Conforme
previsto pelo artigo 188 do Código de 2.015, os atos processuais independem de
forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. No tocante aos recursos, além da forma escrita, a
legislação exige um conjunto de requisitos a serem satisfeitos para que a
respectiva peça processual seja considerada formalmente regular e possa dar
início ao correspondente módulo recursal. Porém, semelhantemente às petições iniciais,
que comportam emendas e completamentos tendentes a eliminar defeitos e
irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento de mérito (art. 321), as petições
recursais também admitem correções de eventuais defeitos suscetíveis de ensejar
a inadmissibilidade do recurso, tanto assim que o parágrafo único do artigo 932
foi enfático ao estabelecer que: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de
cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.” Portanto, detectada a ausência de algum
requisito formal da petição recursal, pressuposto este que também compreende a juntada
de peças e documentos que a lei considere obrigatória, o relator não poderá rejeitar
o recurso de plano e deverá intimar o recorrente para corrigir o respectivo vício
ou completar os documentos faltantes. Apenas na hipótese de o recorrente não
cumprir a diligência é que o relator estará autorizado a inadmitir o recurso,
mediante decisão unipessoal. Além dessa regra genérica localizada no parágrafo
único do artigo 932, o Código veicula outras que igualmente permitem algumas
adaptações formais no recurso interposto. Elas estão previstas no parágrafo 3º do
artigo 1.017, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.024,
bem como no artigo 1.032. A primeira delas refere-se
ao agravo de instrumento, cuja petição deve ser instruída com cópias da petição inicial, da contestação, da petição
que ensejou a decisão agravada, da própria decisão recorrida, da certidão da
respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art.
1.017, inc. I) ou, se for o caso, com uma certidão cartorária que ateste a
inexistência de qualquer desses documentos (art. 1.017, inc. II). Atento a essa
peculiaridade do agravo de instrumento e a possíveis lapsos do agravante, o
parágrafo 3º do artigo 1.017 determina que, ausente qualquer das mencionadas
peças ou verificado outro vício que comprometa a admissibilidade dele, o relator
deverá aplicar o disposto no parágrafo único do citado artigo 932, de modo a
oportunizar a regularização formal do recurso. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 1.024 permite que o tribunal receba os embargos de declaração como agravo
interno, se entender ser este o recurso cabível, hipótese em que determinará
previamente a intimação do recorrente para complementar suas razões no prazo de
cinco dias, de modo a compatibilizá-las com as exigências formais do artigo
1.021, parágrafo 1º. Ao disciplinar uma genuína situação
de aditamento recursal, o parágrafo 4º do artigo 1.024 deixou assentado que,
caso o acolhimento dos embargos de declaração resulte a modificação da decisão
impugnada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de completar ou alterar suas razões, nos exatos
limites da modificação, no prazo de quinze dias contados da intimação da
decisão proferida nos aclaratórios. De outro lado, ao normatizar a fungibilidade
entre o recurso especial e o recurso extraordinário, o artigo 1.032 determina
que o relator no Superior Tribunal de Justiça conceda o prazo de quinze dias
para que o recorrente demonstre a existência da repercussão geral e se
manifeste sobre a questão constitucional versada no processo, quando entender
que o recurso adequado é o extraordinário, ao que se seguirá o encaminhamento
dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Feitas essas observações, cumpre
acrescentar que, embora a legislação processual defina os requisitos formais de
cada modalidade recursal, as respectivas petições possuem algumas exigências em
comum, dentre as quais estão a identificação das partes e as suas qualificações,
as razões com as quais o recorrente impugna o correspondente pronunciamento jurisdicional e o
pedido de nova decisão, afinal, se o recurso é uma derivação do direito de
ação, é natural que ele expresse os três elementos que a caracterizam, assim as
partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, § 2º). Especificamente no
tocante às razões recursais, é imperioso ressaltar que a jurisprudência formada
em todos os tribunais do país exige que o recorrente delas se utilize para
impugnar, motivadamente, os fundamentos invocados pela decisão recorrida e não
se limite a reproduzir o conteúdo da petição inicial ou da contestação, sob
pena de violação ao princípio da dialeticidade e de inadmissão do recurso. No
mais, é intuitivo que a petição recursal contenha o endereçamento ao órgão
jurisdicional competente para o julgamento da pretensão relacionada à reforma,
à declaração de nulidade, ao esclarecimento ou à integração da decisão
recorrida, assim também àquele que possuir competência para a correção do erro
material nela detectado. Enfim, cumpre observar que a indicação do número de
registro dos autos na instância de origem ou, conforme o caso, no tribunal é
uma decorrência lógica de qualquer peticionamento, pois a falta desse
apontamento impede que o escrivão ou o chefe de secretaria identifique o
processo em que o recurso foi interposto (art. 206). Porque cada tipo de recurso
apresenta particularidades relacionadas à regularidade formal, os requisitos a
serem observados na construção das respectivas peças processuais serão
examinados separadamente, em publicações acadêmicas que virão na sequência.
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MACIEL, Daniel Baggio. A regularidade formal
dos recursos no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica
Isto é Direito. Março de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto
segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código
de Processo Civil.