segunda-feira, 23 de junho de 2008

A ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS

No processo de execução que objetiva o recebimento de quantia certa (CPC, art. 646 e seguintes) e no cumprimento da sentença que impõe a obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-I e seguintes), após a penhora e a avaliação dos bens do devedor, o procedimento judicial avança para a fase de “expropriação patrimonial” se as eventuais defesas do executado não forem aptas para suspender o curso do processo (arts. 739-A e 475-M). Segundo o artigo 647 da Lei dos Ritos, alterado substancialmente pela Lei 11382/2006, a expropriação consiste: a) na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do artigo 685-A; b) na alienação por iniciativa particular; c) na alienação em hasta pública; d) no usufruto de bem móvel ou imóvel. Dentre essas espécies, a adjudicação é forma mais singela de expropriação patrimonial e consiste na transferência da propriedade do bem penhorado para o adjudicante, almejando, em regra, a satisfação do crédito cobrado pelo exequente. Trata-se, portanto, de um modo de aquisição patrimonial que certas pessoas estão autorizadas a fazer na execução singular. Atualmente, são legitimadas à adjudicação as seguintes pessoas: o próprio exequente, o credor com garantia real, o credor com penhora concorrente, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do executado (art. 685-A e § 2º). Embora o Código não tenha contemplado o “convivente” na união estável, acreditamos que igual direito pode ser por ele exercido, pois a possibilidade desses familiares requererem a adjudicação apóia-se justamente no anseio de evitar que certos bens estimados pela família do executado passem à propriedade de terceiros. Logo, em atenção ao § 3º do artigo 226 da Constituição da República, não nos parece razoável impedir o convivente de adjudicar. O valor oferecido para a adjudicação não pode ser inferior ao da avaliação. Se o adjudicante for o próprio exequente e o valor do crédito for inferior ao do bem, ele depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 1º do art. 685-A). Interessante é a situação em que mais de um legitimado pretende a adjudicação, por exemplo, o exequente e o cônjuge do executado. Neste caso, o § 3º do artigo 685-A manda que o juiz proceda à licitação entre eles. Havendo igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. Decididas eventuais questões, o juiz mandará que o cartório lavre o “auto de adjudicação”, cuja confecção e assinatura pelo juiz, pelo adjudicante e pelo escrivão tornam perfeita e acabada a expropriação, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou o mandado de entrega ao adjudicante, se móvel ou semovente (art. 685-B). Portanto, a assinatura do executado não é essencial para aperfeiçoar o negócio jurídico, mas o Código autoriza que ele assine se estiver presente na oportunidade.
_______________________
1. MACIEL, Daniel Baggio. A adjudicação dos bens penhorados. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

16 comentários:

Anônimo disse...

ADJUDICAÇÃO: Se algum especialista no assunto puder me ajudar, ficarei muito grato.
Trabalhei numa empresa que faliu, eu com mais dois ficamos sem receber (o meu valor é o dobro da soma dos outros dois).
O ex-patrão teve o único bem em seu nome (um imóvel) penhorado no processo ao qual estou HABILITADO para receber.
A casa foi a leilão e vendida por 50% do valor avaliado. No dia seguinte minha advogada entrou com o pedido de adjudicação.
Estou oferecendo em DINHEIRO o valor que ela foi vendida no leilão MAIS 50% debitado no valor que tenho à receber.
Tenho chance em ficar com o imóvel??? Está demorando tando pra se ter uma solução pois o arrematante também quer o imóvel.

Unknown disse...

como faço para ver os videos de direito

Ricardo disse...

Professor,em uma obrigação de fazer cujo objeto é um imóvel hipotecado para Fazenda Publica em Execução Fiscal é necessário requerer a citação desta como litisconsorte passivo a manisfestar-se juntamente com a requerida (representante do espólio)? Alias, quem é responsável pela manutenção do bem hipotecado ainda não adjudicado?
No caso, o objeto da obrigação é a manutenção das cercas limítrofes das propriedades contíguas.

grato.
Ricardo

Anônimo disse...

