quarta-feira, 21 de maio de 2008

EFEITO SUBSTITUTIVO E EFEITO RESCINDENTE DOS RECURSOS

Inserido no Capítulo que trata das disposições gerais sobre os recursos, o artigo 512 da Lei dos Ritos estabelece que o "julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso". Em outros termos, esse dispositivo legal está afirmando que a decisão emanada do tribunal toma o lugar da decisão recorrida, na parte abrangida pelo recurso. Pouco didático, o artigo 512 exige interpretação atenta pelo leitor. Inicialmente, observe que a norma legal fala em "julgamento proferido pelo tribunal", não em "acórdão". Com razão, o legislador não confundiu essas duas expressões, ademais, todos sabem que embora ordinariamente as decisões dos tribunais sejam colegiadas e assumam a natureza de "acórdão", o artigo 557 autoriza o relator a proferir "julgamentos monocráticos" em várias situações, sem que se possa falar propriamente na existência daquele tipo de julgado. Assim, tanto o "acórdão" proferido pelo órgão fracionário do tribunal quanto a "decisão monocrática" emitida pelo relator podem substituir aquela que foi atacada no recurso.O segundo apontamento que fazemos no artigo 512 refere-se à expressão "sentença ou decisão recorrida". Ora, o que é a sentença senão uma decisão? Obviamente, o Código foi redundante nessa previsão. No entanto, essa falha redacional é perdoável porque a intenção do artigo 512 foi alcançar outras decisões diferentes da sentença (vg. interlocutória) e, em sentido oposto, excluir os despachos (art. 504). Voltando ao ponto que interessa, a ocorrência desse "efeito substitutivo" nos recursos depende essencialmente de dois fatores cumulativos: 1) que o recurso seja "admitido" porque satisfeitos todos os seus pressupostos; 2) que o recurso seja "improvido" ou, de outro lado, "provido" porque a decisão ostenta "error in judicando". Se o recurso for admitido e "improvido" (improcedente no mérito), a decisão do tribunal terá caráter substitutivo daquela que o ensejou. De igual modo, se o recurso for admitido e "provido" (procedente no mérito) porque houve a correção do erro de julgamento, isso também significa que a decisão do tribunal tomou o lugar da decisão recorrida. Porém, se o recurso for admitido e "provido" na hipótese de "erro de atividade", não haverá propriamente a substituição, mas sim a "rescisão" da decisão impugnada, afinal, o "error in procedendo" resulta a invalidação do julgado hostilizado e, em regra, a devolução dos autos ao juízo de origem para que este profira outro no seu lugar. Neste caso, fala-se em "efeito rescindente", não em substituição. Finalmente, vale recordar que as decisões judiciais podem ser impugnadas no todo ou em parte pelo recurso e daí decorrem os conceitos de "recurso total" e de "recurso parcial". Portanto, o efeito substitutivo de que falamos terá a extensão dada pelo recurso manejado e a substituição da decisão anterior poderá ser total ou parcial conforme o caso.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Efeito substitutivo e efeito rescindente dos recursos. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

Um comentário:

Unknown disse...

ÓTIMOS COMENTÁRIOS. Parabéns pela didática e diretiva utilizados no texto.