sexta-feira, 6 de junho de 2008

EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR

A execução de prestação alimentícia está regulada nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil e neles é fácil perceber a existência de três diferentes procedimentos executivos, a saber: a) mediante penhora de bens do executado (art. 732); b) com possibilidade de prisão civil do devedor (art. 733); c) com desconto na folha de pagamento do alimentante (art. 734). Reconhecidamente, o procedimento definido no artigo 734 é reservado para as prestações alimentares futuras, as quais serão abatidas na folha de pagamento da pessoa obrigada nos sucessivos vencimentos, visando ao pagamento ao credor. O procedimento regulado no artigo 733, mediante o qual é possível impor a prisão civil ao executado, só pode ser escolhido pelo credor para a cobrança do débito alimentar que compreender as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Este é o verbete da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a execução com a penhora de bens do devedor é indicada para a cobrança das prestações alimentares vencidas há mais tempo (art. 732). Nada obstante, pode o credor optar livremente por este rito mesmo quando a dívida for representada por prestações mais recentes, assim como na hipótese de a prisão civil se revelar inócua (art. 615, I). A aplicação do procedimento do artigo 732 tem sido objeto de intensos debates entre os escritores, justamente por conta das previsões inseridas nos artigos 475-J e seguintes da Lei dos Ritos. Em outros termos, as dúvidas que se apresentam são as seguintes: será que a cobrança da prestação alimentícia vencida ainda requer o ajuizamento da “ação de execução” programada no artigo 732, em virtude da qual o executado é chamado a pagar em 3 dias? Ou será possível prosseguir no processo de conhecimento aguardando o pagamento voluntário pelo devedor em 15 dias e a eventual incidência da multa de 10% (art. 475-J)? THEODORO JÚNIOR sustenta a necessidade do ajuizamento da ação de execução na forma do artigo 732 do Código. Sem refutar a tese defendida pelo emérito jurista mineiro, MONTENEGRO FILHO entende possível aplicar o ritual dos artigos 475-J e seguintes para haver as prestações alimentares atrasadas e conclui dizendo que, em todo caso, a escolha entre estes dois procedimentos compete ao credor. Sem embargo das lições de THEODORO JÚNIOR, revelamos nossa simpatia pela solução oposta, qual seja, a adoção do rito previsto pelos artigos 475-J e seguintes, invariavelmente mais vantajoso para o credor, afinal, na execução definida pelo artigo 732 não é possível aplicar a multa de 10% tipificada naquele dispositivo legal. Ademais, a utilização do rito disciplinado nos artigos 475-J e seguintes melhor se conforma com o espírito das mudanças introduzidas nos últimos anos no Código de Processo Civil.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Execução da prestação alimentar. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
3. MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Atlas, 2008. 

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