Antes disso, ele deverá determinar a intimação do recorrente originário para contrariar o apelo subordinado ou, conforme o caso, se manifestar sobre as contrarrazões do recorrido, nuclearmente em relação à irresignação contra aqueles pronunciamentos intermediários. Aliás, pode ocorrer de o recorrido apelar adesivamente e, em igual prazo, oferecer contrarrazões ao apelo principal, contrastando uma ou mais decisões interlocutórias que não precluíram, caso em que o juiz mandará intimar o apelante originário para se manifestar sobre ambos os peticionamentos, o que fará da forma como mais lhe aprouver, vale dizer, em peça única ou separada. Enfim, cumprido o procedimento da apelação no juízo do primeiro grau, os autos devem ser enviados ao tribunal competente para conhecer, processar e julgar o recurso, ao que se segue o procedimento definido nos artigos 929 a 946. Já no tribunal, os autos serão registrados no protocolo, no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição (art. 929), que será realizada de acordo com o respectivo regimento, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade (art. 930). O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente, no mesmo processo ou em processo conexo (par. único). Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que tem o prazo de trinta dias para, depois de elaborado o voto, restituí-los à secretaria, com o relatório. A ele também incumbe dirigir e ordenar o processo, bem assim realizar o juízo de admissibilidade do recurso e apreciar eventual requerimento de tutela provisória (art. 932, inc. I), mas vale lembrar que, antes de considerar inadmissível a apelação, o relator deve conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício passível de correção. Se não for o caso de inadmitir o apelo, negar provimento a ele ou prover o recurso mediante decisão unipessoal (art. 932, incs. III a V), o relator determinará a intimação do Ministério Público, nas situações em que a legislação impõe a intervenção desta instituição (art. 932, inc. VII). Também é imperioso assinalar que, nos termos do artigo 933, se o relator verificar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, mas que devam ser considerados no julgamento do recurso, ele mandará intimar as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, o que fará antes de elaborar seu voto. No entanto, se a mencionada constatação ocorrer na sessão de julgamento, este será imediatamente suspenso para que as partes se manifestem especificamente (§ 1º). Igual providência deve ser adotada pelo relator se esta verificação se der em vista dos autos por qualquer dos julgadores, caso em que, após a manifestação das partes, o relator solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão ao votantes. É atribuição do presidente da turma ou câmara designar dia para julgamento do recurso, assim como ordenar a publicação da pauta no órgão oficial, o que fará após receber os autos contendo o sobredito relatório (art. 934). Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento deve decorrer, pelo menos, o prazo cinco dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte (art. 935). Ademais, vale lembra que as partes tem o direito de vista dos autos em cartório após a publicação da pauta, que deve ser afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento (§§ 1º e 2º). Excepcionadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e os demais casos (art. 936). Na referida sessão, o procedimento se inicia com a exposição da causa pelo relator, após o que o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões. O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais (art. 937). Atento à informática empregada na prática de atos processuais (Lei nº 11.419/2.006), o Código também permite que o advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realize sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso incompatível com a decisão (art. 938). Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes (§ 1º). Cumprida esta diligência, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso (§ 2º do art. 938). Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução (§ 3º). Na hipótese de vício sanável ou de prévia produção probatória, as referidas providências serão determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso, quando não ordenadas pelo relator (§ 4º). Se houver questão preliminar a ser decidida na sessão de julgamento e ela for rejeitada ou a apreciação do mérito se compatibilizar com a resolução adotada, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar inclusive os juízes vencidos na preliminar (art. 939). O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de dez, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução (art. 940). Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais dez dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído (§ 1º). Quando requisitar os autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal (§ 2º do art. 945). Proferidos os votos dos três magistrados afetados no processo, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor (art. 941). O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído (§ 1º). Em todo caso, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (§ 3º). Valendo-se da técnica do julgamento estendido, o artigo 942 prevê que se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Contudo, sendo possível, o prosseguimento do julgamento ocorrerá na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado (§ 1º), assegurando-se aos julgadores que já houverem votado a prerrogativa de rever seus pronunciamentos (§ 2º). Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico (art. 943). Seja como for, todo acórdão conterá ementa (§ 1º) e, após a lavratura daquela, esta síntese será publicada no órgão oficial no prazo de dez dias (§ 2º). Na eventualidade de o acórdão não ser publicado no prazo de trinta dias, contado, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão (art. 944), caso em que o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa, mandando publicar o acórdão.
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MACIEL, Daniel Baggio. Procedimento da apelação no novo Código de Processo Civil. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito, julho de 2018.