Tradicionalmente, não se
pode cogitar da existência de responsabilidade civil sem a configuração da culpa em sentido amplo,
isto é, dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Esse é o resultado da
combinação do artigo 186 e da primeira parte do artigo 927, que definem
obrigação de indenizar para aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral. Conceitualmente, segundo MARIA HELENA DINIZ (2.002, p. 40): “A culpa em sentido amplo, como
violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de um fato
intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a
violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido restrito,
caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer
deliberação de violar um dever.” Em outras palavras, o dolo é a vontade livre e
consciente de praticar o comportamento comissivo ou omissivo que representa
infração a uma obrigação contratual ou extracontratual. Para que o
comportamento doloso seja punível, é necessário que o agente conheça o caráter
ilícito do seu comportamento e que consiga determinar-se diante dele. Na culpa
em sentido estrito inexiste qualquer deliberação. O agente viola direito e
causa dano porque não adota diligências necessárias para a execução de determinada
atividade, agindo com imprudência, negligência ou imperícia. Imprudência
é a prática de determinado ato perigoso, com arrojo ou precipitação,
caracterizado pela não previsão daquilo que é previsível ao homem médio. Ela
sempre envolve um comportamento positivo, uma ação, um fazer, a exemplo
do motorista que invade via preferencial em cruzamento dotado de sinal de
parada obrigatória (nota 1). Negligência significa a falta de atenção ou de
cuidado para a prática de algum ato. Ela sempre implica uma abstenção por parte
do agente, que não opera com o necessário discernimento na execução de alguma
tarefa, a exemplo do motorista que se utiliza de veículo que sabe não possuir
freios em condições ideais de funcionamento (nota 2). Por sua vez, a imperícia
consiste na falta de habilidade ou aptidão para realizar determinada atividade.
Nessa modalidade de culpa, o agente causa dano porque ignora ou não domina suficientemente
regras técnicas recomendadas para a prática de alguma conduta, tal qual o clínico
geral que se propõe a realizar cirurgia plástica da qual resultam graves
sequelas estéticas na paciente (nota 3). Investigando a culpa em sua essência,
RENE SAVATIER (1.951, nº 4) aponta dois elementos fundamentais para
caracterizá-la: um de natureza objetiva e outro de índole subjetiva. Para o
autor francês, a culpa representa: “(...) a inexecução de um dever que o agente
podia conhecer e observar. Pressupõe, portanto, um dever violado (elemento
objetivo) e a imputabilidade do agente (elemento subjetivo). A imputabilidade abrange
a possibilidade, para o agente, de conhecer e de observar o dever.” O dever violado é considerado o elemento
objetivo da culpa porque ele pode ser constatado no resultado da conduta. Para
identificá-lo, basta detectar qual obrigação legal ou contratual foi descumprida
pelo agente. Sobre o assunto, recorde-se que a responsabilidade civil pressupõe
a violação a direito alheio, representado pela lei ou pelo contrato, que
confere à vítima a prerrogativa de exigir a reparação do dano. A imputabilidade
é apontada como elemento subjetivo da culpa para designar a capacidade do
agente de discernir e de observar o dever a ser cumprido. Se o sujeito possuir
condições intelectuais de conhecer a obrigação e de cumpri-la, ele deve
responder pelos prejuízos que causar se assim não procedeu. Daí porque, em
regra, só se pode responsabilizar civilmente aquele que tem vontade própria e
consciência. Porque carecedoras de imputabilidade, as pessoas relacionadas nos
incisos I e II do artigo 5º do Código Civil de 1.916 não respondiam
pelos prejuízos causados a terceiros. Contudo, o Código Civil em vigor
excepcionou essa regra e tornou possível a imputação civil do incapaz, se as
pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem
de meios suficientes. Considerando que a culpa normalmente é exigida para que se
configure a obrigação de indenizar, em regra a vítima tem o ônus de prová-la juntamente
com os demais pressupostos da responsabilidade civil (ação ou omissão, dano e
nexo causal), visto que o mero erro de conduta não é suficiente para gerar a
obrigação de ressarcir, como adverte RUI STOCO (2.002, p. 106). Porém, diante
das dificuldades que normalmente cercam essa prova, todas elas realçadas por CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA (1.992, p. 260), é que muitos lesados acabam irressarcidos
em ações indenizatórias. Daí se percebe a utilidade de alguns processos
técnicos empregados para a atenuação do ônus probatório que recai sobre a
vítima, como o recurso à presunção de culpa e a adoção da teoria da imputação
objetiva. São muitas as classificações em torno da culpa, mas o
objetivo delas não é outro senão agrupar em categorias distintas espécies que
pertencem ao mesmo gênero, com a finalidade de explicar melhor o universo
pesquisado. Sem a pretensão de esgotar todas as classificações conhecidas a
respeito, este artigo apenas apontará aquelas usualmente adotadas pelos escritores
e pelos tribunais. Quanto às formas de apreciação, a culpa pode ser apreciada “in
concreto” e “in abstrato” pelo Poder Judiciário. Apura-se concretamente a culpa quando se investiga a dolo,
a imprudência, a negligência ou a imperícia no comportamento debitado ao agente.
