terça-feira, 24 de junho de 2008

GENERALIDADES SOBRE O INQUÉRITO CIVIL

O § 1º do artigo 8º da Lei 7347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, consolidou o “inquérito civil” no direito brasileiro. Trata-se de um procedimento “meramente administrativo” a ser instaurado pelo próprio Ministério Público para a apuração de fatos que possam configurar justa causa para o manejo da ação civil pública em defesa dos interesses transindividuais elencados no artigo 1º da referida lei, a exemplo do meio ambiente. A denominação “inquérito civil” certamente foi idealizada para impedir qualquer confusão com o tradicional “inquérito policial”. Aliás, enquanto este ordinariamente é presidido pela autoridade policial para a apuração da prática de infrações penais, aquele invariavelmente permanece sob a presidência do Ministério Público, ao qual compete, “exempli gratia”, promover diligências, emitir notificações para comparecimento em audiências extrajudiciais, requisitar documentos, informações e perícias a fim de angariar dados sobre possíveis lesões a qualquer dos interesses acima mencionados. Diversamente do inquérito policial, se o Ministério Público concluir o inquérito civil e não vislumbrar fundamento hábil para a demanda judicial, deixará de intentar a ação civil pública sem que, para tanto, tenha que requerer ao juiz o arquivamento desse expediente. Em outras palavras, o arquivamento do inquérito civil ocorre sem qualquer intervenção judicial, até porque o Ministério Público não é o único legitimado para ação civil pública. Portanto, discordando do arquivamento promovido pelo “parquet”, qualquer dos demais co-legitimados pode ajuizar a ação coletiva, em conjunto ou isoladamente (art. 5º). Nada obstante, a Lei 7347/85 criou outro sistema de controle do arquivamento ministerial ao prever duas exigências (art. 9º): 1) a promoção do arquivamento do inquérito civil e das peças informativas deve ser “fundamentada”; 2) sob pena de falta grave, os respectivos autos serão remetidos no prazo de 3 dias ao Conselho Superior do Ministério Público, ao qual compete homologar ou não a deliberação. Rejeitada a promoção do arquivamento, um novo órgão será designado para atuar no feito, justamente em respeito à liberdade funcional daquele que resolveu em sentido oposto e, de igual modo, para zelar pela eficiência da atuação institucional. Finalmente, uma última peculiaridade merece ser lembrada a respeito do assunto, qual seja: qualquer das associações legitimadas à propositura da ação civil pública tem o direito de “arrazoar” perante aquele conselho da administração superior do Ministério Público quando um dos seus órgãos promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação (art. 9º, § 2º). Embora a lei não mencione que esse arrazoamento possa ser realizado por qualquer dos demais co-legitimados ou mesmo por terceiros interessados, julgamos irretocável o parecer de MAZZILLI no sentido estender-lhes essa mesma faculdade.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Generalidades sobre o inquérito civil. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. Em França, a expressão “parquet” é utilizada para designar o Ministério Público, ou seja, o “Ministère Public”.

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