Ola, gostaria de saber se o Sr. Pode me ajudar. Eh possivel fazer pedido de adjudicacao parcial de um bem imovel sem que tenha de fazer o deposito do valor excedente da avaliacao?

Unknown disse...

Olá, gostaria de saber se ao adjudicar um bem(veículo) que esteja bloqueado por falta de transferência, após a adjudicação o bem é liberado pelo Juíz?

Obrigada, Angélica

Unknown disse...

Olá, gostaria de saber se ao adjudicar um bem(veículo) que esteja bloqueado por falta de transferência, após a adjudicação o bem é liberado pelo Juíz?

Obrigada, Angélica

Anônimo disse...

Pouco ou nada se fala em adjudicação de bens penhorados no rosto dos autos. É complexo. Como se realiza se a cota hereditária não está definida e não há hasta pública? Quando a adjudicação pode ser efetivamente realizada?

Anônimo disse...

Olá, há possibilidade de reverter um imóvel adjudicado, qdo o imóvel penhorado consistia num valor bem mais inferior do que no devido instante da expropriação ou imissão da posse do adjudicante??? Explicando melhor, uma pessoa teve um imóvel penhorado em 2010 por R$ 10.000,00, hoje sua casa penhorada vale R$ 60.000,00, é seu único bem como vive com sua família e estar na iminência de ficar na rua por conta desse mandado de imissão de posse já decretado. Como resolver esse problema??? Há uma saída para pagar de fato somente o valor da dívida atualizada e não entregar a casa que hoje vale infinitamente superior ao valor devido??

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Colega (comentário acima),
Antes de tentarmos encontrar uma solução para o problema, pergunto: o referido imóvel já foi expropriado mediante adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública? Em caso positivo, há quanto tempo? O executado manejou embargos do devedor? Em caso positivo, quais matérias ele suscitou e qual foi o pronunciamento judicial?
Aguardo.
Prof. Daniel Baggio

Anônimo disse...

Olá Professor,estou fazendo uma pesquisa para resolver meu caso e encontrei seu artigo, então, se puder dar-me um "luz" ficarei grata. Sou advogada, acho que você conhece meu primo, Fabrício Muraro Novais, pois ele também foi professor na UNITOLEDO, ele já me socorreu várias vezes, mas essa matéria ele não domina. Bom, em síntese é o seguinte: entrei com uma ação de execução, cujo processo está tramitando pela E. 2ª Vara. Como medida acautelatória, inicialmente, pedi o bloqueio de um imóvel rural, pertencente ao executado, no estado de GO, o que foi deferido. Outros dois credores do executado, que também entraram com ação de execução, uma que tramita pela 1ª Vara e outra pela 3ª, fizeram o mesmo pedido logrando êxito. Todos os bloqueios foram averbados na matrícula do imóvel. No meu processo, consegui transformar o bloqueio em penhora, que também foi averbada junto à matrícula. Assim, consta na matrícula do imóvel, a minha penhora e dois bloqueios. Agora, o juiz da 2ª Vara autorizou a adjudicação do imóvel em favor do meu cliente, expedindo a competente carta de adjudicação. Levei a carta de adjudicação ao Registro de Imóveis, porém, o oficial suscitou dúvidas ao juiz corregedor, que não autorizou o registro da carta de adjudicação, alegando que os bloqueios que pesam sobre as matrículas do imóvel impedem a transferência do bem. Ora se nem mesmo outras penhoras impedem a adjudicação (tanto que o adjudicatário não se eximirá de depositar integralmente o preço da adjudicação: quando concorrer com “outros credores com penhora anterior à sua ou com preferência legal sobre o bem adjudicado” a fim de evitar a frustração do direito de preferência do credor hipotecário ou pignoratício, que não é o meu caso). E agora, o que eu faço. Apelo contra a sentença do juiz de GO, ou será melhor e mais rápido tentar requerer o cancelamento dos demais bloqueios junto as outras varas daqui e tentar "satisfazer" a vontade do juiz corregedor do Registro de Imóveis de GO.

