É certo que existem semelhanças entre o arresto e o sequestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas e implicam a constrição de bens a serem preservados para que sirvam aos resultados da futura ou atual ação principal, de conhecimento ou de execução. Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro. Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa providência de mera preservação da coisa cuja entrega "in natura" é almejada pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido em execução por quantia certa. No sequestro, o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, afinal, é ela que se pretende ver entregue ao vencedor da demanda principal, cognitiva ou executiva. Logo, são irretocáveis as lições de todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado, fungível ou não. Por isso, o arresto aparece como uma medida de segurança do cumprimento da sentença que resulta a obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação de execução por quantia certa (art. 646). De outro lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento da decisão que determina a entrega da coisa (vg. art. 461-A) ou da ação executiva de título extrajudicial promovida para esse mesmo fim (art. 621).
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
61 comentários:
Simples, claro e objetivo. Parabéns.
O texto demonstra conhecimento inequívoco sobre a matéria e idoneidade no magistério jurídico. Agradecemos e Parabenizamos.
José Paixão Moreira Martins
Macapá-AP
Parabéns,realmente a explicação veio acalhar num momento de dúvida. Muito obrigada.
Adorei! Mto Obrigada
Muito esclarecedor, estou estudando para concurso e essa explicação traçou boa distinção.
Olá
Faz tempo que não vejo um artigo tão claro.
Parabéns!
Ótima explanação.
Veio na hora "H".
Parabéns, pelo texto, claro e objetivo.
Dúvida sanada, obrigado.
Ótimo artigo, simples, claro e objetivo.
Parabéns
Artigo minuncioso e ao mesmo tempo objetivo, o qual sanou com propriedade a diferença das duas medidas cautelares.Muito obrigada!
Elucidador
Melhor que isso seria pedir de mais .....perfeito a distinção entre arresto e sequestro.
Melhor que isso seria pedir de mais .....perfeito a distinção entre arresto e sequestro
nogueira.asp@gmail.com
Maravilhoso esse artigo... objetivo e simples.. Parabens
PERFEITO!
Direto ao ponto, parabéns.
Como diria o jornalista José Neumane Filho: "Direito ao ponto". É exatamente o que retrata a definição dada pelo autor das diferenças existentes entre "sequestro e arresto". Muito didático. Parabéns!
Prof. Giroto (professor universitário e advogado em Presidente Prudente-SP)
Obrigado pela explicação. Já fazia um tempo que não estudava processo cautelar e, ao reler os artigos, fiquei em dúvida acerca dos dois institutos jurídicos. Um forte abraço.
Há! Agora eu entendi...
Parabéns!
Esclarecedor!
Muito Bom.
Lucas Silvy
Muito esclarecedor!
Obrigada!
Excelente explicação, como já dito, muito clara e objetiva!
Muito bom! Tirou minhas dúvidas
muito boom ! complementou meu estudo !
Parabéns, com sua ajuda agora eu sei.
Foi mundo importante entender a diferença entre um e outro, apesar de o significado, ser parecido as palavras arrestos e seqüestro são bem diferentes.
A definição e a diferença a respeito do tema foram levantadas de forma clara e objetiva. Parabéns, não me resta mais dúvida alguma.
Voto com os colegas relatores.
Brilhante explicação! Objetivo, sem rodeios, pôs fim a qualquer dúvida.
Parabéns!
muito claro e objetivo!!!esse é e sempre será o melhor professor que ja conheci de processo civil.
Agradeço muito a ele.
Parabéns! Agora eu entendi a diferença entre arresto e sequestro!
Por que alguns professores não conseguem explicar com essa facilidade???? Hã????
Parabéns pela simplicidade e objetividade. Karim
Claro, simples, completo!
Não deixou dúvida ao explanar as diferenças. Parabens pela objetividade. Estudantes de concursos buscam exatamente isso, sem rodeios!
Simples mas perfeito. Vc é bem didático mesmo. Parabéns.
Ótima explanação!
Objetiva.
Parabéns!
Muito bom !
É ótimo tirarmos duvidas de forma tão simples, clara e objetiva !
