O § 3º do artigo 655-A, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei 11382/2006, regula a penhora do faturamento da empresa nos seguintes termos: "Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." Na verdade, essa espécie de penhora já vinha sendo praticada há muito tempo no Judiciário, porém, sem metodologia uniforme. A fim de evitar distorções, o legislador a normatizou expressamente e apontou a necessidade da nomeação de um depositário, da aprovação judicial da forma de efetivação da constrição e da prestação de contas mensal. Como é visível, o Código não prefixou o percentual do faturamento que é passível de penhora, e nem poderia fazê-lo, afinal, sabe-se bem que o conjunto das operações financeiras de uma empresa sempre está na dependência de uma série de fatores, a exemplo da espécie de atividade econômica por ela exercida. Portanto, a quantificação desse percentual deve ser realizada caso a caso pelo juiz. Quando se cogita dessa modalidade de penhora, é pressuposto que se apurem os resultados obtidos pela devedora em suas negociações num dado período, o que normalmente pode ser mensurado pela análise dos últimos balanços contábeis da executada. Por isso, acreditamos que a exibição e a interpretação desses documentos são indispensáveis para que se defira a constrição. Finalmente, ao mencionar que a penhora recairá sobre percentual do faturamento da empresa, nas entrelinhas do § 3º é possível notar a preocupação do legislador com a sobrevivência da executada, ademais, certamente a Lei dos Ritos não deseja que o percentual penhorado inviabilize a continuidade da atividade empresarial da devedora. Por isso, é necessário que o juiz seja prudente na dosimetria dessa fração. Atentos a todos esses aspectos, censuramos qualquer iniciativa dos tribunais de uniformizarem esses percentuais, como inadvertidamente parece estar fazendo o TJSP. Caso persista essa irrefletida tendência, no mínimo as empresas executadas serão lançadas em uma vala comum e, no mais das vezes, na vala da falência.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A penhora sobre o faturamento da empresa. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A penhora sobre o faturamento da empresa. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.
3 comentários:
Desde que não prejudique as atividades e a saúde econômica da empresa, a penhora de faturamento é uma medida viável. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Embargos de Divergência propostos pela empresa Silex Trading contra decisão da 4ª Turma do Tribunal.
Os ministros determinaram a penhora de 10% sobre a diferença entre o preço da mercadoria vendida e o seu custo para cobrir uma dívida de US$ 1,6 milhão contraída com a empresa Ogao Limited. O STJ manteve as decisões de primeira e segunda instâncias, mas reduziu de 30% para 10% a penhora.Segundo o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator dos embargos rejeitados, a decisão do STJ “cercou-se das cautelas necessárias, eis que a redução do limite da penhora, de 30% sobre o faturamento da empresa para 10% sobre os lucros efetivamente auferidos na venda de mercadorias, implica, por si só, no cuidado de obstar qualquer transtorno ou desequilíbrio financeiro”.
Jurisprudência mais recente do STJ têm fixado o patamar em 5% o que ainda é errado no meu entendimento, conforme minha dissertação: "A penhora sobre o faturamento de empresa à luz do princípio da preservação de empresa" disponível para download gratuíto em:
https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/FDXSUIHEXQIW.pdf
Estimado Doutor Diogo (UNIMEP),
Li atentamente a sua monografia e parabenizo-o pelo rigor acadêmico com o qual enfrentou o tema. Vi também que fez referência a um pequeno artigo de nossa autoria, publicado nesta página eletrônica, o que muito nos honra.
Um forte abraço e votos de sucesso em sua carreira jurídica.
Prof. Daniel Baggio Maciel
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