segunda-feira, 21 de setembro de 2009

ANOTAÇÕES SOBRE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

O artigo 297 do Código de Processo Civil cataloga as respostas do réu citado na ação de conhecimento que adote o procedimento ordinário, quais sejam, contestação, exceções e reconvenção. Longe de exaurir todas as respostas possíveis para o demandado, fato é que o artigo em análise possibilita que ele ofereça as exceções de incompetência, impedimento e suspeição (arts. 307 e 312). Essas últimas arguições são batizadas de "exceções rituais" e representam meras defesas indiretas, afinal, elas não têm o efeito de conduzir o processo à extinção (art. 267), senão apenas eliminar um problema relacionado ao "órgão judicial" que processa a demanda (incompetência) ou ao "magistrado" que nela atua (impedimento e suspeição). A exceção de incompetência só pode ser suscitada nos casos em que a competência for "relativa". Para tanto, o réu possui o prazo de quinze dias se o procedimento for o ordinário. Nele, se o demandado for a Fazenda Pública ou o Ministério Público o prazo computar-se-á em quádruplo (art. 188). Contudo, esse prazo será contado em dobro se houver litisconsórcio passivo e os réus estiverem representados por advogados distintos (art. 191). No procedimento sumário a exceção de incompetência deve ser apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Nos procedimentos especiais ela deve ser formulada no prazo definido em lei para contestação (v.g. art. 802). A exceção de incompetência pode ser apresentada simultaneamente à contestação ou antes dela. Se for apresentada antes, o simples oferecimento da exceção suspenderá o processo e o prazo para as demais respostas do réu, embora o artigo 306 equivocadamente mencione que essa suspensão se dará apenas com o recebimento dela pelo juiz. Improcedente a exceção, o prazo de resposta retomará o seu curso normal do dia em que parou. Procedente a exceção, ele só voltará a correr da intimação feita pelo novo juízo sobre a chegada dos autos. Em hipótese alguma a exceção poderá ser manejada após a contestação, caso em que haverá a preclusão consumativa e a prorrogação da competência, isto é, o juízo relativamente incompetente se tornará competente. Assim como as demais exceções rituais, a de incompetência deve ser formulada em petição escrita dirigida ao juiz que processa a causa, embora o réu possa apresentá-la para protocolo no juízo do seu domicílio e requerer a imediata remessa da exceção ao juiz que ordenou a citação (art. 305, par. único). Apresentada, a exceção será autuada em apenso. Essa petição deve ser fundamentada e, se necessário, instruída com documentos. Conclusos os autos, o juiz mandará intimar o excepto (o autor) para que ele se manifeste, também por escrito, no prazo de dez dias. Após essa manifestação e não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, o juiz decidirá em igual prazo mediante interlocutória suscetível de agravo de instrumento (art. 522, parte final). Intimadas as partes sobre a decisão de primeira instância na exceção, o processo retomará o seu curso normal, mesmo que haja a interposição de agravo, ademais, este recurso originalmente não é dotado de efeito suspensivo. Nada obstante, se a exceção for provida, o processo só voltará a tramitar com a chegada dos autos no juízo competente. Há ainda algumas curiosidades sobre a exceção de incompetência e a primeira delas diz respeito à possibilidade de o juiz acolher a exceção e remeter os autos para juízo diverso daquele indicado pelo excipiente ou mesmo daquele apontado pelo excepto em sua manifestação. Porém, se o excepto concordar com a exceção, o juiz não terá outra alternativa senão deferi-la, até porque o magistrado não pode contrariar a convenção das partes em matéria de competência relativa. Por último, mesmo que a exceção seja manifestamente improcedente, o prazo para as demais respostas do réu permanecerá suspenso até a data em que as partes forem intimadas do indeferimento liminar.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Anotações sobre a exceção de incompetência. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2009.

17 comentários:

Ben-Zion disse...