Parabéns !
Eduardo Lula disse...
Um bom profissional se diferencia nos pequenos detalhes. Parabens pela objetividade
Eloquente!
Prefiro dizer que no arresto, o bem não é específico, enquanto no sequestro o bem é especifico.
Excelente a explicação, sucinta e clara. Obrigada pela contribuição!!
Esse cara se parece com o Fernando Alonso
Prezado Leitor ou Leitora (comentário acima),
Não é a primeira vez que ouvi essa comparação! Porém, ressalvo que a semelhança está adstrita à aparência física, mesmo porque a minha habilidade de dirigir ainda não evoluiu tanto assim. Mas creio que não falta muito!
Um abraço,
Daniel
Muito bom!!!!!
Ah, se todo professor ensinasse dessa forma, clara e objetiva, sem dúvidas. Parabéns, pois minha professora jamais conseguiu ensinar isso em processo cautelar.
Você foi muito claro, descomplicando a diferença entre eles. Parabéns!!!
Otimo !
Prezado autor, parabenizo-o pela clareza na explicação. No entanto, me surgiu uma leve dúvida. No texto, o senhor afirma que poderão ser sequestrados bens fungíveis ou não. Com todo respeito, entendo que o sequestro deve incidir apenas sobre bens infungíveis, visto a sua natureza obrigacional de entregar coisa certa. Se fosse possível recair sobre bens fungíveis, far-se-ia mais sentido a obrigação de pagar quantia certa, concorda ??
Abraços
Ubirajara Leão
uleaojr@hotmail.com
Prof. Daniel, Só a titulo de comentário, lendo sua bibliografia acabei descobrindo que sua trajetória profissional passou pela "UNIMEP" em minha querida cidade de Piracicaba. Fiquei feliz por ter me formado nessa universidade e saber que grandes profissionais de seu porte também já passaram por aqui.
Aproveito e parabenizo pelo ótimo post sobre a distinção de aresto e sequestro.
nogueira.asp@gmail.com
será interessante receber e-mail que é destinado ao público "web"
Gostei muito não só da explicação como do blog.
Parabéns e obrigada por compartilhar.
Prezado Doutor Ubirajara,
Primeiramente, agradeço o seu acesso à minha página, bem como a vossa postagem. Sobre a sua indagação, peço vênia para divergir porque entendo que não se podem confundir coisas certas com coisas infungíveis. Certa é a coisa determinada pelo gênero, quantidade e qualidade. Infungível é coisa impassível de substituição por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC, art. 85). Portanto, as coisas certas podem ser fungíveis ou infungíveis, conforme possam ou não ser cambiadas por outra da mesma “espécie”. Daí porque considero que o sequestro pode alcançar qualquer uma delas. A título de exemplo, o artigo 822 do CPC autoriza o sequestro dos bens do casal quando um dos cônjuges os estiver dilapidando. Então, imagine que o patrimônio dos casados seja formado pelo quadro de Monalisa e por R$1.000.000,00 depositados em uma aplicação bancária em nome do consorte dilapidador. Ambos os bens comportam sequestro, porque são certos, mas o quadro de Monalisa é infungível, ao passo que o dinheiro depositado na instituição financeira é fungível.
Um forte abraço,
Prof. Daniel Baggio Maciel
Sinceramente, tenho que agradecer a Deus por ter descoberto um professor tão didático, visto que suas explicações são claras, objetivas e muito fáceis de serem absorvidas.
Obrigado Professor!Tornou minha vida acadêmica mais suave.
Ótima explicação
Muito esclarecedor! Obrigado.
Magnífico escólio, objetivo, esclarecedor e de fácil assimilação.
Parabéns Doutor e Professor Daniel.
Joaquim Caetano de Almeida
Goiânia-GO.
Muito boa a explicação, sanou minha dúvida de forma simples. Obrigada!
Ariane - Mauá - SP
Jacir junior disse...
Achei o que estava procurando. uma definição bem precisa com seu conceito e diferença. Tirou minhas duvidas, foi muito proveitoso para os meus estudos.
Finalmente consegui entender a diferença entre os dois
Muito bom!
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