Para tanto, o juiz incumbido do julgamento do processo deve examinar a prova
existente nos autos e identificar se o demandado violou intencionalmente algum dever
legal, contratual ou social ou se ele laborou sem a necessária diligência para
a prática da conduta analisada. Abstratamente, apura-se a culpa estabelecendo uma
comparação entre a conduta do agente e aquela que se espera do homem médio nas
mesmas circunstâncias (o “bonus pater familias”). Nessa comparação, exige-se do
agente o mesmo cuidado que uma pessoa normal teria nas condições em que ele se encontrava,
um padrão de comportamento típico do homem comum. Se as condutas de
ambos forem simétricas, não há que se cogitar da responsabilidade civil, mas se
elas não se equivalerem, conclui-se pela culpa do agente. Quanto ao tipo de
conduta, a culpa pode ser “in
committendo” ou “in faciendo”, “in ommittendo”, “in elegendo”, “in vigilando”, “in
custodiendo”. A culpa “in
committendo” ou “in faciendo” é
aquela que deriva de um ato positivo. Mediante um fazer, o agente viola direito
e causa prejuízo a outrem. Essa modalidade de culpa está associada à imprudência,
compreendida como um ato perigoso realizado sem o cuidado necessário. A título
de exemplo, age com culpa “in faciendo” o motorista que coloca seu veículo em
marcha após a abertura do semáforo, sem aguardar que o pedestre finalize a
travessia da via pública (nota 4). Caracteriza-se a culpa “in ommittendo”
quando o sujeito não pratica a conduta a que estava obrigado em virtude de lei
ou do contrato, assim como o cirurgião que esquece agulha de sutura no interior
do abdômen do paciente (nota 5) e o médico que não observa a gravidade do
estado de saúde deste nos retornos sucessivos ao ambulatório, permitindo-lhe a
morte (nota 6). Opera-se a culpa “in eligendo” quando o responsável pela
execução de determinada atividade escolhe mal outra pessoa para realizá-la em
seu lugar, tal qual a empresa que encaminha duplicata mercantil para cobrança
por determinada instituição financeira, que promove indevidamente o protesto do
título de crédito (nota 7). Em matéria de responsabilidade por ato de terceiro,
vale registrar que o Código Civil em vigor abandonou a concepção conservadora
adotada pelo Código de 1.916 e tornou
dispensável a demonstração da culpa “in elegendo” para determinar a
responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos dos seus empregados,
prepostos ou serviçais, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão
dele, conforme estabelecem os artigos 932 (inciso II) e 933. Por sua
vez, verifica-se a culpa “in vigilando” quando houver falha na vigilância de
pessoas ou coisas que se acham sob os cuidados do agente. Logo, aquele que se
omitiu no dever de zelo torna-se civilmente responsável pelos danos provocados
a terceiros, tal qual a empresa de telefonia móvel que permite a clonagem de
linha telefônica e exige do consumidor o pagamento indevido de fatura de
serviços (nota 8). Em matéria de
responsabilidade civil por culpa “in vigilando”, vale a mesma observação feita
em relação à responsabilidade do patrão por atos do empregado, pois os artigos
932 (inciso IV) e 933 do Código Civil também tornaram objetiva a responsabilidade
dos donos de
hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos. Finalmente, a
culpa “in custodiendo” é aquela que praticada mediante a falta de atenção com
animal ou objeto sob a custódia do agente. Nestes casos, exige-se do guardião
não apenas o comportamento similar àquele que o “homo medius” teria com seus
bens, mas sim um cuidado concreto e eficaz. Daí porque haverá a
responsabilidade civil do agente sempre que ele faltar com o dever de cuidado
eficiente com os objetos que lhe pertencem e permitir a causação de prejuízo a
terceiro. Acha-se nessa situação do dono de animais que rompem cerca divisória
e danificam lavoura do imóvel vizinho, hoje disciplinada pelo artigo 936 do
Código Civil, que prevê hipótese de responsabilidade civil objetiva (nota 9).
