quarta-feira, 7 de outubro de 2009

EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

Nos artigos 134 e 135 do CPC estão catalogados os motivos que determinam o impedimento e a suspeição do juiz. O propósito de todos eles é sempre o mesmo: assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial. Nada obstante, a legislação processual defere um tratamento bastante diferenciado a esses dois indutores do afastamento do juiz e dedica especial rigor ao impedimento. A título de exemplo, o impedimento é matéria que não se sujeita a preclusão. De consequência, a não oposição da respectiva exceção em quinze dias não impede que a parte alegue essa mesma matéria em outra oportunidade processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em sede de ação rescisória (CPC, art. 485, II). Com a suspeição tudo se passa de modo diverso, afinal, a não oposição dessa exceção no momento oportuno gera a preclusão consumativa e, com ela, a impossibilidade de a parte suscitá-la futuramente, salvo, é claro, se sobrevier um novo fato indutor de outra suspeição. Dada a gravidade que cerca o impedimento, ele pode ser alegado mediante exceção ou por qualquer outro meio processual, inclusive no ambiente preliminar da própria contestação. De qualquer modo, é fato que o CPC estabeleceu que o impedimento e a suspeição são suscitáveis mediante petição dirigida ao próprio juiz da causa. Nela o excipiente deverá expor as razões pelas quais almeja o afastamento do juiz, vale dizer, a causa do impedimento ou da suspeição. Também nessa oportunidade ele poderá exibir as provas documentais capazes de demonstrar os fatos alegados. Se pretender provar o impedimento ou a suspeição por testemunhas, é na própria exceção que o excipiente apresentará o rol daqueles que almeja inquirir na futura audiência de instrução. A contagem do prazo para a apresentação das exceções de impedimento e suspeição varia conforme o momento em que a parte toma conhecimento da causa apta a afastar o juiz do processo. Se o motivo hábil para tanto é conhecido desde logo, o prazo de quinze dias para o autor excepcionar é contado da data da distribuição da petição inicial. Nesta hipótese, o prazo para o réu opor sua exceção só começará a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Porém, se a causa do impedimento ou da suspeição só se tornar conhecida durante o processo, o prazo de quinze dias para ambas as partes só começará a fluir do instante em que elas tiverem ciência do motivo legal para o afastamento. Apresentada a exceção ao juiz da causa, para ele restarão duas alternativas: (a) a primeira é concordar com a arguição e determinar a remessa dos autos ao seu substituto automático; (b) a segunda é não proclamar o óbice e oferecer suas razões escritas no prazo de dez dias, podendo instruí-las com documentos do seu interesse e dotá-las com o rol das testemunhas que almeja inquirir na futura audiência de instrução, caso em que determinará a remessa dos autos ao órgão competente para concluir o processamento da exceção e julgá-la. Neste último caso, perceba que não há a intimação do outro litigante para se manifestar nesse incidente, afinal, nas exceções de impedimento e de suspeição o excepto é o próprio juiz. Além disso, perceba também que se o juiz aceitar o seu afastamento não será preciso remeter os autos para deliberação do órgão competente para julgá-la. A respeito das exceções de impedimento e de suspeição é ineliminável a controvérsia sobre a necessidade (ou não) de o advogado do excipiente possuir poderes especial para apresentá-las. Apesar disso, no STJ há vários precedentes que se contentam com poderes gerais para o foro. Neste sentido: "ADVOGADO - Mandato - Exceção de suspeição - Procuração com poderes especiais - Desnecessidade - Precedentes do STJ - CPC, artigos 38 e 304. Segundo a dicção do artigo 38 do CPC, a regra geral é de que a procuração "habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", sendo que as exceções constam expressamente na parte final dessa norma e dentre elas não se encontra a exigência de poderes especiais para argüir a exceção de suspeição." (STJ - REsp. nº 595.522 - 2ª T. - DF - Rel. Min. Castro Meira - J. 18.10.2005 - DJ. 07.11.2005).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Exceções de impedimento e de suspeição. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Outubro de 2009.

3 comentários:

Anônimo disse...

Prof. Daniel, o seu amor pelo direito é fantástico, a sua dedicação à profissão um exemplo e as suas aulas um show de didática. O seu alunado da Toledo agradece. Continue com a energia de sempre.

Thais Silva disse...

O QUE POSSO FAZER SE O JUIZ NAO REMETE A EXCECÕ DE SUSPEICÃO AO TRIBUNAL E ARQUIVA.

Daniel Baggio Maciel disse...

Doutor Thais Silva (dúvida acima),
O juiz exceto não pode indeferir a petição da exceção de impedimento ou de suspeição, mesmo porque a possibilidade estabelecida pelo artigo 310 do Código liga-se apenas à exceção de incompetência. Na qualidade de parte nos incidentes de impedimento ou de suspeição, ao juiz é vedado julgar recusa de sua própria pessoa, competência essa atribuída exclusiva e originariamente ao tribunal. A propósito, nem mesmo quando adote a primeira das alternativas previstas no artigo 313 o juiz exceto estará realizando um julgamento, já que seu ato será apenas receptício da comunicação do excipiente. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também avaliza essa tese, como se infere do acórdão proferido no julgamento da Exceção de Suspeição nº 7.902-0, originária de Marília, do qual foi relator o eminente Desembargador Martiniano de Azevedo (julg. 26.11.87). No mais, como observa Dinamarco, a posição predominante no âmbito jurisprudencial é a mesma adotada pela referida Câmara (Julgamento das exceções, in Fundamentos do processo civil moderno, nº 249, pp. 386 e 387). Caso o juiz não proceda desse modo e mande arquivar a exceção, a medida cabível é a correição parcial, cujo procedimento está disciplinado no Regimento Interno do respectivo tribunal. Nesse sentido, confira-se a Correição Parcial nº 70054395298-RS, da qual foi Relator Francesco Conti (TJRS, DJ 22//05/2013).
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio