domingo, 16 de setembro de 2012

A SÍNTESE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A Lei nº 12.153/2.009 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e considera esses órgãos do Poder Judiciário como integrantes da justiça comum do sistema dos juizados especiais, que é formado também pelos Juizados Especiais dos Estados e pelos Juizados Especiais Federais. A propósito, é da competência desses novos juizados processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, não incluídas nesse rol as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, além das causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Também ficam excluídas da competência desses juizados as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Uma novidade interessante da Lei nº 12.153/2.009 é a de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro em que eles estiverem instalados. Portanto, nas localidades em que houver esses juizados, o autor não poderá optar pelo manejo da ação civil no juiz comum. Importante mesmo é chamar a atenção para o artigo 3º da Lei nº 12.153/2.009, que instrumentaliza o juiz com poderes para deferir, de ofício ou a requerimento das partes, quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo. Embora essa previsão inviabilize o ajuizamento de ações cautelares antecedentes, chamadas "preparatórias" por alguns escritores, ela prestigia a utilização dos requerimentos cautelares incidentais disciplinados no § 7o do artigo 273 da Lei dos Ritos, além de inovar quanto à possibilidade da concessão de medidas antecipatórias de ofício, vale dizer, sem a postulação prévia de qualquer das partes. A fim de eliminar dúvidas quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra pronunciamentos interlocutórios no âmbito desses juizados, o artigo 4o da referida lei afirmou que só será admitido recurso contra a sentença definitiva ou terminativa, o que, contudo, não exclui a possibilidade do uso do mandado de segurança para a revisão de decisões interlocutórias que causarem lesão ou ameaça a direito líquido e certo. Conforme o artigo 5o da lei comentada, podem demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2.006). De outro lado, podem figurar como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Logo, ficam de fora as sociedades de economia mista. Seguindo a tendência do sistema dos juizados especiais, o artigo 7º da referida lei afastou a incidência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive na interposição de recursos, mas exigiu que a citação para a audiência de conciliação ocorresse com antecedência mínima de trinta dias. A nosso ver, uma das novidades mais saudáveis criadas pela Lei nº 12.153/2.009 foi a autorização para que os representantes judiciais dos réus presentes à audiência pudessem conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência desses juizados, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. Afinado com o artigo 475 do Código de Processo Civil, o artigo 11 dessa lei especial manteve a não incidência do reexame necessário para as demandas julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Já o artigo 12 estabeleceu que o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetivado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo, à semelhança do que ocorre nas ações mandamentais previstas pelos artigo 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 13, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetivado no prazo máximo de sessenta dias contados da entrega da requisição judicial à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, ou mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. Incorrendo na mesma imprecisão técnica encontrada no artigo 731 do Código de Processo Civil, o § 1o do artigo 13 denominou sequestro (na verdade, arresto) a medida de constrição do numerário suficiente ao cumprimento da decisão que condenar a Fazenda Pública a obrigação de pagar soma em dinheiro, caso desatendida a requisição judicial originária. Por sua vez, o § 2o do artigo 13 estabeleceu que as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação, ao passo que o § 3o criou uma regra de transição dizendo que, momentaneamente, esses valores serão de quarenta salários mínimos para os Estados e o Distrito Federal, e de trinta salários mínimos para os Municípios. O artigo 15 da Lei nº 12.153/2.009 impôs também a designação de conciliadores e de juízes leigos para autação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos artigos 22, 37 e 40 da Lei no 9.099/1.995. Já o § 1o desse dispositivo legal considerou os conciliadores e os juízes leigos como auxiliares da Justiça, afirmando os primeiros serão recrutados preferentemente entre os bacharéis em Direito, ao passo que os segundos serão nomeados entre advogados com mais de dois anos de experiência. Tal qual previsto na Lei nº 9.099/1.995, o § 2o do artigo 15 dessa lei especial impediu os juízes leigos de exercerem a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções. Com efeito, o artigo 16 tratou das atribuições dos conciliadores, a quem cabe, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, bem como ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia para tentar conduzir aquelas a um acordo. Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos se entender suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos e não houver impugnação das partes. Conforme o artigo 17, as turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de dois anos. Essas turmas serão integradas preferencialmente por juízes do sistema dos juizados especiais, vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da turma recursal. Por seu turno, o artigo 18 trata do pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material e estabelece que o pedido fundado em divergência entre turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das turmas em conflito, sob a presidência de um desembargador indicado pelo respectivo Tribunal de Justiça, reunião esta que poderá ser feita por meio eletrônico se os juízes participantes forem domiciliados em cidades diversas. Quando o pedido de uniformização envolver turmas de diferentes Estados, que atribuírem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, ele será decidido por este tribunal superior. Quando a orientação acolhida pelas turmas de uniformização de que trata o § 1o do artigo 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (art. 19). O § 1o do artigo 19 estabeleceu a retenção dos eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos posteriormente em quaisquer das turmas recursais, retenção esta que durará até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Publicado o respectivo acórdão, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas turmas recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. Das decisões das turmas recursais cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), recurso este que será processado e decidido conforme o artigo 19 e segundo as normas inseridas no Regimento Interno dessa corte (art. 21). Por fim, só resta lembrar que o artigo 16 da Lei 12.153/2.009 agora também se aplica aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259/2.001. Portanto, cabe aos conciliadores, sob a supervisão do juiz federal, conduzir a audiência de conciliação, além de ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia para tentar conduzir aquelas a um acordo. Não obtida a conciliação, caberá ao juiz federal presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos se entender suficientes os esclarecimentos já documentados e não houver impugnação das partes. No mais, registre-se que se aplicam subsidiariamente aos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 9.099/1.995 e da Lei nº 10.259/2.001.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A síntese da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2012.