As tutelas cautelares (CPC, art. 796 e seguintes) e as tutelas antecipatórias (CPC, arts. 273, 461 e 461-A) são muito comuns no meio forense. Na verdade, ambas são descendem de um tronco comum, que é o das tutelas de urgência. Nada obstante, elas apresentam diferenças significativas que merecem ser lembradas para que essas medidas não sejam confundidas na teoria e na prática. Uma das distinções que a doutrina tem visualizado entre elas refere-se à "satisfatividade" do provimento outorgado pelo juiz. Enquanto as tutelas antecipadas resultam a satisfação prematura de um ou mais efeitos do provimento que se espera obter na sentença ou no acórdão, as tutelas cautelares apenas asseguram temporariamente o direito provável contra o risco de lesão que o aflige, sem, contudo, realizá-lo de forma adiantada. A título de exemplo, se um conveniado manejar uma ação de conhecimento cominatória da obrigação de fazer pretendendo impor a um convênio médico a realização de uma cirurgia que lhe foi recusada, qualquer provimento que ordene incidentalmente a intervenção em favor do paciente constituirá antecipação da tutela, afinal, ele será satisfativo do direito afirmado pelo requerente. No entanto, se um devedor estiver na iminência de dissipar os bens que possui e o credor postular a necessária constrição patrimonial para a proteção do direito de crédito ameaçado de dano, estaremos diante de uma tutela visivelmente cautelar, mesmo porque os bens do demandado não serão transmitidos ao domínio do credor, mas sim conservados em poder de um depositário aguardando o desenrolar da futura execução, na qual poderão ser penhorados. Portanto, neste caso a tutela jurisdicional não resulta a satisfação do direito do credor, senão a mera segurança dele. Nessas condições, pode-se dizer que a tutela antecipada corresponde a uma "execução para a segurança", enquanto que a medida cautelar importa uma "segurança para a execução". Não é por outro motivo que os requisitos de concessão das tutelas antecipadas no artigo 273 são bem mais rigorosos do que aqueles reclamados para o deferimento das medidas cautelares (o "fumus boni iuris" e o "periculum damnum irreparabile"). Finalmente, sob um outro prisma, também é possível dizer que quando o juiz lida com a tutela antecipada, ele opera sobremodo no "plano do direito", afinal, aqui haverá uma deliberação bastante densa sobre a existência do direito afirmado pela parte. O mesmo não ocorre com as medidas cautelares, nas quais o juiz manobra preponderantemente no "plano dos fatos" para inferir o risco e a simples plausividade do direito alegado pelo requerente. Portanto, em matéria de tutela cautelar, a declaratividade do direito é bem mais rarefeita do que aquela reclamada para o deferimento de medidas antecipatórias.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipada. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.
2. Este breve artigo foi escrito a pedido de um dos nossos leitores.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipada. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.
2. Este breve artigo foi escrito a pedido de um dos nossos leitores.
5 comentários:
Muito esclarecedor. Estudei por livros e ficou um nó na minha cabeca. Agora não mais . Muito bom o artigo.
Perfeito, agora eu entendi.
Parabéns pelo artigo, li muitos outros, cansativos até, mas o seu foi muito objetivo e satisfatório.
Show de bola. Muito esclarecedor. Obrigado !
Bastante esclarecedor. Foi extremamente útil
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