sexta-feira, 16 de maio de 2008

A ACESSORIEDADE DO PROCESSO CAUTELAR

SIDNEY SANCHES fala em acessoriedade para designar que o processo cautelar depende sempre do resultado do processo principal. Contudo, esse eminente escritor é refutado por THEODORO JÚNIOR, para quem é estranho que o processo cautelar seja dependente do processo principal quando é ele que normalmente vem antes, isto é, quando o processo principal se instaura, o que estaria na sua dependência já estava instaurado. De fato, a existência de acessoriedade no processo cautelar não significa dependência do processo principal, ao contrário do que insinua o artigo 796 do CPC. Prova disso é que há processos cautelares que não exigem a formação de um processo principal sucessivo para que as medidas de segurança antes deferidas permaneçam eficazes. É o caso do processo cautelar de produção antecipada de provas (art. 846), adequado para evitar a perda de elementos de convicção úteis ao juiz no processo principal, o qual pode ser instaurado mesmo após os 30 dias previstos no artigo 806 ou sequer se formar, sem que isso influa na eficácia da prova obtida. A acessoriedade apontada como característica do processo cautelar deve significar tão somente que ele é posto pelo ordenamento jurídico como um meio para a obtenção de medidas de mera segurança, as quais normalmente também são valiosas para a preservação da eficiência e da utilidade das demais espécies de processo, afinal, dependência mesmo não há.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SANCHES, Sidney. O poder geral de cautela do juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.
3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Leud, 1995.

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