terça-feira, 8 de abril de 2008

A DIFERENÇA DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO

Excepcionalmente, o ordenamento jurídico defere a alguns sujeitos a legitimação para que se apresentem em juízo pretendendo ou defendendo direito alheio em nome próprio, operando uma verdadeira substituição da parte no processo. Nesses casos, quem estará em juízo litigando não é aquele que afirma ser titular do direito lesado ou ameaçado de lesão, mas sim alguém em seu lugar. Fala-se na “substituição processual” ou “legitimação extraordinária”, que indica a participação de alguém no processo, na qualidade de parte, sem que seja o titular do direito pretendido ou disputado. Exemplo clássico de legitimação extraordinária é o do Ministério Público que ajuíza ação de investigação de paternidade fundada no artigo 2º da Lei 8.560/1.992 em benefício do menor desassistido e cujo pai se recusa ao reconhecimento voluntário. Entretanto, não se pode confundir a legitimação extraordinária com o instituto da “representação”. Na legitimação extraordinária, alguém que não é titular do direito passa a defendê-lo em nome próprio e se torna parte no processo. Na "representação", sem se tornar parte no processo, alguém que não é o titular do direito comparece em juízo para suprir a incapacidade daquele que afirma ser. É o que ocorre na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo recém-nascido, representado por sua genitora. Neste caso, é o menor quem figura como parte no processo, não a representante, que apenas comparece em juízo para possibilitar o exercício do direito do filho ao reconhecimento da paternidade, justamente em razão da incapacidade do menor.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A diferença da legitimação extraordinária para o instituto da representação. Araçatuba: Página eletrônica  Isto é Direito. Abril de 2008.

2 comentários:

Unknown disse...

Dr. Daniel Baggio Maciel, dou graças a Deus por tudo, e, em espcial por sua clareza em ecrever esse artigo "A DIFERENÇA DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO!".

Unknown disse...

Muito obrigado por esta informação Dr. O exemplo clássico do MP foi excelente para a minha compreensão.