terça-feira, 1 de julho de 2008

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA

O artigo 20 do Código de Processo Civil é suficientemente claro ao dizer que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Nada obstante, em sentido diametralmente oposto, o verbete da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal deixou assentado que “não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”. No meio acadêmico, o descontentamento com essa diretriz jurisprudencial é bastante intenso, afinal, não existe razão plausível para favorecer o sucumbente com a isenção desse ônus. Aliás, é bom observar que a Lei 1533/51 nada dispôs sobre o assunto, o que induz o simples raciocínio de que essa ação mandamental deve se submeter normalmente aos princípios e regras que informam a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, o mandado de segurança é uma ação civil constitucional colocada à disposição do titular de direito líquido e certo, não amparado por “habeas data” ou “habeas corpus”, lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão ilegal de qualquer autoridade. As únicas peculiaridades que a sobrelevam são a sua previsão expressa no texto constitucional (art. 5º, LXIX e LXX) e a maior velocidade de tramitação do processo por ela instaurado, graças ao rito especial sumarizado definido pela Lei 1533/51. No mais, a ação de mandado de segurança trata-se de um pedido de prestação jurisdicional como qualquer outro e o fato dela representar um direito constitucional não desautoriza debitar o ônus sucumbencial àquele que for vencido na demanda. Em nossa opinião, há um outro aspecto que reforça a tese de que cabe condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Como todos sabem, essa ação civil só é manejável pelo titular de direito “líquido e certo”, compreendendo-se com tal aquele que decorre de fato determinado, que pode ser demonstrado de plano por documentos inequívocos exibidos logo na petição inicial. Ora, se o direito tutelável mediante mandado de segurança possui tamanho predicado, mais uma razão há para que a autoridade coatora se abstenha de lesá-lo ou ameaçá-lo de lesão por ato ou omissão ilegal, inclusive porque o artigo 37 da Constituição da República afirmou a “legalidade estrita” como um dos princípios superiores da Administração Pública. Como anotou BEDAQUE, a tese favorável à admissão dos honorários advocatícios no mandado de segurança começou a angariar simpatizantes no Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 15468-0 e 19096-0. Porém, recentemente, a Corte Especial desse tribunal rejeitou-a, por unanimidade (Embargos de Divergência no Recurso Especial 37879-4).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Os honorários advocatícios no mandado de segurança. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.
2. NOTA DE ATUALIZAÇÃO: Atualmente, o mandado de segurança encontra-se disciplinado pela Lei 12.016/2.009.

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