domingo, 11 de julho de 2010

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO PROCESSO CAUTELAR

Segundo a exposição de motivos do Código de 1973, o processo cautelar corresponde a um "tertium genus" ao lado dos processos de conhecimento e de execução. A propósito, ele permite a obtenção de tutelas jurisdicionais de simples proteção a qualquer direito provável que esteja exposto a risco de dano, tutelas estas denominadas medidas cautelares. Doutrinariamente, ele pode ser explicado como um instrumento legal que o Estado disponibiliza ao interessado para o acesso a pronunciamentos judiciais emergenciais que assegurem temporariamente a integridade de direitos ameaçados por situações episódicas capazes de comprometer o seu exercício. Desse modo, o processo cautelar se apresenta como uma formulação legal criada para a obtenção de tutelas de mera asseguração do direito afirmado pela parte, não para a conquista de providências judiciais que induzam a satisfação prática dele. Embora parte da literatura inspirada em CALAMANDREI costume enfatizar que a função do processo cautelar é a proteção da eficácia e da utilidade das demais espécies de processo, OVÍDIO BAPTISTA prefere considerar que o único ponto relevante para a correta definição do processo cautelar é a eficácia da sentença nele proferida. Com razão, observa que as sentenças cautelares não possuem eficácia declarativa do direito objeto da lide principal, tanto que incapazes de gerar coisa julgada material, ao passo que as sentenças em processos de conhecimento invariavelmente declaram a existência ou a inexistência do direito alegado, mesmo que eventualmente dotadas de um componente preventivo. De fato, as sentenças cautelares apenas são aptas para ordenar medidas de efeito temporário e meramente preventivo da lesão ao direito que elas buscam proteger, sem realizá-lo no plano jurisdicional. Para tanto, não exigem nem resultam a declaração do direito acautelado, cuja certificação somente pode ser feita mediante sentença meritória no processo de conhecimento. Contudo, não se pode negar que o processo cautelar normalmente exerce uma notória função instrumental em relação às demais espécies de processo, já que a sentença nele proferida normalmente possui capacidade de assegurar, por via reflexa, a efetividade dos processos de conhecimento e de execução que se tornarem necessários para a parte. É justamente pelo risco ao direito representar a situação subjacente ao processo cautelar que se justifica a sumariedade dos procedimentos aos quais se submete, o que provoca o natural encurtamento da sua duração e a possibilidade de alcançar decisões assecuratórias em menor tempo. Entretanto, essa sumariedade não se verifica apenas no plano procedimental. Ela também atua no plano do conhecimento do juiz sobre o direito alegado e a lesão que se quer evitar, cognição essa que se contenta com verossimilhanças e probabilidades do direito afirmado existir e dele sofrer dano, o que levou o próprio OVÍDIO BAPTISTA a denominá-lo de "processo de conhecimento de baixa intensidade", porque dotado de um efeito declarativo rarefeito. Em um arremedo de conclusão, pode-se dizer que a sumariedade dos procedimentos cautelares e da cognição judicial é a fórmula processual apta ao trato de situações de risco que afligem determinados direitos, o que incorpora a máxima da processualística segundo a qual "a ameaça de lesão não se coaduna com a demora na prestação jurisdicional". 
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.