segunda-feira, 16 de junho de 2008

MULTA DIÁRIA E MULTA LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em artigo anterior, lembramos ao leitor que a Lei 7.347/85 prevê que a ação civil pública poderá ter como objeto a condenação em dinheiro, bem como o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º). Neste último caso, o juiz poderá impor ao réu, liminarmente e por sentença, a realização da prestação positiva ou negativa almejada na petição inicial, a exemplo da paralisação de atividade nociva ao meio ambiente natural. Fala-se no deferimento de tutelas específicas da obrigação de fazer ou não fazer. Como é sabido, de pouco ou nada adiantaria a Lei 7.347/85 autorizar a concessão de tutelas jurisdicionais dessa espécie se elas não viessem dotadas de mecanismos processuais capazes de influenciar a vontade do devedor, no sentido de induzi-lo a cumprir o preceito inserido na decisão judicial. Para dar cabo a essa dificuldade e constranger o réu ao cumprimento dessas obrigações, o artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública se vale do sistema das astreintes, muito recorrente na jurisprudência francesa. Denomina-se astreinte a condenação pecuniária condicional por dia de atraso no cumprimento da prestação de fazer ou não fazer imposta à parte do processo. Sua finalidade é obter do obrigado a satisfação da prestação positiva ou negativa determinada pelo juiz. As astreintes podem ser fixadas de ofício, isto é, mesmo sem requerimento do autor da ação civil pública e, nos dizeres de NIGRO MAZZILLI, “constituem-se num dos mais preciosos instrumentos para maior eficácia da lei”. Ao lado das astreintes apontadas no mencionado artigo 11, o § 2º do artigo 12 da Lei 7.347/85 também possibilita a imposição de multa liminar ao demandado. Embora devida desde o descumprimento da obrigação imposta ao réu, execução dessa multa fica na dependência do trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido cominatório formulado na petição inicial.
_________________________________
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Multa diária e multa liminar na ação civil pública. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 1993.
3. Nota: a previsão do artigo 3º da Lei 7.347/85 não exclui a possibilidade de a ação civil pública veicular pedidos declaratórios e constitutivos.

Um comentário:

jhessy mattos disse...

Seu blog é muito interessante,até por que fala sobre uma das leis ambientais que estou estudando:Lei Da Ação Civil Pública.
Dentro desta lei iremos abordar o que ela pretende,além das penalidades impostas por danos causados ao meio ambiente e ao consumidor.Tratando não somente da mesma,também está incluida no nosso trabalho as outras 17 leis.