sábado, 10 de maio de 2008

A DIFERENÇA ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQUESTRO

É certo que existem semelhanças entre o arresto e o sequestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas e implicam a constrição de bens a serem preservados para que sirvam aos resultados da futura ou atual ação principal, de conhecimento ou de execução. Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro. Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa providência de mera preservação da coisa cuja entrega "in natura" é almejada pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido em execução por quantia certa. No sequestro, o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, afinal, é ela que se pretende ver entregue ao vencedor da demanda principal, cognitiva ou executiva. Logo, são irretocáveis as lições de todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado, fungível ou não. Por isso, o arresto aparece como uma medida de segurança do cumprimento da sentença que resulta a obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação de execução por quantia certa (art. 646). De outro lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento da decisão que determina a entrega da coisa (vg. art. 461-A) ou da ação executiva de título extrajudicial promovida para esse mesmo fim (art. 621).
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

61 comentários:

Unknown disse...

Simples, claro e objetivo. Parabéns.

Unknown disse...

O texto demonstra conhecimento inequívoco sobre a matéria e idoneidade no magistério jurídico. Agradecemos e Parabenizamos.
José Paixão Moreira Martins
Macapá-AP

isa disse...

Parabéns,realmente a explicação veio acalhar num momento de dúvida. Muito obrigada.

isa disse...

Adorei! Mto Obrigada

Elvis Christian disse...

Muito esclarecedor, estou estudando para concurso e essa explicação traçou boa distinção.

Unknown disse...

Olá

Faz tempo que não vejo um artigo tão claro.

Parabéns!

Anônimo disse...

Ótima explanação.
Veio na hora "H".
Parabéns, pelo texto, claro e objetivo.

Anônimo disse...

Dúvida sanada, obrigado.

Unknown disse...

Ótimo artigo, simples, claro e objetivo.

Parabéns

Unknown disse...

Artigo minuncioso e ao mesmo tempo objetivo, o qual sanou com propriedade a diferença das duas medidas cautelares.Muito obrigada!

Leo disse...

Elucidador

Nogueira disse...

Melhor que isso seria pedir de mais .....perfeito a distinção entre arresto e sequestro.

Nogueira disse...

Melhor que isso seria pedir de mais .....perfeito a distinção entre arresto e sequestro

nogueira.asp@gmail.com

Unknown disse...

Maravilhoso esse artigo... objetivo e simples.. Parabens

Unknown disse...

PERFEITO!

Anônimo disse...

Direto ao ponto, parabéns.

Falando Direito disse...

Como diria o jornalista José Neumane Filho: "Direito ao ponto". É exatamente o que retrata a definição dada pelo autor das diferenças existentes entre "sequestro e arresto". Muito didático. Parabéns!
Prof. Giroto (professor universitário e advogado em Presidente Prudente-SP)

Vinícius Monte Custódio disse...

Obrigado pela explicação. Já fazia um tempo que não estudava processo cautelar e, ao reler os artigos, fiquei em dúvida acerca dos dois institutos jurídicos. Um forte abraço.

Triará disse...

Há! Agora eu entendi...

Unknown disse...

Parabéns!

Unknown disse...

Esclarecedor!
Muito Bom.

Lucas Silvy

Unknown disse...

Muito esclarecedor!
Obrigada!

Alone Kattlen disse...

Excelente explicação, como já dito, muito clara e objetiva!

BobiFly disse...

Muito bom! Tirou minhas dúvidas

simone disse...

muito boom ! complementou meu estudo !

Raimundo Pereira disse...

Parabéns, com sua ajuda agora eu sei.

Raimundo Pereira disse...

Foi mundo importante entender a diferença entre um e outro, apesar de o significado, ser parecido as palavras arrestos e seqüestro são bem diferentes.

Francione disse...

A definição e a diferença a respeito do tema foram levantadas de forma clara e objetiva. Parabéns, não me resta mais dúvida alguma.

Luciana disse...

Voto com os colegas relatores.

Brilhante explicação! Objetivo, sem rodeios, pôs fim a qualquer dúvida.

Parabéns!

marcela disse...

muito claro e objetivo!!!esse é e sempre será o melhor professor que ja conheci de processo civil.
Agradeço muito a ele.

Ailime Martins disse...

Parabéns! Agora eu entendi a diferença entre arresto e sequestro!

Anônimo disse...

Por que alguns professores não conseguem explicar com essa facilidade???? Hã????

Anônimo disse...

Parabéns pela simplicidade e objetividade. Karim

Hellen Franco disse...

Claro, simples, completo!

Anônimo disse...

Não deixou dúvida ao explanar as diferenças. Parabens pela objetividade. Estudantes de concursos buscam exatamente isso, sem rodeios!

Marina Andrade disse...

Simples mas perfeito. Vc é bem didático mesmo. Parabéns.