Boa noite. Excelente artigo pela objetividade e esclarecimentos de pontos que estavam obscuros para mim, como ser desnecessária a simultaneidade entre exceção de incompetência e a resposta do réu.
Sou aluno do 5º período de Direito na Esamc Uberlândia-Mg e estava com esta dificuldade.
Parabéns e obrigado

Bianca disse...

Estou com uma dúvida: e se tiver havido o deferimento de liminar no processo principal? A interposição de exceção de incompetência também suspende a decisão liminar ou ela não afetadapela suspensão?

Anônimo disse...

Boa noite. Excelente artigo, muito esclarecedor e objetivo. Aluna do 9º semestre do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. Obrigado.

Anônimo disse...

Gostei! Aluna da Faculdade FARO de RO - Marialva.

Lucas Teixeira - Advogado Sertãozinho/SP disse...

Excelente artigo! Objetivo e muito esclarecedor. Parabéns, Dr.

Anônimo disse...

No prazo de resposta, o réu apresentou exceção de incompetência, o que suspendeu o processo. Dessa forma, considerando a exceção apresentado pelo réu,pergunta-se: poderá o juiz determinar que o mesmo continue a pagar a pensão, mesmo durante o período de suspensão do processo? qual a Fundamentação.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor (questão acima),
A resposta é afirmativa, mesmo porque eventual incompetência do juiz (órgão judicial) é meramente relativa e o CPC só torna nulos os atos decisórios de juiz absolutamente incompetente, vale dizer, quando a incompetência for material, funcional ou hierárquica. Ademais, quando o Código prevê a "suspensão do processo", na verdade ele apenas pretende "sustar o desenvolvimento do procedimento" perante juiz relativamente incompetente, não a eficácia dos atos decisórios por ele proferidos e que, como já realçado, são válidos e eficazes.
Um forte abraço e votos de sucesso na referida demanda.
Prof. Daniel

Unknown disse...

Boa tarde, excelente artigo, de uma matéria muito complexa.
Uma dúvida:
Numa ação de cobrança, 2 réus, com diferentes patronos, estes tem prazo em dobro começando da juntada do último mandado de citação.
Ambos apresentam Exceção de Incompetência independentes, em datas distintas.
As exceções são julgadas improcedentes, com publicação em datas diferentes para cada um.
Quando começa a contar o prazo para Agravo de Instrumento? E quando recomeça o prazo para defesa?
Muito obrigado.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Colega Doutor Eduardo, Inicialmente, cumprimento-o e agradeço pelo acesso à minha página. Registro também que os vossos comentários serão sempre muito bem vindos. A propósito da indagação, confesso que nunca me deparei algo similar e, academicamente, jamais cogitei sobre essa situação. De todo modo, tenho a impressão de que os prazos recursais para os agravos de instrumento devem ser computados individualmente, pois a unidade prevista pelo CPC está adstrita ao início do prazo de resposta (juntada do último mandado), não ao reinício da contagem do prazo suspenso em virtude das múltiplas exceções. Pela mesma razão, suponho que os prazos para as demais respostas dos réus (contestações e reconvenções) também devam recomeçar separadamente. Ademais, lembro que quando o CPC deseja estender a paralisação para mais de um envolvido na relação processual, ele o faz expressamente, tal qual ocorre no artigo 538.
Um forte abraço,
Daniel Baggio
PS: resolvidos os referidos incidentes processuais, por favor, comunique o resultado deles para que possamos ponderá-los.

Anônimo disse...

Gostei muito do artigo, muito esclarecedor, porém tenho uma duvida, por que no artigo 304 se afirma que qualquer das partes podem arguir por meio de exceção a incompetência e aqui só se fala do réu arguindo está. gostaria de saber se há uma possibilidade de arguição de exceção por parte de outros. aluno da Fadileste em Reduto-MG.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Acadêmico da FADILESTE,
Além do demandado originário, penso que também poderão oferecer a exceção de incompetência qualquer dos litisconsortes passivos, o assistente, o litisdenunciado, o nomeado à autoria, aquele que foi chamado ao processo e o curador especial.
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio Maciel

Anônimo disse...

