sábado, 21 de março de 2015

A REGULARIDADE FORMAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Conforme previsto pelo artigo 188 do Código de 2.015, os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. No tocante aos recursos, além da forma escrita, a legislação exige um conjunto de requisitos a serem satisfeitos para que a respectiva peça processual seja considerada formalmente regular e possa dar início ao correspondente módulo recursal. Porém, semelhantemente às petições iniciais, que comportam emendas e completamentos tendentes a eliminar defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento de mérito (art. 321), as petições recursais também admitem correções de eventuais defeitos suscetíveis de ensejar a inadmissibilidade do recurso, tanto assim que o parágrafo único do artigo 932 foi enfático ao estabelecer que: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Portanto, detectada a ausência de algum requisito formal da petição recursal, pressuposto este que também compreende a juntada de peças e documentos que a lei considere obrigatória, o relator não poderá rejeitar o recurso de plano e deverá intimar o recorrente para corrigir o respectivo vício ou completar os documentos faltantes. Apenas na hipótese de o recorrente não cumprir a diligência é que o relator estará autorizado a inadmitir o recurso, mediante decisão unipessoal. Além dessa regra genérica localizada no parágrafo único do artigo 932, o Código veicula outras que igualmente permitem algumas adaptações formais no recurso interposto. Elas estão previstas no parágrafo 3º do artigo 1.017, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.024, bem como no artigo 1.032. A primeira delas refere-se ao agravo de instrumento, cuja petição deve ser instruída com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, inc. I) ou, se for o caso, com uma certidão cartorária que ateste a inexistência de qualquer desses documentos (art. 1.017, inc. II). Atento a essa peculiaridade do agravo de instrumento e a possíveis lapsos do agravante, o parágrafo 3º do artigo 1.017 determina que, ausente qualquer das mencionadas peças ou verificado outro vício que comprometa a admissibilidade dele, o relator deverá aplicar o disposto no parágrafo único do citado artigo 932, de modo a oportunizar a regularização formal do recurso. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 1.024 permite que o tribunal receba os embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, hipótese em que determinará previamente a intimação do recorrente para complementar suas razões no prazo de cinco dias, de modo a compatibilizá-las com as exigências formais do artigo 1.021, parágrafo 1º. Ao disciplinar uma genuína situação de aditamento recursal, o parágrafo 4º do artigo 1.024 deixou assentado que, caso o acolhimento dos embargos de declaração resulte a modificação da decisão impugnada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de completar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias contados da intimação da decisão proferida nos aclaratórios. De outro lado, ao normatizar a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário, o artigo 1.032 determina que o relator no Superior Tribunal de Justiça conceda o prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência da repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional versada no processo, quando entender que o recurso adequado é o extraordinário, ao que se seguirá o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Feitas essas observações, cumpre acrescentar que, embora a legislação processual defina os requisitos formais de cada modalidade recursal, as respectivas petições possuem algumas exigências em comum, dentre as quais estão a identificação das partes e as suas qualificações, as razões com as quais o recorrente impugna o correspondente pronunciamento jurisdicional e o pedido de nova decisão, afinal, se o recurso é uma derivação do direito de ação, é natural que ele expresse os três elementos que a caracterizam, assim as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, § 2º). Especificamente no tocante às razões recursais, é imperioso ressaltar que a jurisprudência formada em todos os tribunais do país exige que o recorrente delas se utilize para impugnar, motivadamente, os fundamentos invocados pela decisão recorrida e não se limite a reproduzir o conteúdo da petição inicial ou da contestação, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de inadmissão do recurso. No mais, é intuitivo que a petição recursal contenha o endereçamento ao órgão jurisdicional competente para o julgamento da pretensão relacionada à reforma, à declaração de nulidade, ao esclarecimento ou à integração da decisão recorrida, assim também àquele que possuir competência para a correção do erro material nela detectado. Enfim, cumpre observar que a indicação do número de registro dos autos na instância de origem ou, conforme o caso, no tribunal é uma decorrência lógica de qualquer peticionamento, pois a falta desse apontamento impede que o escrivão ou o chefe de secretaria identifique o processo em que o recurso foi interposto (art. 206). Porque cada tipo de recurso apresenta particularidades relacionadas à regularidade formal, os requisitos a serem observados na construção das respectivas peças processuais serão examinados separadamente, em publicações acadêmicas que virão na sequência.
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MACIEL, Daniel Baggio. A regularidade formal dos recursos no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Março de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

2 comentários:

Samanta disse...

Adorei o texto! Eu discordo do Artigo 322 que ´´fornece uma segunda chance´´ ao recorrente distraído que não se atentou aos requisitos formais para interposição do recurso que a Lei dispõe, haja vista que prejudica a defesa do advogado que percebeu o erro.
Texto ótimo e didático! Parabéns!

Samanta disse...

Excelente texto! Eu, como advogada, não gosto do Artigo 322 do NCPC que fornece ´´nova chance´´ ao recorrente distraído que não se atentou em interpor seu recurso com as formalidades exigidas pela Lei, pois o recorrente distraído ao usufruir de uma nova chance, dificulta a defesa do advogado que percebeu o erro do adversário que passou despercebido pelos olhos do juiz e seus assistentes.
Matéria ótima! parabens!