sexta-feira, 11 de abril de 2008

VOCÊ JÁ OUVIU DIZER SOBRE OS CONTRATOS DE NAMORO?

Parece, mas não é boato. Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve o reconhecimento da união estável como entidade familiar e, desde então, sabe-se que essa espécie de relação surge com a convivência pública, duradoura e contínua entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família. Dela decorrem vários direitos e deveres para os conviventes, a exemplo da lealdade, do respeito e consideração mútuos e da assistência material e moral. Em geral, as uniões estáveis também produzem uma espécie de sociedade patrimonial entre os companheiros e lhes defere o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação, salvo estipulações convencionais expressas em sentido diverso. Pois bem, com a regulação dessas entidades familiares e a publicidade distorcida que se deu ao assunto, muitos namorados passaram a se preocupar com o tema (ao nosso ver, sem razão), notadamente aqueles que já estavam se firmando na carreira profissional e mantinham relacionamentos considerados "avançados". Foi justamente nesse cenário que alguns jovens recorreram a determinados escritórios de advocacia em busca de orientações sobre o assunto e de algum instrumento contratual que lhes preservasse o patrimônio. Inadvertidamente, uns poucos profissionais criaram, então, o que popularmente se chama de "contrato de namoro", nos quais os apaixonados reconhecem textualmente a inexistência da união estável para tentar evitar problemas que possam surgir com o rompimento da relação. Nada obstante, qualquer pessoa menos esclarecida sabe que o simples fato de um contrato expressar esse conteúdo não significa, necessariamente, que ele é verdadeiro e que, ademais, as relações humanas podem se transformar com o tempo. Portanto, de nada vale um instrumento particular registrando a inexistência da união estável quando os requisitos de constituição dessa relação estiverem presentes. E isso, por si só, torna absolutamente desaconselhável pactuar contratos dessa natureza. Definitivamente, por mais evoluído que seja um namoro, ele não se confunde com o instituto da união estável. Nela os conviventes se comportam íntima e publicamente como se casados fossem, isto é, com o que se chama de "affectio maritalis", trazendo sempre presente a constituição da família integrada por ambos, nunca como um fim remoto ou distante a ser alcançado no futuro. Particularmente, não só desacreditamos nos chamados contratos de namoro como também imaginamos ser no mínimo cômico receber um convite para comparecer a um escritório de advocacia a fim de celebrar um pacto dessa espécie.
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Nota de atualização: atualmente, é igualmente reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que se convencionou chamar de união homoafetiva.

Um comentário:

Raimundo Candido S.Jr disse...

Prezado Mestre e Amigo Prof.Dr.Daniel Baggio,honrada Comunidade Jurídica.

Vivenciamos o medo,o receio transgênico,é o receio do receio;é o receio em sua última geração.Essa seria a sucinta síntese do contrato de namoro.Compactuo perfeitamente com a lisura analítica do mestre Baggio.Pactuar esdrúxulamente um contrato de namoro na vã tentativa de dizer que uma coisa não é outra e por via de consequência a outra não é a coisa que se tenta dizer,tão dúbia quanto este período gramatical,quisá,mais dúbia que a filosofia que aqui defendo e busco declinar.O princípio da razoabilidade é atacado e morto.Somente não se pactua contrato de amizade pela intransmissibilidade hereditária que há senão...A realidade fática,material por vezes tem a força que a forma não tem,talvez a prostituta das provas não seja tão prostituta assim...Outrossim o direito vive a prova,seja ela qual for,tendo valor probante,esta será pesada e valorada,se for capaz de provar que o namoro na realidade o é uma união estável,vencerá quem melhor provar o contrário.O que creio não ser possível crer,até por que,sordido o é,seria a transmutação ardilosa de namoro para união estável e vice-versa.O caráter inócuo do contrato de namoro,este indubitavelmente subsiste.
findo essas singelas considerações de aprendiz em face ao mestre e a comunidade jurídica externando estima e elevada consideração.Aos meus Professores,minha eterna gratidão.

Raimundo Cândido S.Jr