Rosilene Soares disse...

Ótima explanação!
Objetiva.
Parabéns!

Mayara disse...

Muito bom !
É ótimo tirarmos duvidas de forma tão simples, clara e objetiva !
Parabéns !

Anônimo disse...

Eduardo Lula disse...
Um bom profissional se diferencia nos pequenos detalhes. Parabens pela objetividade

Ricardo disse...

Eloquente!

Xico Rocha disse...

Prefiro dizer que no arresto, o bem não é específico, enquanto no sequestro o bem é especifico.

Pamela disse...

Excelente a explicação, sucinta e clara. Obrigada pela contribuição!!

Anônimo disse...

Esse cara se parece com o Fernando Alonso

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Leitor ou Leitora (comentário acima),
Não é a primeira vez que ouvi essa comparação! Porém, ressalvo que a semelhança está adstrita à aparência física, mesmo porque a minha habilidade de dirigir ainda não evoluiu tanto assim. Mas creio que não falta muito!
Um abraço,
Daniel

Gabriela disse...

Muito bom!!!!!

Gil de Minas disse...

Ah, se todo professor ensinasse dessa forma, clara e objetiva, sem dúvidas. Parabéns, pois minha professora jamais conseguiu ensinar isso em processo cautelar.

Anônimo disse...

Você foi muito claro, descomplicando a diferença entre eles. Parabéns!!!

Delgado disse...

Otimo !

Anônimo disse...

Prezado autor, parabenizo-o pela clareza na explicação. No entanto, me surgiu uma leve dúvida. No texto, o senhor afirma que poderão ser sequestrados bens fungíveis ou não. Com todo respeito, entendo que o sequestro deve incidir apenas sobre bens infungíveis, visto a sua natureza obrigacional de entregar coisa certa. Se fosse possível recair sobre bens fungíveis, far-se-ia mais sentido a obrigação de pagar quantia certa, concorda ??

Abraços
Ubirajara Leão
uleaojr@hotmail.com

Nogueira disse...

Prof. Daniel, Só a titulo de comentário, lendo sua bibliografia acabei descobrindo que sua trajetória profissional passou pela "UNIMEP" em minha querida cidade de Piracicaba. Fiquei feliz por ter me formado nessa universidade e saber que grandes profissionais de seu porte também já passaram por aqui.

Aproveito e parabenizo pelo ótimo post sobre a distinção de aresto e sequestro.

nogueira.asp@gmail.com
será interessante receber e-mail que é destinado ao público "web"

Anônimo disse...

Gostei muito não só da explicação como do blog.
Parabéns e obrigada por compartilhar.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor Ubirajara,
Primeiramente, agradeço o seu acesso à minha página, bem como a vossa postagem. Sobre a sua indagação, peço vênia para divergir porque entendo que não se podem confundir coisas certas com coisas infungíveis. Certa é a coisa determinada pelo gênero, quantidade e qualidade. Infungível é coisa impassível de substituição por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC, art. 85). Portanto, as coisas certas podem ser fungíveis ou infungíveis, conforme possam ou não ser cambiadas por outra da mesma “espécie”. Daí porque considero que o sequestro pode alcançar qualquer uma delas. A título de exemplo, o artigo 822 do CPC autoriza o sequestro dos bens do casal quando um dos cônjuges os estiver dilapidando. Então, imagine que o patrimônio dos casados seja formado pelo quadro de Monalisa e por R$1.000.000,00 depositados em uma aplicação bancária em nome do consorte dilapidador. Ambos os bens comportam sequestro, porque são certos, mas o quadro de Monalisa é infungível, ao passo que o dinheiro depositado na instituição financeira é fungível.
Um forte abraço,
Prof. Daniel Baggio Maciel

Unknown disse...

Sinceramente, tenho que agradecer a Deus por ter descoberto um professor tão didático, visto que suas explicações são claras, objetivas e muito fáceis de serem absorvidas.


Hélio Ferraz disse...

Obrigado Professor!Tornou minha vida acadêmica mais suave.

Camila Alcantara disse...

Ótima explicação

Anônimo disse...

Muito esclarecedor! Obrigado.

Joaquim Caetano de Almeida disse...

Magnífico escólio, objetivo, esclarecedor e de fácil assimilação.
Parabéns Doutor e Professor Daniel.

Joaquim Caetano de Almeida
Goiânia-GO.

Anônimo disse...

Muito boa a explicação, sanou minha dúvida de forma simples. Obrigada!

Ariane - Mauá - SP

Unknown disse...

Jacir junior disse...

Achei o que estava procurando. uma definição bem precisa com seu conceito e diferença. Tirou minhas duvidas, foi muito proveitoso para os meus estudos.

Unknown disse...

Finalmente consegui entender a diferença entre os dois

Anônimo disse...

Muito bom!