sábado, 19 de abril de 2008

AS CLASSIFICAÇÕES DAS MEDIDAS CAUTELARES NO CPC

O Código de Processo Civil é um diploma legal dotado de notória vertente didática. Ao regular as medidas cautelares, ele revela duas classificações amplamente disseminadas pela doutrina e de aceitação irrestrita pelo Judiciário. Uma delas separa as medidas cautelares "quanto à existência de regulação expressa" e a outra "quanto ao momento da outorga pelo juiz". Quanto à existência de regulação expressa, as medidas cautelares podem ser classificadas em: a) nominadas, típicas ou específicas, a que correspondem todas aquelas disciplinadas expressamente pelo Código no Capítulo II do Livro III, sob o rótulo dos "procedimentos cautelares específicos", a exemplo do arresto, do sequestro, da caução, da busca e apreensão, da exibição, da produção antecipada de provas, dos alimentos provisionais, do arrolamento de bens; b) inominadas, atípicas ou inespecíficas, nas quais se inserem todas aquelas que não estão reguladas ostensivamente pela legislação, mas que são passíveis de concessão pelo juiz porque compreendidas no poder cautelar geral de que trata o artigo 798. Conforme a dicção do artigo 796, quanto ao momento para outorga pelo juiz, as medidas cautelares podem ser classificadas em: a) medidas antecedentes ou precedentes (art. 800), as quais são concedidas antes do ajuizamento da ação principal e mediante o exercício da verdadeira ação cautelar; b) medidas cautelares incidentais, vale dizer, todas aquelas deferidas pelo juiz durante o trâmite do processo principal. As medidas cautelares antecedentes são comumente denominadas "preparatórias" por várias literaturas. Em que pese o uso recorrente dessa expressão, como bem observou THEODORO JÚNIOR, é impróprio utilizá-la porque a medidas cautelares antecedentes "nada prepararam" para o futuro processo principal e tampouco atuam como condições ou requisitos para o manejo de outras ações judiciais. Por índole e finalidade, elas somente têm a finalidade de prevenir o dano ao direito provável. Por isso, mesmo que tais providências não sejam requeridas antes, nada impede que a parte ajuíze normalmente a ação principal, de conhecimento ou execução.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Leud, 1995.

Um comentário:

Carolina Boatto disse...

Professor, esse foi um excelente trabalho, sintetizou o que aprendemos neste começo de semestre! parabéns e continue postando que, assim, poderemos sempre reforçar o aprendizado, não só enquanto acadêmicos, mas pela vida a frente quando, se Deus quiser, formos profissionais do Direito.