sábado, 19 de abril de 2008

GENERALIDADES SOBRE A PENHORA "ON LINE"

O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece uma espécie de ordem preferencial e relativa para a penhora de ativos do executado. Ao fazê-lo, esse dispositivo legal aponta em primeiro lugar a constrição de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira. Uma das grandes vantagens da penhora de dinheiro ou de valores mantidos em instituições bancárias é a agilidade com a qual a execução judicial se desenvolverá, afinal, não será necessário avaliar os bens do devedor e tampouco expropriá-los mediante certos procedimentos burocráticos previstos na lei processual. O bloqueio de valores depositados em instituições financeiras é realizado por ordem do juiz dirigida à autoridade supervisora do sistema bancário, isto é, ao Banco Central do Brasil (art. 655-A). Essa requisição é feita mediante o uso da informática e de um “software” especialmente desenvolvido para tanto, o “Bacen-Jud”. Daí o nome “penhora on line”, mas que, na verdade, corresponde a um mecanismo de bloqueio eletrônico de importâncias depositadas em instituições bancárias, seguido da posterior penhora efetivada pelo oficial de justiça. Para o manejo desse programa, o magistrado deve fazer uso de uma senha pessoal, a fim de preservar o sigilo da vida bancária do executado. Embora eficiente, esse mecanismo deflagrador da penhora de valores pode acabar vinculando ativos originários de salários, proventos, vencimentos e outros rendimentos dotados de natureza alimentar, caso em que cabe ao executado provar-lhe a origem e requerer ao juiz a liberação da quantia bloqueada (§ 2º), independentemente da oposição de embargos ou de impugnação ao cumprimento da sentença. No mais, cabe ressaltar que, dentre os bens absolutamente impenhoráveis, o artigo 649 do Código de Processo Civil acabou relacionando o saldo de até 40 salários mínimos depositados em conta de poupança, de modo que essa tal penhora "on line” só pode incidir sobre as reservas que excederem esse patamar (inc. X). Porém, se o crédito objeto da execução ostentar natureza alimentar, não há que se cogitar da impenhorabilidade destes.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Generalidades sobre a penhora "on line". Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2008.

2 comentários:

Maria José disse...

no tocante ao tema, o que fazer quando o bloqueio incidir sobre valor absolutamente impenhorável (conta salário) e o juiz ao invés de decidir abre vistas a parte contrária para que se manifeste em 5 dias sobre o pedido e os documentos juntados (extrato da conta corrente e holerites)?

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Doutora Maria José,
Não vejo qualquer ilegalidade no ato com que o juiz da causa oportuniza o contraditório ao exequente, a fim de que este se manifeste sobre o pedido de desconstituição do bloqueio "on line" de valores depositados em instituição financeira, assim também sobre os documentos que o executado fez juntar aos autos para provar a natureza salarial destes. Aliás, vejo ilegalidade se o juiz não proceder desse modo.
Atenciosamente,
Prof. Daniel