segunda-feira, 21 de setembro de 2009

ANOTAÇÕES SOBRE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

O artigo 297 do Código de Processo Civil cataloga as respostas do réu citado na ação de conhecimento que adote o procedimento ordinário, quais sejam, contestação, exceções e reconvenção. Longe de exaurir todas as respostas possíveis para o demandado, fato é que o artigo em análise possibilita que ele ofereça as exceções de incompetência, impedimento e suspeição (arts. 307 e 312). Essas últimas arguições são batizadas de "exceções rituais" e representam meras defesas indiretas, afinal, elas não têm o efeito de conduzir o processo à extinção (art. 267), senão apenas eliminar um problema relacionado ao "órgão judicial" que processa a demanda (incompetência) ou ao "magistrado" que nela atua (impedimento e suspeição). A exceção de incompetência só pode ser suscitada nos casos em que a competência for "relativa". Para tanto, o réu possui o prazo de quinze dias se o procedimento for o ordinário. Nele, se o demandado for a Fazenda Pública ou o Ministério Público o prazo computar-se-á em quádruplo (art. 188). Contudo, esse prazo será contado em dobro se houver litisconsórcio passivo e os réus estiverem representados por advogados distintos (art. 191). No procedimento sumário a exceção de incompetência deve ser apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Nos procedimentos especiais ela deve ser formulada no prazo definido em lei para contestação (v.g. art. 802). A exceção de incompetência pode ser apresentada simultaneamente à contestação ou antes dela. Se for apresentada antes, o simples oferecimento da exceção suspenderá o processo e o prazo para as demais respostas do réu, embora o artigo 306 equivocadamente mencione que essa suspensão se dará apenas com o recebimento dela pelo juiz. Improcedente a exceção, o prazo de resposta retomará o seu curso normal do dia em que parou. Procedente a exceção, ele só voltará a correr da intimação feita pelo novo juízo sobre a chegada dos autos. Em hipótese alguma a exceção poderá ser manejada após a contestação, caso em que haverá a preclusão consumativa e a prorrogação da competência, isto é, o juízo relativamente incompetente se tornará competente. Assim como as demais exceções rituais, a de incompetência deve ser formulada em petição escrita dirigida ao juiz que processa a causa, embora o réu possa apresentá-la para protocolo no juízo do seu domicílio e requerer a imediata remessa da exceção ao juiz que ordenou a citação (art. 305, par. único). Apresentada, a exceção será autuada em apenso. Essa petição deve ser fundamentada e, se necessário, instruída com documentos. Conclusos os autos, o juiz mandará intimar o excepto (o autor) para que ele se manifeste, também por escrito, no prazo de dez dias. Após essa manifestação e não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, o juiz decidirá em igual prazo mediante interlocutória suscetível de agravo de instrumento (art. 522, parte final). Intimadas as partes sobre a decisão de primeira instância na exceção, o processo retomará o seu curso normal, mesmo que haja a interposição de agravo, ademais, este recurso originalmente não é dotado de efeito suspensivo. Nada obstante, se a exceção for provida, o processo só voltará a tramitar com a chegada dos autos no juízo competente. Há ainda algumas curiosidades sobre a exceção de incompetência e a primeira delas diz respeito à possibilidade de o juiz acolher a exceção e remeter os autos para juízo diverso daquele indicado pelo excipiente ou mesmo daquele apontado pelo excepto em sua manifestação. Porém, se o excepto concordar com a exceção, o juiz não terá outra alternativa senão deferi-la, até porque o magistrado não pode contrariar a convenção das partes em matéria de competência relativa. Por último, mesmo que a exceção seja manifestamente improcedente, o prazo para as demais respostas do réu permanecerá suspenso até a data em que as partes forem intimadas do indeferimento liminar.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Anotações sobre a exceção de incompetência. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2009.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

