sexta-feira, 10 de abril de 2009

LEGITIMADOS PARA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

A ação de asseguração de provas (CPC, arts. 846 a 851) pode ser ajuizada por todos aqueles que têm legitimação ativa ou passiva para a ação principal. Portanto, o autor da ação cautelar relacionada à tutela emergencial da prova não é necessariamente aquele que figurará como autor da futura ação principal, afinal, tanto ele como o réu podem ter interesse em preservar provas importantes para a resolução da demanda satisfativa. O mesmo se diga quando a aceleração da prova for postulada no curso do processo de conhecimento. A possibilidade de a asseguração de provas ser requerida pelo autor ou pelo réu da futura ação principal também se explica pelo simples fato de que a prova é um ônus e um direito de todos aqueles que têm legitimação ad causam para a demanda satisfativa. A propósito, vale recordar que o artigo 333 distribui o ônus da prova entre as partes do processo e estabelece que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Neste mesmo dispositivo legal, ainda há a previsão de que pertence ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor. Além daqueles que possuem legitimação para demandar ou para serem demandados na ação principal, também pode ocorrer de um terceiro requerer a asseguração da prova mediante ação cautelar. Para tanto, ele também deverá evidenciar o risco a que está sujeita a prova almejada, o seu presumível direito à obtenção dela e o interesse jurídico no acertamento da lide principal. Exemplo clássico da asseguração pretendida por terceiro é o da seguradora que requer a realização de perícia no veículo segurado para proteger a prova dos danos causados em decorrência de um acidente de trânsito. Pode ocorrer, e não raro acontece, de a seguradora recear que terceiro ajuíze a ação indenizatória contra o segurado e que este promova a denunciação da lide em relação à empresa que, em virtude do contrato, está obrigada a ressarcir regressivamente o prejuízo experimentado pelo contratante (art. 70, III). Daí o interesse jurídico dela em preservar a prova dos danos.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.