quinta-feira, 5 de julho de 2012

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O artigo 261 da Lei dos Ritos estabelece que o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor e que a respectiva petição será autuada em apenso, ouvindo-se o demandante no prazo de cinco dias. Além disso, esse dispositivo legal veda ao juiz suspender o processo enquanto a impugnação estiver tramitando, mas permite que ele se sirva do auxílio do perito para decidir o valor da causa. Por seu turno, o parágrafo único do artigo 261 prevê que, não havendo impugnação ao valor da causa, presume-se aceito aquele especificado na petição inicial. Portanto, o artigo 261 do CPC autoriza que o demandado (jamais o demandante) apresente incidente de impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor, caso este proceda em desrespeito a alguma das regras catalogadas nos artigos 259 ou 260. Embora o CPC não seja explícito, a impugnação ao valor da causa tem natureza jurídica de mero incidente processual e pode ser apresentada mediante petição autônoma em qualquer espécie de processo judicial (de conhecimento, execução ou cautelar). Contudo, registre-se que há precedentes jurisprudenciais afirmando que, na execução, esse tipo de impugnação deve suscitada preliminarmente nos embargos do devedor, não mediante petição avulsa, com o que não concordamos porque o executado não pode ser compelido a ajuizar uma ação autônoma (os embargos) caso queira contrariar apenas o valor da causa apontado pelo exequente. Questão intrigante envolve a definição de quem são os legitimados a impugnar o valor da causa, afinal, a redação do artigo 261 refere-se apenas ao réu e deixa a impressão de que ninguém mais pode fazê-lo. Apesar disso, a melhor doutrina concorda que o assistente, o litisconsorte, o litisdenunciado, o nomeado à autoria, o chamado ao processo e o curador especial podem vir a reunir legitimação para tanto, assim também o Ministério Público quando funcionar como “custos legis”, desde que o principal motivo da sua intervenção seja a tutela dos interesses do demandado. O procedimento da impugnação ao valor da causa é bastante simples e tem início com a apresentação de uma petição avulsa no prazo da contestação. Não há a necessidade de que a contestação e a impugnação sejam simultâneas, pois nesse caso não há preclusão lógica ou consumativa do ônus processual de apresentá-la. O que realmente importa é o exercício da impugnação até o último dia do prazo de defesa, sob pena de preclusão temporal. A peça processual da impugnação não requer a observância dos requisitos contidos nos artigos 282 e 283 do CPC. Para elaborá-la com regularidade, basta que o legitimado indique a autoridade judicial competente, os nomes e a qualificação da partes, o fundamento que aduz para discordar do valor atribuído à causa, além do valor que entende correto, sempre que isso se revele possível mediante esforço plausível. Uma das raras exceções à necessidade de petição autônoma para esse tipo de impugnação está no artigo 30 da Lei 9.099/95, que manda reunir na contestação “toda a matéria de defesa”. Logo, nos Juizados Especiais Cíveis o demandado que pretender discutir o valor da causa deverá fazê-lo em preliminar na contestação. Outra exceção se localiza no § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, que manda concentrar todas as exceções na petição dos embargos à execução fiscal, exceto as de incompetência, impedimento e suspeição. Instaurado o incidente, sem suspender o processo, o juiz deverá despachar ordenando a intimação do autor para se pronunciar em cinco dias. Caso necessário, em seguida o juiz determinará a realização de todas as provas lícitas que entender relevantes e pertinentes, no que se incluem perícia, inquirição de testemunhas, expedição de ofícios requisitórios, dentre outras. A propósito, essas provas podem ser determinadas a requerimento das partes ou “ex officio” (art. 130). Inexistindo prova a ser produzida ou concluída a instrução, o juiz haverá de decidir o incidente imediata e motivadamente (CF, art. 93, IX), acolhendo ou rejeitando a impugnação. No caso de provimento dela, o juiz tem o dever de fixar o novo valor da causa e não pode, em hipótese alguma, diferir essa definição para um momento processual posterior. O respectivo ato judicial é uma decisão interlocutória que desafia embargos de declaração (CPC, art. 535) e agravo (CPC, arts. 522 e ss.). Nele, o juiz condenará o vencido nas despesas processuais que decorrerem do incidente. Anote-se, por último, que está pacificada a orientação jurisprudencial segundo a qual não há condenação em honorários advocatícios no julgamento da impugnação ao valor da causa (CPC, art. 20, parágrafo primeiro).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Impugnação ao valor da causa. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2012.