NOÇÕES GERAIS SOBRE A RECONVENÇÃO

A reconvenção foi tratada pelo artigo 297 do CPC como uma das respostas do réu citado na ação de conhecimento de procedimento ordinário. Apesar disso, ela também pode ser manejada nas ações processuais que observam procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, contanto que haja previsão legal para a conversão do procedimento em ordinário após a apresentação da resposta, tal qual ocorre nas ações de consignação em pagamento e monitória. Apesar de numerosas as hipóteses de cabimento da reconvenção, não se pode cogitar dela nas ações de execução, cautelares, naquelas que seguem o procedimento sumário e nas ações de competência dos juizados especiais cíveis. A propósito, nestes dois últimos casos a contestação pode assumir um caráter dúplice se o réu, além de se defender, formular pretensões contra o autor. Logo, podemos conceituar a reconvenção como uma resposta com a qual o réu apresenta alguma pretensão judicial em relação ao autor da ação processual originária, assumindo uma postura ativa e diversa daquela que adotaria se apenas contestasse o pedido inicial. Aliás, não é por outra razão que a reconvenção deve ser apresentada no prazo da resposta e simultaneamente à contestação, sob pena de preclusão consumativa (CPC, art. 299). Nas ações processuais com procedimento ordinário, a reconvenção deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação ou do comprovante do aviso de recebimento. Contudo, se o réu for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, este prazo será computado em quádruplo (CPC, art. 188). Para os litisconsortes passivos com advogados distintos, assim também para a defensoria pública, o prazo da reconvenção é computado em dobro (Lei 1050/60, art. 5º, par. 5º). Embora tratada como resposta, a reconvenção tem natureza de ação de conhecimento incidental, o que exige do réu-reconvinte a apresentação de uma petição inicial nos moldes dos artigos 282 e 283 do CPC. Enfim, ela é uma nova ação que ocupa o mesmo processo e provoca o seguinte fenômeno processual: o autor da ação originária converte-se em réu na reconvenção, ao passo que o réu na ação originária ocupa a posição de autor da reconvenção. Como nova ação processual, o uso da reconvenção é sempre facultativo para o réu. Assim, em lugar da reconvenção, o réu pode preferir iniciar um processo autônomo formulando sua pretensão em uma ação processual não incidental, mas que provavelmente acabará reunida à ação originária por força da conexão. Curiosamente, o ato judicial que indefere liminarmente a reconvenção não tem a natureza de sentença, mesmo porque ele se limita a extinguir a reconvenção, não o processo em si, que continuará a se desenvolver em virtude da ação originária. Trata-se, pois, de decisão interlocutória sujeita a agravo. O réu que apresentar sua reconvenção pode, simultaneamente, formular sua contestação, mas ele não está obrigado a tanto. Logo, pode haver contestação sem reconvenção e vice-versa, mas em nenhum desses casos será possível falar em revelia e em presunção de verdade dos fatos afirmados na petição inicial da ação originária, se as narrativas fáticas de uma e outra estiverem contrapostas. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, o uso da reconvenção não é indiscriminado e deve preencher os seguintes requisitos: conexidade, competência, procedimento compatível e que o autor da ação originária não seja legitimado extraordinário. Haverá conexidade quando os pedidos ou a causa de pedir das duas demandas forem idênticos. A título de exemplo, existirá conexidade dos pedidos quando a esposa ajuizar uma ação de anulação de casamento em face do marido e ele reconvir postulando a invalidação do matrimônio em relação a ela. Por sua vez, haverá conexidade entre as causas de pedir quando o credor ajuizar uma ação cognitiva de cobrança e o réu reconvir postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico que celebrou com aquele. Por sua vez, a competência para a ação originária e a reconvenção deve ser a mesma ou, pelo menos, não pode haver incompetência absoluta do juiz para processar e julgar a reconvenção, afinal, tanto ela quanto a ação originária são decididas mediante uma única sentença e os atos decisórios de juiz absolutamente incompetente são nulos (CPC, art. 113, par. 2º). O procedimento utilizado para a ação originária e para a reconvenção deve ser o mesmo para não provocar marchas descompassadas no processo. Entretanto, nada impede que o procedimento da reconvenção seja diverso, se ele puder ser convertido no ordinário. Logo, é perfeitamente possível que o réu apresente sua reconvenção, cujo rito original seja o sumário, e abra mão dele para que a demanda seja processada pelo procedimento ordinário. Finalmente, a reconvenção só é possível se o autor da ação originária não estiver demandando na qualidade de legitimado extraordinário, ou seja, de substituto processual do titular do direito lesado ou ameaçado. Se estiver, fica descartado o uso da reconvenção porque ela tem natureza de nova ação processual e o autor da ação originária não é o titular do direito posto em juízo. O procedimento da reconvenção é relativamente simples. Se não for o caso de indeferi-la liminar, o juiz receberá a reconvenção e mandará intimar o advogado do réu para contestá-la, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 188 e 191). Embora o CPC mencione “intimação”, para todos os efeitos este ato processual equivale a uma “citação”, efetivada, porém, na pessoa do advogado do autor-reconvindo. A propósito, mesmo que este não conteste a reconvenção não haverá revelia nem confissão ficta, afinal, possivelmente os fatos narrados na petição inicial da ação originária serão antagônicos àqueles afirmados na reconvenção. A instrução da ação originária e da reconvenção é uma só e, concluída esta, o juiz proferirá uma única sentença para julgar as duas demandas. Não é possível cindir o julgamento do mérito, de modo que o juiz deverá dotar sua sentença de dois dispositivos: um para a ação originária e outro para a reconvenção. Porém, como já assinalado, pode acontecer de o juiz extinguir uma das demandas antecipadamente, mediante decisão interlocutória, caso em que a outra prosseguirá até final sentença. Aliás, o artigo 317 é suficientemente claro ao estabelecer que “a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção.”
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Noções gerais sobre a reconvenção. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Setembro de 2009.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

SÚMULA: A CUMULATIVIDADE DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
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Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.