Daniel Baggio Maciel disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Doutora (prima do Doutor Fabrício),
No meu livro "Processo Cautelar", tive a oportunidade de escrever a respeito do direito de prelação gerado pelo arresto e pela penhora.Em matéria de penhora, a solução é simples: quem penhora em primeiro lugar tem o direito de preferência, independentemente da data da averbação da constrição no CRI. No tocante ao arresto, é necessário divisar o "arresto cautelar" (CPC, arts. 813 e 615, III) e do "arresto executivo" (art. 653). Segundo o meu entendimento, o "arresto cautelar" não gera o direito de primazia do recebimento do produto da expropriação dos bens penhorados, diferentemente do "arresto executivo", este sim hábil para produzir o direito de preferência na percepção dos resultados da expropriação, pois ele se caracteriza como uma pré-penhora. Essa também é a orientação do maior estudioso brasileiro na matéria: o saudoso professor Ovídico Baptista (UFRS). Entretanto, registro que Theodoro Júnior diverge dessa orientação e afirma que o "arresto cautelar", o "arresto executivo" e a penhora têm igual efeito de ensejar o direito de preferência no recebimento do produto da expropriação. Se precisar consultar, na biblioteca da Toledo você encontra as três obras: 1) Processo Cautelar, Daniel Baggio Maciel; 2) Do processo Cautelar, Ovídio A. B. da Silva; e 3) Processo Cautelar, Humberto Theodoro Júnior.
Um forte abraço,
Prof. Daniel
PS: transmita o meu abraço ao colega Doutor Fabrício,

Pedro disse...

Prezado Professor.
Tenho um caso "sui generis". Há doze anos meu cliente ofereceu um bem à penhora, o qual foi a leilão mas não houve licitante. Em virtude disso, o credor requereu a adjudicação do imóvel. O imóvel fica em São Paulo e a execução se deu no estado do Paraná. O ultimo despacho do juiz foi em 2002 e determinou que a adjudicação teria que ser feita no juizo de São Paulo. O processo ficou paralisado por longos doze anos sem que os credores viessem para São Paulo requerer a adjudicação. Pergunta-se: É possivel o devedor requerer a extinção do processo e levantamento da penhora pelo decurso de desse prazo de 12 anos? Houve a prescrição intercorrente? Espero que me responda. Parabéns pelo blog.

Daniel Baggio Maciel disse...

Estimado Doutor Pedro,
Não tenho dúvida sobre a possibilidade da configuração da prescrição intercorrente no caso proposto, especialmente porque, segundo o vosso relato, o procedimento não se desenvolveu em virtude da inércia do exequente, não obstante a existência da penhora.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

Anônimo disse...

Prezado Dr. e ex-professor,

Primeiramente gostaria de parabenizar pelo conteúdo do blog, que passei a conhecer recentemente, quando pesquisava pelo tema e deparei com sua página.

Por outro lado, estou com uma dúvida para prosseguir com um caso prático, onde em uma execução, herdeiro (descendente) do executado requereu adjudicação do bem penhorado. Porém, seu requerimento foi proposto de forma parcelada, mas de acordo com o valor de avaliação e não inferior, de acordo como manda a norma. O pedido foi negado,com fundamento de que não existe autorização expressa da lei para parcelamento de adjudicação. Entendo que da mesma maneira que não há autorização expressa, também não há proibição pela lei de tal prática. Gostaria de saber seu entendimento sobre cabimento de proposta parcelada em pedido de adjudicação.
Desde já agradeço tanto pela presente oportunidade, quanto pelos anos de aprendizado como seu aluno, hoje colega de profissão.

Daniel Baggio Maciel disse...

Caro Colega (comentário acima),
Salvo melhor juízo, o § 1º do art. 685-A é categórico ao exigir o pagamento imediato na aquisição forçada mediante adjudicação, razão pela qual não vejo a possibilidade de pagamento parcelado do valor ofertado, que, ademais, nunca pode ser inferior àquele apontado na avaliação.
Atenciosamente,
Prof. Daniel