20 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom o seu blog Doutor! Divulgamos no Twitter e Facebook.

https://twitter.com/stivalsena


Francisco Sena

Anônimo disse...

muito bem esclarecido senhor doutor, porém, nas comarcas, oculta-se direito e as obrigações fica como expoente.

Marcela disse...

Qual o valor da causa para uma açao onde a causa de pedir é a nomeaçao de um candidato aprovado em concurso publico?

josé roberto balestra disse...

Dr. Daniel, e na peça da inicial de impugnação ao valor da causa, que é um incidente mas também uma ação, ¿não será necessário atribuir-se ou estimar-se um valor como diz o art. 258 do CPC? Aguardo sua opinião. abs

Anônimo disse...

Excelente!!!

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor José Roberto, saudações acadêmicas!
Em atenção à sua indagação, conforme anotado no conteúdo do artigo em referência: "A peça processual da impugnação não requer a observância dos requisitos contidos nos artigos 282 e 283 do CPC. Para elaborá-la com regularidade, basta que o legitimado indique a autoridade judicial competente, os nomes e a qualificação da partes, o fundamento que aduz para discordar do valor atribuído à causa, além do valor que entende correto, sempre que isso se revele possível mediante esforço razoável."
Um forte abraço e obrigado pelas suas considerações.
Daniel Baggio Maciel

Anônimo disse...

o que seria isso FICA A PARTE RÉ INTIMADA DE QUE FOI BLOQUEADO O VALOR DE R$1.950,00, NO BANCO DO BRASIL, CIENTE DO PRAZO DE 15 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO

Anônimo disse...

Perfeito!

Isabel disse...

Excelente redação e muito clara e objetiva. É difícil unir essas características. Parabéns.
Gostaria de saber se sobre a possibilidade de haver impugnação do valor da causa quando o pedido for a condenação em dano moral.

Estou fazendo a defesa de uma escola, onde um aluno foi agredido por outro. O valor de causa é de 100 mil reais, mas em caso similares a condenação foi de 7 mil reais.

Devo incluir um tópico na contestação sobre o valor da causa, ou ingressar com ação autônoma de impugnação?

Obrigada

Daniel Baggio Maciel disse...

Doutora Isabel,
Se o processo estiver tramitando perante Juizado Especial Cível, a impugnação deve ser feita no corpo da própria contestação. Contudo, fora do Juizado Especial, ela deve ser apresentada em petição avulsa, vale dizer, separada da contestação (vide artigo).
Atenciosamente,
Daniel

Anônimo disse...

Estou com um caso em que o juiz acolheu a impugnação mas não a quantificou, e deisse que seria necessária perícia no caso. NO entanto, o incidente transitou em julgado pois no momento o mérito da causa prescindia de resolução e celeridade. Então, agora que já estamos em REXT, aguardando o julgamento, quero entrar com uma provisória dos honorários. Eu peticiono direto na principal para a realização da perícia da impugnação ou há como prever uma reabertura desta para realiza-la diretamente?

antonio disse...

Dr. Daniel,
Tenho um, caso no qual foi impugnado o valor da causa. e finalmente o juiz determinou o de´pósito da diferença das custas , nos próprios autos da Impugnação. estipulando o prazo de dez dias.
entendo, entretanto, que nos autos da Impugnação, não pode haver determinação para se pagar dif. das custas, e ainda determinar prazo para esse deposito. Essas determinações devem ser fveitas nos autos principais . Peço ao prezado colega qual sua opiinião ' a respeito ?

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor Antônio, saudações!
Peço vênia para divergir do colega, pois a definição do valor causa pelo juiz e a consequente determinação para o completamento das custas processuais deve ocorrer nos autos da respectiva impugnação. A propósito, não se podem confundir os conceitos de "autos" e de "processo". A impugnação é uma mero incidente, que não enseja a instauração de uma nova relação processual. Portanto, o fato de ela acarretar a formação de novos autos é irrelevante.
Um forte abraço,
Daniel Baggio Maciel

Marcelo Moura disse...

Gostaria de saber se o valor das custas do incidente do valor da causa, como ação própria, deve acompanhar o novo valor que porventura seja modificado da causa impugnada. Ou seja, quem impugna o valor de uma causa, deve também pagar as custas do seu processo (impugnação) igualmente ao novo valor porventura dado a causa.

Paulo Moura
paulofamoura@hotmail.com

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor Marcelo,
Obrigado pelo acesso ao meu site e pelo questionamento. Se houver modificação no valor da causa em virtude do julgamento da impugnação, ele vincula todos aqueles que participam da relação processual, assim o autor, o réu, o assistente, o nomeado a autoria, o chamado ao processo, o litisdenunciado, o oponente. Além disso, ele também se estende ao terceiro prejudicado, caso este interponha recurso e tenha que recolher o preparo calculado sobre o valor da causa.
Um forte abraço,
Prof. Daniel

Anônimo disse...

