segunda-feira, 29 de setembro de 2008

A AUTONOMIA DO PROCESSO CAUTELAR

Falar em autonomia do processo cautelar aparentemente contrasta com a suposta dependência que faz supor o artigo 796. Ora, se é autônomo não é dependente e vice-versa. Porém, a autonomia que carateriza o processo cautelar reside no fato de que ele possui uma função própria e diversa dos processos ditos principais, de conhecimento e de execução. Em outros termos, o processo cautelar possui uma finalidade distinta dos demais, qual seja, a obtenção de medidas de mera segurança do direito ameaçado, as quais não se inserem dentre as funções típicas dos outros processos judiciais. O processo de conhecimento serve ao acertamento definitivo da lide mediante a certificação de qual das partes tem razão, enquanto que o processo de execução é o instrumento legal apto à satisfação da obrigação contida no título executivo. No entanto, sabe-se que as providências cautelares também podem ser determinadas sem a formação do processo cautelar, ou seja, incidentalmente em processos de natureza diversa, mas sem estabelecer uma referibilidade direta com a finalidade originária do processo principal. Essa possibilidade foi autorizada expressamente pelo § 7º do artigo 273, mas não implicou modificação na natureza e na função do processo de conhecimento. É importante observar que a característica da autonomia afasta a ideia de que possam existir dois processos relativos ao mesmo litígio. Enquanto ao processo cautelar caberá o trato do risco de dano que aflige o direito provável, o processo principal objetivará a certificação desse direito mediante sentença e/ou a satisfação dele. Por outro lado, a autonomia do processo cautelar também se verifica sob o plano procedimental. É que ele é coordenado segundo procedimentos próprios, formas especiais de se desenvolver e que diferem dos ritos empregados nos demais processos judiciais. Para chegar a esta conclusão, basta ler os artigos 801 a 804 e neles constatar a utilização de técnicas legislativas de especialização procedimental, como a simplificação e agilização dos trâmites processuais, que aqui se manifestam na redução de prazos e na modificação da forma para a prática de determinados atos do processo. Por exemplo, a petição inicial da ação cautelar contenta-se com a exposição sumária de direito ameaçado (art. 801, IV), enquanto que a contestação deve ser apresentada em cinco dias (art. 802). Além desses elementos especializantes, para o procedimento cautelar há previsão legal de justificação prévia unilateral tendente à obtenção de prova testemunhal necessária ao deferimento da segurança, mediante provimento interlocutório denominado liminar (art. 804), o que torna o procedimento cautelar bastante diferenciado.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.