Quanto à intensidade, a culpa pode ser grave, leve ou levíssima. Ocorre culpa
grave quando o agente labora com imprudência ou negligência exagerada, não
antevendo aquilo que era possível ao homem comum prever facilmente. É o caso do
motorista que, dirigindo por via pública onde há crianças, atropela uma delas
por não reduzir ao mínimo a velocidade (nota 10) e do condutor que tenta
ultrapassagem pelo acostamento, abalroando automóvel estacionado e com o
pisca-alerta ligado (nota 11). Na culpa grave, o comportamento do agente é
dotado de tamanha anormalidade que acabou por inspirar o adágio “culpa lata
dolo aequiparatur”. Contudo, nem de longe essas condutas se assemelham, pois a
culpa não apresenta qualquer resquício de voluntariedade, enquanto que no dolo
o sujeito atua impulsionado pela vontade livre e consciente de violar direito. Do
mesmo modo, não se pode equiparar o dolo eventual à culpa mais intensa, pois
nele o agente não deseja o resultado lesivo, mas assume o risco de produzi-lo e
se mostra indiferente diante do dano. Na culpa grave, o sujeito provoca o dano
porque falta com o mínimo de cuidado exigido para a prática do ato, sem supor
que provocará a lesão. Também inexiste qualquer
intencionalidade na culpa consciente, pois o agente que a realiza acredita
honestamente que sua conduta não acarretará a lesão, embora consiga antever a
possibilidade do dano. Sem dúvida, a culpa consciente é a mais intensa delas. Por
sua vez, atua com culpa leve a pessoa que poderia evitar a lesão se procedesse
com a atenção ordinária, própria do homem médio. Por essa razão, ela consiste
na falta de previsão daquilo que é previsível às pessoas comuns, tal qual o condutor
que derrapa com seu automóvel em asfalto molhado (nota 12). A culpa levíssima é
aquela capaz de comprometer até mesmo uma pessoa diligente e que, portanto, só
pode ser evitada pelo indivíduo dotado de uma atenção extraordinária ou de uma
habilidade especialíssima. Nos dizeres de RUI STOCO (2.002, p. 101), a culpa levíssima é “a falta cometida
em razão de conduta que escaparia ao padrão médio, mas que um diligentíssimo pater
familia, especialmente cuidadoso, guardaria.”Segundo parte da doutrina, o ordenamento jurídico brasileiro não prestigiou
essa classificação da culpa, de modo que o prejuízo experimentado pela vítima
sempre deve ser reparado integralmente, qualquer que seja a intensidade da
culpa do agente (nota 13). No entanto, esse raciocínio é parcialmente equivocado
desde o tempo do Código Civil de 1.916 porque há vários dispositivos legais definindo
responsabilidades segundo a gradação da culpa, a exemplo da Súmula 159 do
Supremo Tribunal Federal, que reconhece devida a indenização prevista pelo
artigo 940 do Código Civil (CC revogado, art. 1.531) apenas quando a cobrança
excessiva for realizada de má-fé. Por sua vez, o artigo 295 do Código Civil somente
torna o cedente civilmente responsável perante o cessionário caso proceda com
má-fé ao realizar a cessão gratuita do crédito. Além disso, o artigo 1.922 do
Código Civil só penaliza pela sonegação patrimonial o herdeiro que,
dolosamente, não trouxer à colação os bens e direitos que recebeu
antecipadamente do autor da herança. Do mesmo modo, sabe-se perfeitamente que a
indenização decorrente de denunciação caluniosa só é devida quando o agente der
causa à instauração de inquérito policial por dolo ou malícia e que, no caso de
mora do credor, o devedor só responde pela perda da coisa se proceder com dolo.
De todo modo, quando a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazer a
distinção, razão pela qual a intensidade da culpa só terá o efeito de
neutralizar ou diminuir a indenização quando a lei expressamente estabelecer.
Mas isso não autoriza afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro ignorou
completamente a classificação da culpa segundo sua intensidade. Uma franca
demonstração de que o grau de culpa é relevante para a dosimetria da
indenização está no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, segundo o
qual o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização quando houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano experimentado pela
vítima. A propósito, nessa particular
situação, a redução da indenização não se insere propriamente no poder
discricionário do juiz. Ela representa um genuíno direito subjetivo do ofensor que
demonstrar tamanho contraste entre a extensão do dano e a culpa em que
incorreu. O mesmo se diga quando houver concorrência de culpas do ofensor e do
ofendido, caso em que o juiz tem o dever de dividir proporcionalmente o encargo,
em consideração à contribuição de cada um para o evento lesivo. Por último,
quanto à espécie de dever violado, a culpa pode ser contratual ou
extracontratual. Fala-se em culpa contratual quando houver a inexecução ou a
execução imperfeita de uma obrigação negocial, a exemplo da construtora
contratada para a edificação de um prédio de apartamentos, que vem a desabar na
fase de acabamento (nota 14 – vide art. 389 do CC). Normalmente, a vítima que fundamenta
o pedido de indenização na culpa contratual não precisará prová-la em juízo.