Prezado Dr. Daniel,

Quando a impugnação do valor é em montante inferior ao dado pelo autor, o juiz pode exigir deposito de custas, haja vista que as mesmas ja foram totalmente pagas pelo autor no momento da interposição, diante do valor maior atribuído?

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Leitor (indagação acima),
As taxas judiciárias por serviços forenses normalmente são calculadas em consideração ao valor da causa. Portanto, se o juiz decidir a impugnação para reduzir esse valor e o autor houver recolhido a referida taxa sobre uma base de cálculo maior (a indicada na petição inicial), não é legítimo determinar qualquer completamento. Ao contrário, penso que o autor tem o direito de postular administrativamente, junto ao respectivo tribunal, a repetição do valor excedente, providência essa usualmente disciplinada no Regimento Interno de cada Corte.
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio Maciel

Anônimo disse...

Caro professor. Não encontro a Jurisprudência que diz que a impugnação ao valor da causa pode ser feita dentro dos Embargos à Execução e não em apenso. Preciso urgente desta informação, por favor.
Abraço
Erik

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor Erik,
Inicialmente, apresento ao colega os meus agradecimentos pelo acesso a esta página. A respeito do seu questionamento, sugiro a consulta ao Código de Processo Civil Interpretado, coordenado pelo Professor Antonio Carlos MARCATO (Editora Atlas, 3a Edição). Na página 783 da referida obra literária estão os comentários de Pedro da Silva DINAMARCO ao artigo 261.
De todo modo, reproduzo na sequência algumas ementas que localizei mediante uma breve pesquisa sobre o assunto.
"TRIBUTÁRIO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO VALOR CAUSA EM PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É cabível o exame de impugnação ao valor da causa em embargos à execução formulada como preliminar, considerando que se trata de hipótese em que o valor da causa é previsto de modo específico na lei. (Cf. AC 0011046-96.2002.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1368 de 17/08/2012). Não procede a impugnação formulada, porquanto, a divergência se deve à atualização do valor para o momento da propositura da ação e encargo do Dec. 1.025/69. 2. Não há decadência ou prescrição. A competência mais antiga se refere ao ano de 1992, os tributos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte por termo de confissão de dívida e pedido de parcelamento no ano de 1997, logo, considerando-se a regra do art. 173, I do CTN, não houve decadência, assim também, não houve prescrição haja vista que durante o parcelamento o prazo ficou suspenso. 3. A alegação de cerceamento de defesa e excesso de execução também não procedem. Não basta ao embargante impugnar de forma geral o lançamento tributário alegando que os valores apontados como devidos não estão corretos, esperando, a partir disso, que o judiciário promova uma revisão geral do lançamento. Faz-se necessário impugnação específica com a demonstração dos equívocos e indicação das provas necessárias, porquanto o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade. 4. Recurso não provido.(TRF-1 - AC: 200401990434896 RO 2004.01.99.043489-6, Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/10/2013, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1566 de 19/12/2013."
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO ART 261 DO CPC - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830. I) NÃO INCIDÊNCIA, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA NORMA INSCRITA NO ARTIGO 261 DO CPC, RELATIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, MATÉRIA REGULADA POR NORMA ESPECÍFICA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.830. PELA EXEGESE CONJUNTA COM OS ARTIGOS 741 E 745 DO CPC, AFIRMA A MEHOR DOUTRINA QUE A DEFESA DO EXECUTADO É A MAIS AMPLA POSSÍVEL, PODENDO ARGUIR EXCEÇÕES PROCESSUAIS NOS EMBARGOS, COMO É O CASO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. II) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF-2 - AG: 9702019788 ES 97.02.01978-8, Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, Data de Julgamento: 10/03/1998, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::10/12/1998)."

Anônimo disse...

Obrigado, professor, pela atenção.
Seu blog é maravilhoso!
Sobre Embargos à Execução Fiscal, está claro que pode ser a impugnação dentro de tais.
Ocorre que a minha dúvida é na execução de título judicial ou mesmo extra-judicial. Ou seja, segue-se a regra do art. 261, CPC, ou como na Execução Fiscal, pode a impugnação ao valor da causa ser dentro dos Embargos à Execução? É que ouvi dizer que possa ser rejeitada pelo juiz, e aí até prescrever. Abraço
Erik