sábado, 19 de abril de 2008

AS DIFERENÇAS DA DEPORTAÇÃO, DA EXPULSÃO E DA EXTRADIÇÃO NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

No Brasil, é a Lei 6815/1980 que instituiu o Estatuto do Estrangeiro. São vários os assuntos regulados nessa legislação especial, dentre os quais merecem destaque a deportação, a expulsão e a extradição. Embora essas expressões sejam usadas popularmente como se fossem sinônimas, elas possuem significados e casuísticas diferentes, que merecem ser lembradas. Das três providências de retirada do estrangeiro do Brasil, a mais branda é a deportação (art. 57). Ela tem cabimento quando o estrangeiro ingressa ou permanece irregularmente em território nacional, sem o necessário visto em qualquer das suas modalidades (de trânsito, turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático – art. 4º). A expulsão é efetivada quando o estrangeiro atentar contra a segurança nacional, a economia popular, a ordem política e social, a tranquilidade ou moralidade pública, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (art. 65). Por sua vez, a extradição é deferível quando o governo requerente se fundamentar em tratado para postulá-la ou quando prometer ao Brasil reciprocidade (art. 76). No artigo 77 estão alguns casos em que não se concederá a extradição e que se convertem em verdadeiros requisitos negativos da remessa da pessoa ao estrangeiro: I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido; II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a um ano; V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime político; VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção. A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir principalmente infração da lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal. De todo modo, caberá exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do caráter da infração, órgão este que poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. As diferenças entre a deportação, a expulsão e a extradição no Estatuto do Estrangeiro. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

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