sábado, 17 de maio de 2008

A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA

O § 3º do artigo 655-A, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei 11382/2006, regula a penhora do faturamento da empresa nos seguintes termos: "Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." Na verdade, essa espécie de penhora já vinha sendo praticada há muito tempo no Judiciário, porém, sem metodologia uniforme. A fim de evitar distorções, o legislador a normatizou expressamente e apontou a necessidade da nomeação de um depositário, da aprovação judicial da forma de efetivação da constrição e da prestação de contas mensal. Como é visível, o Código não prefixou o percentual do faturamento que é passível de penhora, e nem poderia fazê-lo, afinal, sabe-se bem que o conjunto das operações financeiras de uma empresa sempre está na dependência de uma série de fatores, a exemplo da espécie de atividade econômica por ela exercida. Portanto, a quantificação desse percentual deve ser realizada caso a caso pelo juiz. Quando se cogita dessa modalidade de penhora, é pressuposto que se apurem os resultados obtidos pela devedora em suas negociações num dado período, o que normalmente pode ser mensurado pela análise dos últimos balanços contábeis da executada. Por isso, acreditamos que a exibição e a interpretação desses documentos são indispensáveis para que se defira a constrição. Finalmente, ao mencionar que a penhora recairá sobre percentual do faturamento da empresa, nas entrelinhas do § 3º é possível notar a preocupação do legislador com a sobrevivência da executada, ademais, certamente a Lei dos Ritos não deseja que o percentual penhorado inviabilize a continuidade da atividade empresarial da devedora. Por isso, é necessário que o juiz seja prudente na dosimetria dessa fração. Atentos a todos esses aspectos, censuramos qualquer iniciativa dos tribunais de uniformizarem esses percentuais, como inadvertidamente parece estar fazendo o TJSP. Caso persista essa irrefletida tendência, no mínimo as empresas executadas serão lançadas em uma vala comum e, no mais das vezes, na vala da falência.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A penhora sobre o faturamento da empresa. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.

3 comentários:

comegnio disse...

Desde que não prejudique as atividades e a saúde econômica da empresa, a penhora de faturamento é uma medida viável. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Embargos de Divergência propostos pela empresa Silex Trading contra decisão da 4ª Turma do Tribunal.
Os ministros determinaram a penhora de 10% sobre a diferença entre o preço da mercadoria vendida e o seu custo para cobrir uma dívida de US$ 1,6 milhão contraída com a empresa Ogao Limited. O STJ manteve as decisões de primeira e segunda instâncias, mas reduziu de 30% para 10% a penhora.Segundo o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator dos embargos rejeitados, a decisão do STJ “cercou-se das cautelas necessárias, eis que a redução do limite da penhora, de 30% sobre o faturamento da empresa para 10% sobre os lucros efetivamente auferidos na venda de mercadorias, implica, por si só, no cuidado de obstar qualquer transtorno ou desequilíbrio financeiro”.

Diogo Cressoni Jovetta disse...

Jurisprudência mais recente do STJ têm fixado o patamar em 5% o que ainda é errado no meu entendimento, conforme minha dissertação: "A penhora sobre o faturamento de empresa à luz do princípio da preservação de empresa" disponível para download gratuíto em:
https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/FDXSUIHEXQIW.pdf

Daniel Baggio Maciel disse...

Estimado Doutor Diogo (UNIMEP),
Li atentamente a sua monografia e parabenizo-o pelo rigor acadêmico com o qual enfrentou o tema. Vi também que fez referência a um pequeno artigo de nossa autoria, publicado nesta página eletrônica, o que muito nos honra.
Um forte abraço e votos de sucesso em sua carreira jurídica.
Prof. Daniel Baggio Maciel