terça-feira, 20 de maio de 2008

O CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Os embargos infringentes estão relacionados pelo artigo 496 da Lei dos Ritos dentre os recursos manejáveis em processos civis. Sua previsão legal encontra-se nos artigos 530 a 534 do CPC e suas hipóteses de cabimento são bastante restritas, mesmo porque esse recurso só pode ser interposto contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Portanto, fica fácil ver que apenas o acórdão não unânime comporta embargos infringentes, pois o objetivo desse recurso é provocar um novo julgamento na tentativa de fazer prevalecer o chamado voto vencido. Nessas condições, se a decisão do tribunal for monocrática (art. 557) ou unânime, não há que se falar no uso desses embargos. No que tange à apelação, só o acórdão por maioria de votos que reformar sentença de mérito desafia os infringentes. Em sentido contrário, o acórdão não comportará esse recurso se confirmar ou invalidar a sentença e, tampouco, se modificar sentença que não resolveu o mérito do processo (art. 267). Questão intrigante envolve saber se são cabíveis ou não os infringentes contra acórdão não unânime, proferido em agravo de instrumento, que reformar reformar interlocutória do juiz da causa. Em princípio, quem ler as hipóteses de cabimento desse recurso tenderá a responder negativamente a essa indagação, afinal, o artigo 530 apenas se refere ao acórdão não unânime resultante da apelação e que reformar sentença de mérito. Contudo, é preciso recordar que existem interlocutórias de primeira instância com as quais o juiz de base emite uma autêntica decisão de mérito, assim como aquela com que o magistrado afasta a alegação de prescrição ou decadência e dá seguimento ao processo. Como todos sabem, contra essa interlocutória cabe agravo de instrumento e se o tribunal reformá-la mediante acórdão não unânime, ele estará proferindo uma decisão final, tal qual aquela resultante de um acórdão não unânime que reformar sentença de mérito. Por essas razões, nessa particular situação, defendemos o cabimento dos infringentes em atenção à finalidade da norma contida no artigo 530. Por sua vez, perceba que esse dispositivo legal também tolera os embargos infringentes contra o acórdão não unânime que julgar procedente a ação rescisória. Assim, em sentido oposto, se o acórdão extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 267) ou julgar improcedente a ação rescisória, não será possível ao sucumbente manejar esse recurso. No mais, registre-se que os embargos infringentes são interpostos por petição escrita diretamente no tribunal que proferiu a decisão. Apresentados os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões, após o que o relator fará o exame da admissibilidade do recurso. Não admitidos os embargos, o recorrente poderá interpor agravo interno ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo de cinco dias. Admitidos os embargos, eles serão julgados na forma prevista pelo regimento interno do respectivo tribunal. Esta é a razão pela qual a doutrina clássica afirma não haver efeito devolutivo nos infringentes, pois o exame do acórdão recorrido não será restituído a outro órgão jurisdicional hierarquicamente superior. Entretanto, alguns escritores modernos reconhecem haver o efeito devolutivo no caso, mas o fazem porque conceituam diferentemente a devolutividade. De qualquer modo, a questão é meramente semântica, porque todos estão cientes de que os embargos infringentes são julgados pelo mesmo tribunal que proferiu o acórdão embargado. Criticável mesmo é a previsão do artigo 534, que não determina quais os magistrados que participarão do novo julgamento. Portanto, essa matéria acaba regulada pelo regimento interno de cada tribunal e, sabidamente, entre eles não há uniformidade. Aliás, neste dispositivo legal o Código apenas estabeleceu que se a norma regimental determinar a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em magistrado que não haja participado do julgamento anterior. Em linhas gerais, são estes os contornos dos embargos infringentes no CPC.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Generalidades sobre os embargos infringentes no CPC. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.

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