sexta-feira, 10 de abril de 2015

A ACEITAÇÃO DA DECISÃO, A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER E A DESISTÊNCIA DO RECURSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Além dos pressupostos de admissibilidade examinados nos artigos antecedentes, o recebimento dos recursos para processamento e julgamento também depende da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Dentro desse gênero de fatos processuais estão desistência do recurso, a renúncia ao direito de recorrer e a aceitação da decisão. A primeira corresponde a um fato extintivo do recurso, ao passo que as duas últimas constituem fatos impeditivos do direito de manejá-lo. Aceitação da decisão - Se os legitimados recursais podem impugnar os pronunciamentos jurisdicionais, é intuito que eles também podem aceitá-los. Logo, pode-se dizer que a aceitação da decisão consiste em uma manifestação unilateral de vontade, mediante a qual o legitimado exterioriza, de forma tácita ou expressa, sua aquiescência aos termos do julgado (art. 1.000). A aceitação expressa ocorre quando aquele que titulariza o poder de recorrer insere textualmente nos autos sua concordância com determinada decisão judicial, o que exige do advogado poderes especiais outorgados por seu constituinte (art. 105). A aceitação tácita se aperfeiçoa quando o legitimado recursal pratica, sem qualquer reserva, algum ato incompatível com a vontade de impugnar o pronunciamento jurisdicional (art. 1.000, parágrafo único), a exemplo do inquilino que desocupa espontaneamente o imóvel objeto da locação, após tomar ciência da decisão que decreta o desalijamento. Porém, vale a advertência de que a aceitação tácita pressupõe a realização de algum comportamento que releve, de modo inequívoco, a intenção de anuir ao julgado, afinal, ela corresponde a um ato restritivo do direito de recorrer e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente. É por isso que não deve ser entendida como aceitação tácita a conduta do réu que cumpre determinada decisão cominatória, sob pena de incorrer em multa diária computada desde a intimação. Independentemente de ser expressa ou tácita, a aceitação da decisão acarreta a preclusão lógica do direito de recorrer, não reclama autorização da parte contrária ou do eventual litisconsorte, prescinde de homologação judicial e produz efeito imediato. Renúncia ao direito de recorrer - Certo de que o recurso é um direito processual, não há dúvida de que as partes absolutamente capazes podem dispor livremente dele, após a emissão do pronunciamento jurisdicional, independentemente da natureza disponível ou não do direito rivalizado no processo (art. 999). É assim porque a renúncia ao recurso não alcança o direito material titularizado por aquele que renunciou. Embora a doutrina majoritária edificada sob a égide do Código de 1.973 não admitisse a renúncia prévia ao direito de recorrer, o artigo 190 do Código de 2.015 eliminou a controvérsia sobre o tema ao prever que, versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Logo, se o direito envolvido no processo tolerar autocomposição, os jurisdicionados dotados de capacidade civil plena estão autorizados a celebrar um negócio jurídico, antes mesmo de instaurada a relação processual ou no curso dela, contendo a renúncia ao direito de recorrer, inclusive em caráter antecedente ao pronunciamento jurisdicional nela compreendido. Aliás, a leitura atenta do citado artigo 190 também permite a conclusão de que é igualmente possível a pactuação da chamada “cláusula de reserva”, em que a parte ressalva o poder de recorrer em determinadas circunstâncias especificadas na convenção firmada com a outra. Exemplo desse tipo de negócio processual é aquele em que as partes limitam os graus de jurisdição a que submeterão a apreciação da lide. No entanto, é necessário realçar que, nos termos do parágrafo único do artigo 190, incumbe ao juiz da causa controlar a validade dessa espécie de convenção e recusar a aplicação dela nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual a parte se achar em manifesta situação de vulnerabilidade, seja ela demandante ou demandada. Ademais, assim como a aceitação da decisão, a renúncia exige poderes especiais do advogado do renunciante (art. 105), prescinde de autorização da parte contrária e do litisconsorte, dispensa homologação judicial e produz efeito imediato. Porque ela restringe o exercício de uma faculdade processual, a renúncia também deve ser interpretada restritivamente e não se sujeita a retratação dentro do processo. Desistência do recurso - A desistência consiste em uma manifestação unilateral da vontade do recorrente de que o recurso já manejado não seja decidido. Portanto, a desistência difere da renúncia porque esta é realizada em caráter antecedente e impede a utilização do recurso, ao passo que aquela é sempre subsequente e extingue o direito de recorrer. Nos moldes do artigo 105, a desistência igualmente exige poderes especiais do advogado do recorrente e, segundo a dicção ao artigo 998, ela pode ser apresentada a qualquer tempo, ficando dispensada a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.  Porém, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 998, a desistência do recurso não impede a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Isto significa que, proclamada a repercussão geral em determinado recurso extraordinário ou selecionado qualquer desses recursos para julgamento por amostragem, a desistência formulada pelo recorrente não impedirá que o tribunal examine a questão neles suscitada. Deve ser assim porque o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário certifica a existência de controvérsia relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos na causa e cuja resolução não interessa apenas ao recorrente que dele desistiu. O mesmo ocorre quando o recurso especial ou extraordinário já foi admitido para processamento e julgamento por amostragem, pois a apreciação da questão neles discutida passa a interessar a todos os jurisdicionados que, embora em processos distintos, se encontrem na mesma situação jurídica debatida pelo recorrente e que será examinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Daí porque não faz sentido aplicar o inciso III do artigo 932 para, simplesmente, obstar o seguimento do recurso alcançado pela desistência nessas circunstâncias.
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MACIEL, Daniel Baggio. A aceitação da decisão, a renúncia ao direito de recorrer e a desistência do recurso no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo as previsões constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.