quarta-feira, 23 de abril de 2008

NOTA SOBRE O AGRAVO ORAL

O § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento deverá ser interposto oral e imediatamente, para constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do recorrente. Como toda norma restritiva, esta também deve ser interpretada restritivamente, de modo que somente deve ser oral o agravo interposto das decisões interlocutórias proferidas na “audiência de instrução e julgamento”, não aqueles manejados contra interlocutórias emitidas nas demais espécies de audiência existentes no processo civil (CPC, art. 804 e 928). Além de oral, agravo normatizado no mencionado parágrafo segue a regra contida na primeira parte do artigo 522, qual seja, a de que ele é retido, salvo na hipótese de a decisão interlocutória puder causar à parte lesão grave de difícil reparação, caso em que caberá o agravo de instrumento no prazo de 10 dias, mediante petição escrita diretamente no tribunal. A interposição do agravo oral deve ser “imediata”, vale dizer, logo após a emissão da decisão interlocutória, sob pena de preclusão. Entretanto, para dinamizar o trâmite da audiência, nada impede que o juiz da causa faculte ao recorrente construir as razões do seu agravo somente após a ouvida das partes, das testemunhas, dos peritos e dos assistentes técnicos. Aliás, é preferível que seja assim porque durante a audiência de instrução e julgamento o juiz pode emitir sucessivas decisões interlocutórias e não faz o menor sentido formular separadamente vários agravos na mesma ocasião. Finalmente, vale observar que o Código não estabeleceu o tempo para o agravante produzir oralmente as suas razões recursais. Por isso, acreditamos adequada a analogia ao artigo 454, que prevê o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, a critério do juiz. Por simetria, o agravado também deverá responder ao recurso na própria audiência, valendo-se do mesmo prazo que o juiz conceder para o agravante apresentar as suas razões.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Nota sobre o agravo oral. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

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