Dr Daniel, o artigo foi muito esclarecedor. Porem, estou com uma situacao delicada. Uma Excecao de Incompetencia foi ajuizada no foro eleito pelas partes, apoiada no paragrafo unico do art. 305 do cpc. Todavia, por este nao ser o foro do reu, o juiz rejeitou o recebimento mas apos o prazo para contestacao no processo principal. O Excipiente, acreditando que seu prazo para contestar estaria suspenso, aguardou o julgamento da Excecao. Contudo, quando esta veio e sem o recebimento, quedou-se prejudicado pois ja tinha perdido o prazo para apresentar a defesa, sendo considerado revel. Ha algo que o Excipiente/Reu possa fazer? Realmente o prazo nao foi suspenso pelo fato da Excecao ter sido distribuida em foro equivocado? A demora no provimento jurisidicional prejudicou cabalmente a Excipiente que se tivesse recebido a decisao ainda no prazo da contestacao, ainda que este nao tivesse sido suspenso, nao seria considerado revel. Muito obrigada.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Colega (comentário acima),
Não compreendi com exatidão o problema processual relatado. De todo modo, insisto que a simples apresentação da exceção de incompetência é capaz de suspender o prazo de contestação, que volta a contar após o julgamento do incidente. Se o entendimento do juiz da causa contrariou essa regra, é caso de agravo de instrumento porque o pronunciamento interlocutório que declara a revelia, aplica seus efeitos e manda desentranhar a contestação é suscetível da causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A propósito, recomendo que esse agravo contenha um pedido de concessão de efeito suspensivo ao relator (CPC, art. 558).
Um forte abraço e sucesso!
Prof. Daniel Baggio Maciel
PS: aguardo notícias do desfecho desse processo, se possível.

Anônimo disse...

Boa Noite! O artigo é excelente, muito claro, porém estou com uma dúvida. A pericia do meu cliente está marcada para o dia 08 de maio e no dia 30 de abril o reu apresentou Exceção de Incompetência, o que devo fazer?

Obrigada!

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Colega,
Estou convencido de que o juiz da causa deve receber a exceção de incompetência (se tempestiva) e determinar a suspensão do processo até que ela seja decidida, o que deve repercutir no adiamento da prova pericial. Se esse pronunciamento ainda não foi emitido pelo magistrado, sugiro peticionar rapidamente a ele para que delibere a respeito, dada a proximidade da prova.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

Unknown disse...

Primeiramente gostaria de parabeniza-lo pelo artigo, por mais breve que seja foi de notório esclarecimento. Tenho uma duvida e gostaria que você me ajudasse, no caso se o réu deixar de apresentar exceção de incompetência relativa, em uma ação cautelar, poderá fazê-lo na ação principal?
Você saberia me dizer se há algum doutrinador ou julgado que concorda com tal fato?
ps:. Li vários artigos, porem até o presente momento nenhum esclarece minha dúvida, ficaria grata se você pudesse me ajudar.
sem mais por hoje, obrigada!!

Daniel Baggio Maciel disse...

Estimada Leitora (dúvida acima - Gestão Pública),
Abordei a questão nas páginas 39/43 do livro intitulado "Processo Cautelar". Na oportunidade, expressei minha opinião no sentido de que a falta da apresentação da exceção de incompetência no processo cautelar não fixa a competência para o sucessivo processo principal, de modo que o demandado no posterior processo cognitivo ou executivo poderá nele oferecer livremente a mencionada exceção. A propósito, lembro que é a competência para o processo dito principal que atrai a competência para o processo cautelar, não o contrário (vide art. 800). Porém, não ignoro a existência de alguns julgados veiculando a tese (a meu ver equivocada) de que a ausência da exceção de incompetência no processo cautelar antecedente define também a competência para o sucessivo processo principal. Outro colega que escreveu primorosamente sobre o assunto é o saudoso Ovídio Baptista, em seu clássico "Do Processo Cautelar".
Um forte abraço,
Prof. Daniel Baggio