segunda-feira, 14 de abril de 2008

JULGAMENTO DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL

Ao tratar do recuso de Apelação, o parágrafo 3º no artigo 515 do Código de Processo Civil estabelece que: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.” Com essa previsão, a Lei dos Ritos permitiu ao tribunal julgar desde logo o mérito do processo quando prover a Apelação da sentença terminativa (art. 267), embora sem o antecedente pronunciamento meritório do juiz da causa. Em termos práticos, neste caso o mérito do processo só será decidido na segunda instância e em sede de Apelação, suprimindo o primeiro grau de jurisdição. A grande vantagem desse rito está no fato de que, reformada a sentença de extinção, o processo não precisará mais “baixar” à instância de origem para que o juiz da causa decida o mérito; o mérito será enfrentado desde logo pelo Tribunal em busca da máxima celeridade processual. Entretanto, o parágrafo 3º do artigo 515 impõe dois pressupostos para tanto: 1) que a causa verse questão exclusivamente de direito; 2) e que o processo esteja em condições de imediato julgamento. Quanto ao primeiro pressuposto, o parágrafo 3º comporta interpretação ampliativa porque a legislação disse menos do que deveria, afinal, mesmo que a causa verse questão de fato, se estes forem incontroversos, o Tribunal poderá julgar o mérito do processo desde logo. Finalmente, “estar em condições de imediato julgamento” significa que o processo deve haver observado plenamente o princípio do contraditório, a ampla defesa e que não sejam necessários novos debates para que o mérito seja decidido com segurança. Para essa previsão do parágrafo 3º a doutrina deu o nome de “julgamento da causa madura”, no sentido de o processo estar apto para a resolução do mérito pelo Tribunal de Apelação. Em nossa opinião, atento aos propósitos dessa regra processual, o Tribunal poderá julgar desde logo o mérito do processo ainda que não exista pedido expresso nesse sentido, ademais, o demandante que acessa o Poder Judiciário o faz para obter um pronunciamento de mérito em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Julgamento da causa madura pelo tribunal. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

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