segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

ALIMENTOS: CONCEITO E DISTINÇÕES

No sentido jurídico a palavra “alimentos” designa um conjunto de víveres a serem fornecidos por quem está obrigado àquele que não reúne condições materiais para diligenciar a própria subsistência. É justamente dessa noção que decorre a conclusão de que os alimentos podem variar “quantitativa” e “qualitativamente” a cada caso concreto, dependendo das “necessidades” do alimentário e das “possibilidades” do alimentante. Nada obstante, eles devem ser proporcionais (CC, art. 1694, § 1º) e podem abranger, “exempli gratia”, a habitação, o vestuário, a alimentação, a instrução escolar e a assistência médica. São muitas as classificações adotadas a propósito dos alimentos. Embora amplamente divulgadas pela doutrina, todas elas derivam da própria legislação e as mais utilizadas levam em conta os critérios da natureza, da causa jurídica e da finalidade dos alimentos. Quanto à natureza os alimentos podem ser classificados em “naturais” ou “necessários”, “civis” ou “côngruos” e ambos estão previstos no artigo 1694 do Código Civil. Naturais ou necessários são os alimentos que compreendem o indispensável para a satisfação das necessidades primárias da vida do alimentário, ao passo que os alimentos civis ou côngruos destinam-se a manter a condição social dele, ou seja, o status da família. Quanto à causa jurídica os alimentos podem ser “legais” ou “legítimos”, “voluntários” e “indenizatórios”. Legais ou legítimos são os alimentos que decorrem do casamento, união estável ou parentesco entre o alimentando e o alimentante, ou seja, aqueles previstos pelo Direito de Família (CC, art. 1694). Voluntários são os alimentos que emanam da vontade de alguém de prestá-los. Quando contratados para pagamento em vida pelo alimentante os alimentos voluntários são chamados “inter vivos” e pertencem ao Direito das Obrigações. Porém, se estabelecidos como disposição de última vontade eles são denominados “causa mortis” ou “legado de alimentos” e se inserem no Direitos das Sucessões (CC, art. 1687). Finalmente, indenizatórios, reparatórios ou ressarcitórios são os alimentos cuja fonte produtora é o dano patrimonial injusto, tal qual ocorre no homicídio doloso ou culposo (CC, art. 948). Quanto à finalidade os alimentos são divididos em “definitivos” ou “regulares”, “provisórios” e “provisionais”. Regulares ou definitivos são aqueles de caráter permanente, arbitrados mediante sentença na ação de alimentos ou resultantes de acordo homologado judicialmente, embora sujeitos a revisão sempre que houver mudança nas condições financeiras de quem os supre ou nas de quem os recebe (CC, art. 1699). Provisórios são os alimentos fixados liminarmente pelo juiz na ação de alimentos em razão da existência de certeza jurídica da relação parental, conjugal ou convivencial entre o autor e o réu (Lei 5478/68, art. 4º). Eles têm natureza antecipatória e recebem essa denominação legal porque vigem apenas temporariamente até a fixação dos alimentos definitivos. Por último, provisionais são os alimentos fixados em procedimento cautelar específico regido pelo Código de Processo Civil. Também conhecidos como alimentos “ad litem” ou “expensa litis”, os provisionais são destinados a afastar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação para o alimentário que demonstrar a probabilidade da existência do direito material aos alimentos definitivos. Portanto, provisionais são aqueles cuja existência fica na dependência da demonstração dos pressupostos inerentes às tutelas de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.