segunda-feira, 14 de julho de 2008

A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em processo civil, a regra geral é aquela segundo a qual a parte tem a obrigação de custear todas as despesas decorrentes das atividades processuais, inclusive de adiantar os respectivos pagamentos. Entretanto, impor indiscriminadamente esse ônus material como pressuposto para a prestação jurisdicional significaria obstaculizar o acesso das pessoas economicamente desfavorecidas ao Poder Judiciário. Daí porque a Constituição da República garante a “assistência judiciária aos necessitados”, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). No Brasil, é a Lei 1060/50 que regula o que muitos conhecem por “Justiça Gratuita”, deferindo os benefícios dessa gratuidade aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, contanto que necessitados. Conforme a dicção legal, entende-se por “necessitado” não somente o miserável, mas também “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, par. único). Aliás, independentemente de atestado de pobreza passado por autoridade pública ou de informações sobre vencimentos, rendimentos e encargos próprios e familiares, "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei" (art. 4º, § 1º). Os benefícios da assistência judiciária abrangem: a) serviços advocatícios gratuitos; b) isenção do pagamento das despesas processuais até a solução final da causa. Sobrevindo o julgamento do processo, os ônus da derrota são estabelecidos da seguinte forma: a) se o assistido sair “vencedor”, seu assistente terá o direito de receber honorários advocatícios devidos pela parte perdedora; b) se o assistido for “derrotado”, não terá a incumbência de ressarcir as despesas do processo e tampouco de pagar os honorários advocatícios da parte vitoriosa, ao menos em princípio. Fala-se "em princípio" porque o artigo 12 da Lei 1060/1950 prevê uma espécie de “condenação condicional” ao pagamento das custas (em sentido amplo) pelo assistido que sucumbir no processo judicial, obrigação essa cuja execução fica suspensa até que ele possa satisfazê-la, mas que prescreve em 5 anos contados da sentença. Em cima de alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, THEODORO JÚNIOR é da opinião de que o citado artigo 12 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual não haveria mais fundamento legal para essa modalidade de condenação condicional (v.g. REsp. 61976-9). Nada obstante, no Supremo Tribunal Federal há entendimento oposto, no sentido de que esse dispositivo legal não é incompatível com o inciso LXXIV do artigo 5º da Lei das Leis (RT 781/170). Embora tenhamos enorme simpatia pela solução adotada pelo eminente jurista mineiro, não conseguimos visualizar sob qual aspecto o referido artigo 12 estaria a afrontar o ordenamento constitucional, razão da nossa adesão à orientação da Corte Suprema.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A condenação do beneficiário da gratuidade da justiça. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2008.

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