Basta que constitua o devedor em mora. Demonstrado o inadimplemento da
obrigação contratual, constitui-se a presunção “juris tantum” de
responsabilidade civil do contratante inadimplente, a quem incumbirá a prova de
que o contrato não foi cumprido em virtude de caso fortuito, força maior ou
outra causa de exclusão da responsabilidade. Exceção à regra de que a prova da
culpa contratual é dispensável para determinar a responsabilidade do
contratante inadimplente são os pactos que consubstanciam obrigações de meio,
nos quais o devedor não assegura um determinado resultado em favor do outro
contratante e apenas se compromete a empregar todos os recursos de que dispõe
para tentar alcançá-lo. Conforme adverte RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR (RT 718,
p. 33), quando a obrigação contratada é de meio, apenas se impõem ao
contratante a “obligatio ad diligentium” e o dever de indenizar caso descumprida
por culpa, o que torna fundamental prová-la para determinar a responsabilidade
civil do agente. Exemplo
clássico de obrigação de meio são os contratos de prestação de serviços celebrados
entre advogados e clientes, em que o profissional tem a obrigação de se dedicar
à defesa do constituinte, realizando o estudo da causa e aplicando todos os conhecimentos
que possui para garantir a justa solução do litígio, mas sem se comprometer com
a vitória. Se por outros motivos sucumbir, o cliente não terá o que reclamar do
seu patrono (nota 15). Já nos contratos que expressam obrigações de resultado, ele
deve ser obtido integralmente para que o devedor consiga elidir sua
responsabilidade civil perante o credor, pois o resultado contratado passa a
ser a razão da existência do negócio jurídico. Descumprida a obrigação
convencionada, o devedor incorre em inadimplemento e mora, formando-se uma
presunção relativa de culpa pelo simples fato de não haver alcançado o fim pactuado.
Exemplo típico de obrigação de resultado é aquela que assume o médico
contratado para a realização de uma cirurgia plástica embelezadora. Se o ato
cirúrgico resultar cicatrizes com aspecto ou extensão diferentes daquelas compromissadas
pelo cirurgião, forma-se uma presunção “juris tantum” de culpa do facultativo
(nota 16). Por seu turno,
a culpa extracontratual ou aquiliana deriva da violação a um dever legal ou
social. Nela não existe entre o ofensor e a vítima um vínculo jurídico anterior,
mas ele acaba se constituindo em consequência do comportamento lesivo praticado
pelo agente e de algum preceito legal disciplinador dessa relação intersubjetiva.
Porque aqui não há qualquer relação jurídica preexistente entre as partes, é necessário
que a vítima demonstre a culpa extracontratual do agente, ao lado dos demais
pressupostos da responsabilidade civil, “pois improcede ação de indenização
fundada em responsabilidade por ato ilícito na falta de prova da culpa, que
constitui um dos pressupostos do dever de indenizar” (nota 17). No entanto,
vale lembrar que responsabilidade civil pode ser objetiva a depender do caso
concreto, quer por força de lei ou porque a atividade normalmente exercida pelo
autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, caso
em que a existência e a prova da culpa são totalmente dispensáveis (CC, art.
927, par. único).
_____________________
MACIEL,
Daniel Baggio. Um estudo sobre a culpa civil. Araçatuba: Página eletrônica Isto
é Direito. Maio de 2014.
7)
TJPR, Apelação Cível nº 8263861, 13ª Câmara Cível, Relator Luís Carlos
Xavier, DJ 22/08/2012.
9)
TJRN, Apelação Cível nº 99266, 2ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Aderson Silvino, DJ 05/04/2011.
14)
JTJ-LEX 221, p. 75.
15)
RJTJSP 68, p. 45.
16)
STJ, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração opostos em Agravo no
Recurso Especial nº 328110-RS, 4ª Turma, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão,
DJ 19/09/2013, DJe 25/09/2013.
18)
AGUIAR JÚNIOR, Rui Rosado de. Responsabilidade
civil do médico. RT, 718:33.
19)
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil.
16a ed. v. VII. São Paulo: Saraiva, 2002.
20)
MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade patrimonial do Estado pela atividade
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21)
SAVATIER, René. Traité de la
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22)
SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade Civil. 3a ed. Rio de
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23)
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos
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