Ao disciplinar a fase inicial do procedimento aplicável à execução por quantia certa contra devedor solvente, o caput do artigo 652 do Código de Processo Civil estabelece que “o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida”. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 652-A assegura que, “no caso de pagamento integral, a verba honorária será reduzida pela metade.” Portanto, fica claro que o executado só terá direito a essa redução no valor dos honorários arbitrados em favor do exequente se pagar integralmente a dívida no referido prazo.
Contudo, a dúvida que a Lei dos Ritos deixou sem resposta ostensiva é a seguinte: qual é o termo inicial da contagem desses três dias? A propósito, Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier sustentam que esse prazo tem início na data em que for cumprido o mandado de citação. Elpídio Donizetti, emérito processualista e desembargador mineiro, compartilha desse mesmo posicionamento e enfatiza que o único marco a ser considerado para tanto é a data da citação.
Porém, Misael Montenegro Filho e José Marcelo Menezes Vigliar ensinam que o referido prazo deve ser computado da juntada do mandado citatório aos autos. A prevalecer esse entendimento, o oficial de justiça deverá citar o executado e restituir prontamente uma das vias do mandado ao cartório, juntamente com a certidão de cumprimento desse ato processual. Com a juntada desses documentos aos autos, começará a contagem dos três dias para o executado pagar integralmente a dívida e se beneficiar daquela redução na verba honorária.
Embora este último posicionamento seja perfeitamente defensável, confessamos nossa enorme atração pela solução oposta. Com efeito, quando o Código de Processo Civil deseja que os prazos processuais sejam contados da juntada do mandado de citação aos autos, ele o faz de modo expresso, a exemplo do que ocorre nos artigos 241, 390 e 802. Além disso, todos sabem que uma das razões que inspiraram a Lei nº 11382/2006 foi justamente a necessidade de imprimir maior velocidade ao processo de execução, o que recomenda computar o prazo do artigo 652 da data em que o executado for citado.
Não bastassem esses motivos, cumpre realçar que a regra geral encontrada no artigo 241, que manda considerar a juntada do mandado citatório ou do aviso de recebimento aos autos, objetiva apenas melhor organizar a marcha do processo de conhecimento, notadamente quando há vários réus, para os quais o inciso III constitui uma unidade na contagem do prazo de resposta, com vistas a facultar que eles compartilhem da mesma peça processual de defesa, em homenagem à economia processual.
Ademais, se considerássemos a juntada do mandado citatório aos autos como termo inicial dos três dias previstos pelo artigo 652, na mesma oportunidade também começaria a fluir o prazo de quinze dias para o executado opor embargos do devedor (art. 738), independentemente da efetivação da penhora e da sucessiva avaliação dos bens constritos, o que reduziria sobremodo a possível abrangência que o artigo 745 defere a esse tipo de ação cognitiva incidental e estimularia o uso de meios atípicos de defesa do executado para suscitar penhora incorreta e avaliação errônea (vide inc. III).
Por esses motivos e considerando que atualmente é uno o mandado de citação, penhora e avaliação, defendemos a tese de que o prazo de três dias definido pelo artigo 652 deve ser computado da data em que o executado for citado. Havendo litisconsórcio passivo e na falta de previsão legal que estabeleça solução diversa, opinamos no sentido de que o prazo para cada um dos litisconsortes pagar deve ser contado individualmente, inclusive a fim de evitar que a penhora de bens fique condicionada à efetivação da última citação e acabe favorecendo a prática de atos fraudulentos.
Contudo, a dúvida que a Lei dos Ritos deixou sem resposta ostensiva é a seguinte: qual é o termo inicial da contagem desses três dias? A propósito, Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier sustentam que esse prazo tem início na data em que for cumprido o mandado de citação. Elpídio Donizetti, emérito processualista e desembargador mineiro, compartilha desse mesmo posicionamento e enfatiza que o único marco a ser considerado para tanto é a data da citação.
Porém, Misael Montenegro Filho e José Marcelo Menezes Vigliar ensinam que o referido prazo deve ser computado da juntada do mandado citatório aos autos. A prevalecer esse entendimento, o oficial de justiça deverá citar o executado e restituir prontamente uma das vias do mandado ao cartório, juntamente com a certidão de cumprimento desse ato processual. Com a juntada desses documentos aos autos, começará a contagem dos três dias para o executado pagar integralmente a dívida e se beneficiar daquela redução na verba honorária.
Embora este último posicionamento seja perfeitamente defensável, confessamos nossa enorme atração pela solução oposta. Com efeito, quando o Código de Processo Civil deseja que os prazos processuais sejam contados da juntada do mandado de citação aos autos, ele o faz de modo expresso, a exemplo do que ocorre nos artigos 241, 390 e 802. Além disso, todos sabem que uma das razões que inspiraram a Lei nº 11382/2006 foi justamente a necessidade de imprimir maior velocidade ao processo de execução, o que recomenda computar o prazo do artigo 652 da data em que o executado for citado.
Não bastassem esses motivos, cumpre realçar que a regra geral encontrada no artigo 241, que manda considerar a juntada do mandado citatório ou do aviso de recebimento aos autos, objetiva apenas melhor organizar a marcha do processo de conhecimento, notadamente quando há vários réus, para os quais o inciso III constitui uma unidade na contagem do prazo de resposta, com vistas a facultar que eles compartilhem da mesma peça processual de defesa, em homenagem à economia processual.
Ademais, se considerássemos a juntada do mandado citatório aos autos como termo inicial dos três dias previstos pelo artigo 652, na mesma oportunidade também começaria a fluir o prazo de quinze dias para o executado opor embargos do devedor (art. 738), independentemente da efetivação da penhora e da sucessiva avaliação dos bens constritos, o que reduziria sobremodo a possível abrangência que o artigo 745 defere a esse tipo de ação cognitiva incidental e estimularia o uso de meios atípicos de defesa do executado para suscitar penhora incorreta e avaliação errônea (vide inc. III).
Por esses motivos e considerando que atualmente é uno o mandado de citação, penhora e avaliação, defendemos a tese de que o prazo de três dias definido pelo artigo 652 deve ser computado da data em que o executado for citado. Havendo litisconsórcio passivo e na falta de previsão legal que estabeleça solução diversa, opinamos no sentido de que o prazo para cada um dos litisconsortes pagar deve ser contado individualmente, inclusive a fim de evitar que a penhora de bens fique condicionada à efetivação da última citação e acabe favorecendo a prática de atos fraudulentos.