quinta-feira, 19 de junho de 2008

BREVES APONTAMENTOS SOBRE AS AÇÕES POSSESSÓRIAS

As ações possessórias são instrumentos processuais de defesa judicial da posse exercida sobre bens móveis, imóveis e semoventes e podem ser manejadas pelo possuidor vitimado por esbulho, turbação ou ameaça imputável à pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado). Ocorre esbulho quando o possuidor é injustamente privado do exercício da posse. Há turbação quando ele é incomodado no desempenho regular da posse em razão de comportamentos concretos praticados pelo perturbador. A ameaça se caracteriza pelo justo receio da prática iminente de esbulho ou turbação. São três as ações processuais de defesa da posse previstas pelo direito brasileiro, todas elas designadas sob o rótulo dos “interditos possessórios”: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. A escolha da ação processual adequada ao caso concreto depende da espécie da ofensa praticada pelo agressor. Se houver esbulho, o caso será de reintegração de posse. Se o comportamento do ofensor representar turbação, a ação processual apropriada será a de manutenção de posse. Finalmente, na hipótese de ameaça, é cabível o interdito proibitório. No entanto, nem sempre é fácil identificar com precisão a espécie da agressão possessória e, de conseqüência, a ação processual adequada. Essa é a razão pela qual o artigo 920 da Lei dos Ritos estabelece que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Para essa possibilidade de fazer substituir uma proteção possessória pela outra dá-se o nome de “fungibilidade das tutelas possessórias”, também justificável pelo fato de que as agressões à posse podem sofrer metamorfoses no curso do processo (ex: a ameaça se converte em esbulho). Para definir o possuidor, único legitimado ativo para as ações possessórias, o direito nacional adotou a teoria objetiva de Ihering, também conhecida como teoria da aparência, afinal, o artigo 1196 do Código Civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Portanto, a mera condição de proprietário não é suficiente para a propositura dessas ações. As ações possessórias envolvendo imóveis devem ser ajuizadas invariavelmente no foro da situação da coisa, conforme a previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil, que define hipótese de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes (CPC, art. 111), mesmo se o pedido possessório for cumulado com condenação em perdas e danos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse (CPC, art. 921). Interessante é a faculdade outorgada pelo artigo 922 da Lei dos Ritos, segundo o qual é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor. Portanto, para defender a sua posse contra o autor, o réu da ação possessória sequer precisa reconvir (CPC, art. 297) e pode se valer da própria contestação para formular a sua pretensão ao juiz. Essa é a razão pela qual alguns escritores atribuem natureza “dúplice” às ações possessórias, embora nem todos concordem com essa adjetivação.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Breves apontamentos sobre as ações possessórias. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

Um comentário:

Unknown disse...

professor apesar de breve os apontamentos, mas são muitos esclarecedores é de fato uma síntese do assunto, o qual é feito com muita técnica.se possivel gostaria de ver algum comentario em materia de defesa das açoes possessorias. obrigado!

Ronilson Almeida, Academico 8ª periodo Direito.