terça-feira, 12 de junho de 2018

A REGULARIDADE FORMAL DA APELAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A regularidade formal da apelação está prevista no artigo 1.010, segundo o qual ela será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, bem como o pedido de nova decisão. Considerando que a apelação é interposta perante o juiz da causa, mas que a competência para julgá-la pertence ao tribunal local (tribunal de justiça ou tribunal regional federal), o apelante deve compor duas petições e, anexando-as, submetê-las a protocolo na mesma oportunidade. A primeira petição deve ser endereçada ao órgão judicial do qual emanou a decisão recorrida e conter a identificação das partes, no que se compreendem os respectivos nomes e os dados pessoais referenciados no inciso II do artigo 319, admitindo-se, em relação a estes, a simples remissão quando já constarem dos autos. A apelação propriamente dita deve ser endereçada ao tribunal competente para o julgamento do recurso e reunir os demais requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo legal, assim a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade, o pedido de nova decisão e, quando exigidos, os comprovantes de recolhimento do preparo e dos respectivos portes. A exposição do fato consiste na narrativa do evento ocorrido no mundo naturalístico, do qual derivou o litígio que ensejou a instauração do processo, isto é, a descrição da causa de pedir remota da ação processual. Por sua vez, a exposição do direito envolve a identificação do direito que o autor supõe aplicável ao fato descrito, isto é, a fundamentação jurídica que constitui a causa próxima do pedido inicial. As razões do pedido de reforma ou decretação da nulidade consistem na motivação do recurso, o que implica a demonstração do erro de fato ou de direito, de julgamento ou de procedimento, em que o juiz da causa incorreu ao proferir a decisão. Porque a devolutividade da apelação não possui limites, senão aqueles impostos pela pretensão recursal formulada em atenção às balizas impostas pelo pedido autoral e a resposta do réu, a dialeticidade atribuível a este recurso pode abranger a revisão dos fatos postos para julgamento, o reexame das provas produzidas, a conferência das presunções realizadas pelo juiz, a verificação da existência e da validade de um ou mais atos procedimentais, a crítica às regras legais empregadas na solução do processo, à interpretação destas e, de um modo geral, a um ou mais raciocínios que participaram da construção do julgado. O que não se admite, nas razões da apelação, é a simples reprodução da petição inicial, da contestação, da réplica, dos memoriais finais ou de outros arrazoados existentes no processo, sem que o apelante identifique o erro judicial e justifique sua irresignação, pois a ausência dessa dialética repercute na regularidade formal do recurso, cuja falta induz a inadmissibilidade dele. Por simetria aos artigos 322 e 324, o pedido na apelação também deve ser certo e determinado, embora adstrito à reforma ou decretação de nulidade da decisão impugnada. Logo, ele deve ser expresso, determinado quanto à qualidade e, em regra, definido quanto à quantidade, embora se admita, neste aspecto, o pedido genérico nas ações universais, se o autor não pode individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação dependa de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, § 1º). Contudo, porque a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º), o arrazoado da apelação precisa ser contextualizado no processo, o que significa examiná-lo à luz da petição inicial, da contestação, da reconvenção e de outras postulações incidentes eventualmente existentes, de modo que a pretensão recursal, assim também aquele veiculado nas contrarrazões, pode realizar remissões aos pedidos já deduzidos em outras peças processuais. Também é nas razões da apelação que o recorrente pode apresentar o pedido de concessão do efeito suspensivo, nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012, cujo deferimento pelo relator fica na dependência da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, decorrente do cumprimento provisório da sentença. Da mesma forma, é na petição deste recurso que o apelante pode pretender, do relator, o deferimento de tutela provisória pertinente ao caso concreto, seja ela cautelar, antecipada ou de evidência, o que fará com apoio no parágrafo único do artigo 299 e no inciso II do artigo 932.
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MACIEL, Daniel Baggio. A regularidade formal da apelação no novo Código de Processo Civil. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito, junho de 2018

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