segunda-feira, 7 de julho de 2008

A EVOLUÇÃO DOS PODERES DO RELATOR

No passado, as funções do relator eram bastante reduzidas em matéria recursal. Praticamente, a atuação dele limitava-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos e à elaboração dos respectivos relatórios para leitura nas sessões de julgamento. Com a redação dada ao artigo 557 do Código de Processo Civil pelas Leis 9139/95 e 9756/98, o relator recebeu novos poderes, inclusive para julgar sozinho o mérito recursal em determinadas situações. Atualmente, com amparo nesse dispositivo legal, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (“caput”). De outro lado, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso (§ 1º-A). A expressão “negar seguimento” constante do artigo 557 envolve uma decisão monocrática e uma das suas consequências é justamente impedir que o recurso avance para o julgamento colegiado. Portanto, nas hipóteses acima enumeradas, é o relator que decidirá sozinho. Quando ele declarar que o recurso é “inadmissível” ou “prejudicado”, o expediente não avançará por questões “meramente processuais”, a exemplo da intempestividade, da deserção e da ausência de formalidade essencial. No entanto, caso o relator pronuncie que o recurso é manifestamente “improcedente” ou “em confronto com súmula ou jurisprudência dominante” do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ele estará proferindo “julgamento de mérito” e decidindo pelo “desprovimento” da pretensão do recorrente. Nas hipóteses delineadas pelo §1º-A, o relator também estará emitindo “julgamento de mérito”, vale dizer, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Porém, aqui a pretensão do recorrente estará recebendo “provimento” mediante decisão monocrática. É importante lembrar que essas previsões do artigo 557 são aplicáveis a todos os recursos no processo civil e que essa decisão singular do relator desafia agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (§ 1º). Contudo, se o agravo interposto for manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 2º). Embora essas disposições legais sejam relativamente intrincadas, não terá dificuldade para compreendê-las o leitor que nelas perceber o indisfarçável propósito de diminuir o excesso de trabalho dos órgãos colegiados. É por essa razão que o sistema processual civil foi gradativamente aumentando os poderes do relator e o vigor da jurisprudência, notadamente daquela formada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A evolução dos poderes do relator. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.

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