quarta-feira, 18 de junho de 2008

O PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS SUMÁRIO E ORDINÁRIO

O artigo 276 do Código de Processo Civil determina que, nas ações de conhecimento de rito sumário, o autor apresente o rol de testemunhas na petição inicial e, se requerer perícia, formule quesitos, podendo indicar assistente técnico. A respeito dessa oportunidade para a apresentação do rol de testemunhas, existem duas orientações jurisprudenciais: uma aplicando sintaticamente esse dispositivo legal e afirmando a existência de preclusão se o autor deixar de arrolar testemunhas quando do ajuizamento da ação processual (JTA 90/948); outra, mais flexível, sustentando não haver a perda dessa faculdade, desde que a aceitação do rol apresentado posteriormente não importe prejuízo à defesa (Recurso Especial 9.825). Filiamo-nos ao segundo entendimento em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, máxime se o juiz estiver convencido da utilidade ou da necessidade de tal prova para a formação da convicção indispensável ao julgamento do mérito. Seja como for, a observância do artigo 276 é medida de boa postulação e, como tal, deve ser observada pela parte. No tocante ao prazo, diferente é regra aplicável ao procedimento ordinário. Segundo o artigo 407, é facultado ao juiz fixar o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, o que fará na mesma ocasião em que designar data para a realização da audiência de instrução. Caso o juiz não se valha dessa permissão legal, o rol deve ser apresentado até dez dias antes da referida audiência, sob pena de preclusão. Este prazo é contado de forma retroativa e, conforme orientação quase pacífica, nos moldes do artigo 184 da Lei dos Ritos. Vale lembrar que a apresentação do rol é necessária mesmo quando a parte se comprometer a conduzir suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, até porque a regra do artigo 407 fundamenta-se no respeito ao contraditório e na simetria de tratamento entre os litigantes. Dúvida pode surgir se a parte deixar a apresentar o rol de testemunhas e a audiência de instrução for adiada. Se a audiência não chegar a ser instalada, o formalismo legal pode ser abrandado sem dificuldades, até porque, para todos os efeitos, a nova data é que deve ser considerada como baliza para a apresentação do rol. No entanto, se a audiência já instalada for interrompida ou suspensa, fatalmente haverá preclusão porque o artigo 455 é claro no sentido de que “a audiência é una e contínua” (RT 641/131).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. O prazo para arrolar testemunhas. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

2 comentários:

$€X¥ ANGEL OFICIAL disse...

Assim como eu, creio que muitos vieram ate seu blog, mas devido e dificuldade de postar comentários imposta pelo provedor fica dificil de agradecer pelo seu enorme auxilio, bem como seu tempo investido em prestar auxilio a pessoas como eu! Muito agradecido!

Unknown disse...

Se o Juiz, na fase em que informa as provas que se pretende produzir determinar que seja naquele momento apresentado o rol, mesmo que não tenha designado audiencia, e a parte não apresentar pode haver preclusão?

Juliana Siqueira - Advogada - Posse - GO.