quarta-feira, 2 de julho de 2008

CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Entre os graduandos em Direito, não é rara a confusão relacionada às expressões "capacidade para ser parte", "capacidade processual" e "capacidade postulatória", apesar desses institutos serem completamente diferentes. Como ponderou MONTENEGRO FILHO, talvez essas hesitações decorram de uma certa aproximação gramatical dessas três expressões, afinal, todas elas estão ligadas ao conceito de "capacidade” como gênero. Com efeito, a capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é conquistada a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui capacidade para ser parte a determinados entes despersonalizados, assim como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e com certos órgãos públicos que não detêm personalidade jurídica. Por sua vez, a capacidade processual tem a ver com a possibilidade de a parte praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem capacidade processual aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido ostenta capacidade para ser parte, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não possui capacidade processual, razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou um tutor. Finalmente, a capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição. Em regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte, tal qual ocorre na ação de “habeas corpus”.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Capacidade para ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.
2. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2007.

35 comentários:

Unknown disse...

gado...........foi de extrema validade sua explicação.

Unknown disse...

Concordo com o Eduardo, auxiliou bastante minha pesquisa.

Jonathas disse...

Bom é encontrar um texto claro e objetivo, assim. Agora posso divisar bem os conceitos. Obrigado!

Denisse disse...

Excelente. Obrigada.

Unknown disse...

Foi de extrema ajuda, muito bom ...

krolvicente disse...

Obrigada pela ajuda! ;)

Sarah disse...

É MUITO BOM SABER QUE TEM PROFISSIONAIS COMPETENTES NA ARÉA ,QUE PODEM NOS DAR AUXÍLIO COM SEUS PRECIOSOS TEXTOS MUITO OBRIGADO.
SARAH LIMA -GOIÂNIA -GO.
DOMINGO,28/11/2010

Unknown disse...

Gostei muito do texto, bastante claro, preciso e esclarecedor. Obrigada!

Eloi Costa disse...

Otima a explicação,, parabéns..
texto claro e objetivo sem muitas firulas...

muito bom mesmo..
Obrigadoo



Eloi Costa
Goiania-Go

Eloi Costa disse...

muito bom texto.. rapido e objetivo

sem muitas firulas..

é dificil encontrar um texto assim..
obrigadoo!
me ajudou muito em meus estudos



eloi Costa
Goiania-Go

Daniella Teles disse...

muito bom. objetivo e trasnparente. obrigada pela ajuda.
Daniella - DF

Andrea disse...

Ótimo artigo. Quem dera todos os livros fossem assim: claros e objetivos.
Muito obrigada.

JAIR DE OLIVEIRA disse...

Parabéns pela clareza...Excelente texto. Obrigado

JAIR DE OLIVEIRA disse...

Excelente...em pouca palavras explanou os três tipos de capacidade que muitos se confundem...Obrigado pela clareza do texto que muito me ajudou

JAIR DE OLIVEIRA disse...

Parabéns pela clareza...Excelente texto. Obrigado

JAIR DE OLIVEIRA disse...

Parabéns pela clareza...Excelente texto. Obrigado

Saulo Oliveira disse...

html

Caro Professor Daniel:

Em todas as áreas vivemos num oceano de mediania; o Sr. é um excelente didata, uma das gloriosas exceções nacionais.

Meus entusiasmados parabéns e obrigado por nos ajudar com o compartilhamento de seus conhecimentos.

Abraço!

Saulo Oliveira, em preparação à OAB, Fortaleza, CE.

COMUNIDADE ÁGAPE ARARAQUARA disse...

Great.

Anônimo disse...

Simples e objetivo. Gostei. Obrigado e parabéns.

osmar disse...

show de bola professor, muito elucidativo o seu artigo...sendo realmente muito comum essa confusão de institutos...abraços e obrigado pelos esclarecimentos...

Anônimo disse...

Super didático! Gostei muito. Geralmente os livros fazem uma grande confusão na cabeça dos alunos, principalmente no que diz respeito a capacidade processual e cap. de ser parte.

Izabela -BA

renata disse...

obrigada pela explicação, ajudou muito

Anônimo disse...

Obrigado pela explicação professor. Parabéns pela iniciativa.

BASILINO disse...

Astulio da Mata - Londrina-Pr.
Professor, valeu-me muito seu texto. No entanto, como preciso para a matéria de direito do trabalho, acredito que deve haver alguma consideração a mais, não ? Como no caso do trabalhador poder estar em juizo sem advogado, e poder defender seus direitos. Necessitando no entando de advogado, se houver necessidade de recurso. Poderia me ajudar mais um pouquinho com isso ?
Obrigado.

Anônimo disse...

Gostaria de ressaltar que quanto ao yus postulandi,é possível também,a postulação sem o acompanhamento de Advogodo,isto em 1° grau na justiça trabalhista,só necessitando de Advogado em caso de recurso a instância superior.

Edgar K. M. disse...

Parabéns, o texto é sensacional!

Anônimo disse...

Parabéns pela sua contribuição na formação do conhecimento, uma dádiva de Deus. gilberttonovais@hotmail.com.br bacharéu em direito

Unknown disse...

Professor Daniel, em relação à capacidade de ser parte, o doutrinador Marcos Bernardes de Mello, diz que pertence também a sujeitos sem personalidade jurídica, tais como o nascituro, o espólio e o nondum conceptus. Esses são sujeitos de direito, entretanto, sem personalidade jurídica. Sua simples condição de sujeitos de direito os possibilita a serem partes, sem, contudo, serem pessoas. Nesse sentido, não há necessidade de personalidade jurídica para ter capacidade de ser parte.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Doutor François Queiroz,
Você está com a razão, pois, conforme observei no artigo em referência, excepcionalmente a lei defere capacidade para ser parte a certos entes despersonalizados (v.g. artigo 12, incisos III, IV, V, VII e IX).
Obrigado por suas sempre oportunas ponderações.
Um forte abraço,
Prof. Daniel

Unknown disse...

foi muito útil e claro, agradeço.

Anônimo disse...

Parabéns, excelente texto.

Unknown disse...

Ótima explicação! Agradeço por compartilhar um pouco do seu conhecimento!

marcks disse...

Obrigado, se tinha pesquisado na sinopses da Juspodivm e da método. em ambos o assunto e abordado de forma confusa. Parabéns

Anônimo disse...

Muito obrigado, tirou minha duvida.Excelente post...

dayana disse...

Ja tinha lido bastante a respeito e não conseguia entender, ao ler essa explicação ficou bem claro, obrigada!