domingo, 30 de agosto de 2009

O QUE É COGNIÇÃO SUMÁRIA?

“Cognição” significa conhecimento de algo posto sob exame. O ato cognitivo é ato de inteligência, de compreensão. A palavra “sumária” indica simplicidade, brevidade, concisão. Unindo-as sob o prisma do direito processual, pode-se dizer que se trata de uma atividade do juiz consistente em examinar com menor verticalidade fatos e direitos postos sob sua apreciação para que compreenda algo. Ao fazê-lo com razoável agilidade e baixa intensidade, dificilmente o juiz conseguiria colher da sua cognição a convicção de “certeza” da existência do direito alegado e do fato verificado. Apesar disso, essa espécie de percepção é apta a permitir ao magistrado inferir “probabilidades” de existência dos elementos examinados, o que basta à concessão de certas medidas jurisdicionais, a exemplo das cautelares. Os elementos de que falamos são o “direito” posto em juízo e o “fato” que pode desencadear-lhe a lesão. Após examiná-los sumariamente, se o juiz concluir pela probabilidade do direito e da lesão, estará autorizado a determinar medidas jurisdicionais que previnam o dano iminente. Daí os pressupostos “fumus boni iuris” e “periculum in mora” que caracterizam as tutelas de simples segurança. Com efeito, essa forma de cognição precisa mesmo caracterizar o processo cautelar, sob pena de inviabilizar completamente as chances de prevenção do dano. Em outros termos, exigir cognição de maior densidade no processo cautelar resultaria demora capaz de inutilizar a medida cautelar e de determinar o sacrifício do direito merecedor da proteção. Em idêntico sentido são as considerações de OVÍDIO BAPTISTA ao advertir que: “A cognição exauriente que o magistrado tivesse de desenvolver, quando ele fosse convocado para prestar a tutela cautelar, além de supérflua e inútil, seria incompatível com a urgência que se presume, invariavelmente, como elemento constante para o cabimento da tutela cautelar. Ora, tal exigência torna inadequado o procedimento ordinário” (Processo Cautelar, Editora Forense). No processo cautelar, é essa cognição sumária que impede a declaração de existência do direito na sentença e a formação da coisa julgada material. Portanto, essa forma de cognição funciona como verdadeiro "limite" da atividade jurisdicional cautelar, que não pode ser ultrapassado pelo magistrado. Obviamente, “probabilidade de direito” não significa certeza de existência dele. Trata-se de uma conclusão judicial bem menos segura e rarefeita, que pode não se confirmar após a cognição exaustiva no ambiente próprio. Por isso, é impensável atribuir imutabilidade aos efeitos das decisões cautelares.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

8 comentários:

rosinete disse...

adorei isto e direito tirei alguma duvidas sobre congnição

Anônimo disse...

Muito obrigada pela explicação excelente. Tirou as minhas dúvidas a respeito do presente tema.

Jeferson Santos. disse...

Jeferson Santos.

Muito bom professor!

Se utilizou de uma linguagem clara e objetiva, sanando qualquer dúvida a respeito do tema proposto.

Jeferson Santos. disse...

Muito bom professor!

Se utilizou de uma linguagem clara e objetiva sanando qualquer dúvida sobre o tema proposto...

Grato por isto!

Daniel disse...

Esclarecedor, conciso e direto ! Parabéns !

Anônimo disse...

muito bom ... bem escreto. perfeito.

Alexandre disse...

Parabéns pelas eminentes elucidações acerca da cognição sumária.

Alexandre disse...

Parabéns pelas eminentes elucidações acerca da cognição sumária.