quinta-feira, 5 de junho de 2008

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

Embora parte da doutrina não veja distinção ontológica entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, fato é que o Código Civil de 1916 as disciplinou em separado nos artigos 1056 e 159. Dentre aqueles que defendem essa posição encontra-se o incomparável CAIO MÁRIO. Apesar de a responsabilidade contratual e a extracontratual fundarem-se normalmente na culpa, há sim diferenças significativas entre elas. Exemplificativamente, na culpa contratual examina-se o descumprimento da obrigação como seu fundamento, enquanto que na culpa extracontratual consideram-se a conduta do agente e a sua culpa em sentido amplo (dolo, negligência, imprudência ou imperícia). Mais um indicativo de que há distinções entre ambas é o fato de o novo Código Civil disciplinar essas responsabilidades em seções diversas do seu texto. Os dispositivos nucleares de uma e outra estão nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código de 2002. Sem a pretensão de conciliar entendimentos antagônicos, propomos apenas destacar alguns aspectos que caracterizam essas espécies de responsabilidade. Além disso, a individualização que realizaremos a seguir tem o propósito de ilustrar a terminologia frequentemente adotada pela literatura sobre o tema. Como a própria denominação está a indicar, a responsabilidade contratual surge em decorrência da “inexecução” ou da “execução imperfeita” de um contrato. Parafraseando MIGUEL REALE, o vínculo de atributividade existente entre os sujeitos corresponde a um ato jurídico negocial que é violado, dando origem à responsabilidade. Se a responsabilidade contratual nasce do descumprimento de uma obrigação originária de um negócio jurídico, ela possui um âmbito de incidência bastante definido, que é o dos contratos. A responsabilidade extracontratual, ao contrário daquela, consolida-se com a violação a uma obrigação contida na lei. Em verdade, é no campo probatório que reside uma importante distinção entre ambas. De regra, a responsabilidade contratual gera a inversão do ônus da prova da culpa, favorecendo a parte lesada pelo descumprimento do contrato. Portanto, para que surja o direito à indenização, normalmente basta que o contratante demonstre a inadimplência do outro e os danos daí decorrentes. Assim agindo, a culpa se presume. Já na responsabilidade extracontratual, a prova da culpa ordinariamente incumbe àquele que reclama a reparação do prejuízo, exceto nas situações de responsabilidade objetiva. Além de demonstrar os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (conduta, nexo causal e dano), em regra a vítima estará obrigada a provar também a culpa do agente em uma das suas modalidades: dolo, negligência, imprudência ou imperícia.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2004.

Um comentário:

JeggerMeister disse...

Excelente artigo meu caro.foi de grande valia para um trabalho de faculdade meu. parabéns.