quinta-feira, 10 de julho de 2008

A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

O procedimento sumário é uma espécie de procedimento comum, tal qual o ordinário (CPC, art. 272). Ele está compreendido entre os artigos 275 e 281 da Lei dos Ritos, onde é possível observar que o legislador lançou mão de algumas técnicas de simplificação procedimental no anseio de acelerar a prestação jurisdicional nos processos de conhecimento. Dentre essas técnicas, podem ser realçadas a "oralidade" e a "concentração dos atos processuais". Com efeito, na visão do legislador de 1973, era razoável a constituição do rito sumário porque muitas causas envolvem valores econômicos não expressivos do ponto de vista objetivo e, ao menos em princípio, nada justifica submetê-las a um procedimento tão dilatado, no caso, o ordinário. Além disso, várias demandas abrangem temáticas de menor complexidade jurídica e, por igual razão, afigura-se supérfluo o emprego de um rito bem mais amplo. Assim é que o artigo 275 do Código adotou dois critérios distintos para a aplicação do procedimento sumário, quais sejam: o do "valor da causa" e o da "natureza da matéria". Pela ordem legal, observarão o rito sumário as causas cujo valor não seja exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 275. I). Embora esse critério seja bastante simples, na prática ele pode ensejar algumas dúvidas. A primeira delas diz respeito ao valor do salário mínimo, porque atualmente há um piso nacional e vários outros regionais. Em que pese essa realidade, o piso a ser seguido para efeito de adoção do rito sumário é o nacional. Além disso, para a aferição do valor da causa, deve ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da ação processual. Também é bom anotar que o fato de o valor da causa não superar o teto de 60 salários mínimos não impede que o juiz condene o réu em quantia superior a esse patamar, situação essa bastante comum nas demandas envolvendo indenizações por danos morais (REsp. 212576). De outro lado, independentemente do valor da causa, observarão o procedimento sumário as causas (art. 275, II): a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. Portanto, fica fácil ver que no inciso II o legislador abandonou completamente o critério do valor da causa, para considerar exclusivamente a matéria posta em juízo pelo autor. Tão importante quanto conhecer os incisos I e II do artigo 275 é atentar para o disposto no parágrafo único, segundo o qual o procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, a exemplo das ações de divórcio, anulação de casamento, declaratória de nulidade de matrimônio, alimentos, investigação de paternidade, guarda, tutela, curatela, interdição, dentre outras.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A adoção do procedimento sumário. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.

5 comentários:

Fátima disse...

ótimo artigo, muito esclarecedor! principalmente para estudantes iniciantes na área do processo.

Thonny Hawany disse...

Bom dia doutor, passei por aqui para ler um pouco mais sobre o rito sumário em Direito. Vim buscar e encontrei. Obrigado pelo apoio a minha formação acadêmica. Se puder, gostaria que o senhor fizesse-me uma visita lá no meu blog para deixar as suas impressões sobre o que escrevo. Voltarei mais vezes, por ter encontrado, em seu espaço, claro e farto material de estudo. Thonny Hawany - acadêmico de Direito/UNESC-RO.

enzo duó disse...

Boa noite professor.
Somente agora vi seu artigo sobre rito sumário. Achei muito interessante a forma clara como escreve facilitando ao leitor a compreensão. Entretanto, fiquei em dúvida quanto ao fato de ser possível ao juiz condenar em valor acima do teto permitido para ações de rito sumário, uma vez que geralmente o valor do pedido é o mesmo da causa. Não estaria o juiz condenando acima do pedido(ultra petita)? Obrigado !!

graduando se direito disse...

Boa tarde professor! Gostaria de tirar uma duvida... O q significa critério da especializacao no procedimento sumário?

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Graduando,
Preciso saber em que contexto essa expressão foi utilizada.
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio