quinta-feira, 16 de julho de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O artigo 143 do novo Código de Processo Civil regula a obrigação de indenizar que pode vincular o magistrado nas situações previstas nos incisos I e II, cuja criação tem a finalidade de impedir que esse agente público acabe responsabilizado por outros motivos que poderiam tolhê-lo da necessária independência com a qual deve exercer suas funções. A título de exemplo, pretendeu-se obstar a responsabilização do magistrado que tivesse suas decisões reformadas em grau de recurso, mesmo porque, não fosse assim, bastaria que ele manifestasse orientação diversa daquela adotada pelo tribunal para que fosse compelido a reparar os danos causados por seus pronunciamentos. O direito, ciência do bom senso e da racionalidade, jamais chegaria ao ponto de responsabilizar o magistrado por aderir a essa ou aquela diretriz de entendimento e, tampouco, por falhas involuntárias que refletem, na verdade, característica indissociável da espécie humana, tal qual proclamado pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão ementado nos seguintes termos (RJTJSP 48, p. 95): “A responsabilidade civil do magistrado somente se configura quando se apura tenha ele agido com dolo ou fraude e não pelo simples fato de haver errado. A independência funcional, inerente à magistratura, tornar-se-ia letra morta se o juiz, pelo fato de ter proferido decisão neste ou naquele sentido, pudesse ser sancionado.” Portanto, em atenção aos incisos do artigo 143, o magistrado só pode ser civilmente responsabilizado se, no exercício das suas funções, proceder com dolo ou fraude, assim também nos casos de recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, de providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte, situações estas em que sua responsabilidade decorre de culpa stricto sensu, embora apenas se caracterize depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias. Pelo exposto, não é difícil perceber que a responsabilidade civil do magistrado é de natureza subjetiva e exige a concorrência dos seguintes pressupostos: conduta lesiva, dano, nexo causal e culpa em sentido amplo, mais propriamente o dolo na hipótese do inciso I e, no mínimo, negligência, imprudência ou imperícia nas situações do inciso II. Porém, diferente é a responsabilidade do Estado nestes casos, pois o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal a torna objetiva ao estabelecer que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mais, não há como deixar de realçar uma inconstitucionalidade que, embora notável, pode ser imperceptível aos menos avisados que examinarem isoladamente o caput do artigo 143, em que se acha a previsão de que o magistrado só responde regressivamente pelos prejuízos que causar, o que parece impedir o jurisdicionado de demandar diretamente contra ele a indenização que considerar devida. Definitivamente, a blindagem jurídica que esse dispositivo legal procurou construir em torno dos magistrados, ao compelir os lesados a buscar ressarcimento apenas contra o Estado nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 143, não é capaz de resistir ao calibre das garantias assentadas nos incisos V, X e XXXV da Constituição Federal, o que pode ser declarado “incidenter tantum” no ambiente de processo individual originário de ação indenizatória promovida em face desse agente público.
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MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade civil do juiz no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2015.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

A ACEITAÇÃO DA DECISÃO, A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER E A DESISTÊNCIA DO RECURSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Além dos pressupostos de admissibilidade examinados nos artigos antecedentes, o recebimento dos recursos para processamento e julgamento também depende da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Dentro desse gênero de fatos processuais estão desistência do recurso, a renúncia ao direito de recorrer e a aceitação da decisão. A primeira corresponde a um fato extintivo do recurso, ao passo que as duas últimas constituem fatos impeditivos do direito de manejá-lo. Aceitação da decisão - Se os legitimados recursais podem impugnar os pronunciamentos jurisdicionais, é intuito que eles também podem aceitá-los. Logo, pode-se dizer que a aceitação da decisão consiste em uma manifestação unilateral de vontade, mediante a qual o legitimado exterioriza, de forma tácita ou expressa, sua aquiescência aos termos do julgado (art. 1.000). A aceitação expressa ocorre quando aquele que titulariza o poder de recorrer insere textualmente nos autos sua concordância com determinada decisão judicial, o que exige do advogado poderes especiais outorgados por seu constituinte (art. 105). A aceitação tácita se aperfeiçoa quando o legitimado recursal pratica, sem qualquer reserva, algum ato incompatível com a vontade de impugnar o pronunciamento jurisdicional (art. 1.000, parágrafo único), a exemplo do inquilino que desocupa espontaneamente o imóvel objeto da locação, após tomar ciência da decisão que decreta o desalijamento. Porém, vale a advertência de que a aceitação tácita pressupõe a realização de algum comportamento que releve, de modo inequívoco, a intenção de anuir ao julgado, afinal, ela corresponde a um ato restritivo do direito de recorrer e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente. É por isso que não deve ser entendida como aceitação tácita a conduta do réu que cumpre determinada decisão cominatória, sob pena de incorrer em multa diária computada desde a intimação. Independentemente de ser expressa ou tácita, a aceitação da decisão acarreta a preclusão lógica do direito de recorrer, não reclama autorização da parte contrária ou do eventual litisconsorte, prescinde de homologação judicial e produz efeito imediato. Renúncia ao direito de recorrer - Certo de que o recurso é um direito processual, não há dúvida de que as partes absolutamente capazes podem dispor livremente dele, após a emissão do pronunciamento jurisdicional, independentemente da natureza disponível ou não do direito rivalizado no processo (art. 999). É assim porque a renúncia ao recurso não alcança o direito material titularizado por aquele que renunciou. Embora a doutrina majoritária edificada sob a égide do Código de 1.973 não admitisse a renúncia prévia ao direito de recorrer, o artigo 190 do Código de 2.015 eliminou a controvérsia sobre o tema ao prever que, versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Logo, se o direito envolvido no processo tolerar autocomposição, os jurisdicionados dotados de capacidade civil plena estão autorizados a celebrar um negócio jurídico, antes mesmo de instaurada a relação processual ou no curso dela, contendo a renúncia ao direito de recorrer, inclusive em caráter antecedente ao pronunciamento jurisdicional nela compreendido. Aliás, a leitura atenta do citado artigo 190 também permite a conclusão de que é igualmente possível a pactuação da chamada “cláusula de reserva”, em que a parte ressalva o poder de recorrer em determinadas circunstâncias especificadas na convenção firmada com a outra. Exemplo desse tipo de negócio processual é aquele em que as partes limitam os graus de jurisdição a que submeterão a apreciação da lide. No entanto, é necessário realçar que, nos termos do parágrafo único do artigo 190, incumbe ao juiz da causa controlar a validade dessa espécie de convenção e recusar a aplicação dela nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual a parte se achar em manifesta situação de vulnerabilidade, seja ela demandante ou demandada. Ademais, assim como a aceitação da decisão, a renúncia exige poderes especiais do advogado do renunciante (art. 105), prescinde de autorização da parte contrária e do litisconsorte, dispensa homologação judicial e produz efeito imediato. Porque ela restringe o exercício de uma faculdade processual, a renúncia também deve ser interpretada restritivamente e não se sujeita a retratação dentro do processo. Desistência do recurso - A desistência consiste em uma manifestação unilateral da vontade do recorrente de que o recurso já manejado não seja decidido. Portanto, a desistência difere da renúncia porque esta é realizada em caráter antecedente e impede a utilização do recurso, ao passo que aquela é sempre subsequente e extingue o direito de recorrer. Nos moldes do artigo 105, a desistência igualmente exige poderes especiais do advogado do recorrente e, segundo a dicção ao artigo 998, ela pode ser apresentada a qualquer tempo, ficando dispensada a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.  Porém, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 998, a desistência do recurso não impede a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Isto significa que, proclamada a repercussão geral em determinado recurso extraordinário ou selecionado qualquer desses recursos para julgamento por amostragem, a desistência formulada pelo recorrente não impedirá que o tribunal examine a questão neles suscitada. Deve ser assim porque o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário certifica a existência de controvérsia relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos na causa e cuja resolução não interessa apenas ao recorrente que dele desistiu. O mesmo ocorre quando o recurso especial ou extraordinário já foi admitido para processamento e julgamento por amostragem, pois a apreciação da questão neles discutida passa a interessar a todos os jurisdicionados que, embora em processos distintos, se encontrem na mesma situação jurídica debatida pelo recorrente e que será examinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Daí porque não faz sentido aplicar o inciso III do artigo 932 para, simplesmente, obstar o seguimento do recurso alcançado pela desistência nessas circunstâncias.
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MACIEL, Daniel Baggio. A aceitação da decisão, a renúncia ao direito de recorrer e a desistência do recurso no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Abril de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo as previsões constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

sábado, 21 de março de 2015

A REGULARIDADE FORMAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Conforme previsto pelo artigo 188 do Código de 2.015, os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. No tocante aos recursos, além da forma escrita, a legislação exige um conjunto de requisitos a serem satisfeitos para que a respectiva peça processual seja considerada formalmente regular e possa dar início ao correspondente módulo recursal. Porém, semelhantemente às petições iniciais, que comportam emendas e completamentos tendentes a eliminar defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento de mérito (art. 321), as petições recursais também admitem correções de eventuais defeitos suscetíveis de ensejar a inadmissibilidade do recurso, tanto assim que o parágrafo único do artigo 932 foi enfático ao estabelecer que: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Portanto, detectada a ausência de algum requisito formal da petição recursal, pressuposto este que também compreende a juntada de peças e documentos que a lei considere obrigatória, o relator não poderá rejeitar o recurso de plano e deverá intimar o recorrente para corrigir o respectivo vício ou completar os documentos faltantes. Apenas na hipótese de o recorrente não cumprir a diligência é que o relator estará autorizado a inadmitir o recurso, mediante decisão unipessoal. Além dessa regra genérica localizada no parágrafo único do artigo 932, o Código veicula outras que igualmente permitem algumas adaptações formais no recurso interposto. Elas estão previstas no parágrafo 3º do artigo 1.017, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.024, bem como no artigo 1.032. A primeira delas refere-se ao agravo de instrumento, cuja petição deve ser instruída com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, inc. I) ou, se for o caso, com uma certidão cartorária que ateste a inexistência de qualquer desses documentos (art. 1.017, inc. II). Atento a essa peculiaridade do agravo de instrumento e a possíveis lapsos do agravante, o parágrafo 3º do artigo 1.017 determina que, ausente qualquer das mencionadas peças ou verificado outro vício que comprometa a admissibilidade dele, o relator deverá aplicar o disposto no parágrafo único do citado artigo 932, de modo a oportunizar a regularização formal do recurso. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 1.024 permite que o tribunal receba os embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, hipótese em que determinará previamente a intimação do recorrente para complementar suas razões no prazo de cinco dias, de modo a compatibilizá-las com as exigências formais do artigo 1.021, parágrafo 1º. Ao disciplinar uma genuína situação de aditamento recursal, o parágrafo 4º do artigo 1.024 deixou assentado que, caso o acolhimento dos embargos de declaração resulte a modificação da decisão impugnada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de completar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias contados da intimação da decisão proferida nos aclaratórios. De outro lado, ao normatizar a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário, o artigo 1.032 determina que o relator no Superior Tribunal de Justiça conceda o prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência da repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional versada no processo, quando entender que o recurso adequado é o extraordinário, ao que se seguirá o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Feitas essas observações, cumpre acrescentar que, embora a legislação processual defina os requisitos formais de cada modalidade recursal, as respectivas petições possuem algumas exigências em comum, dentre as quais estão a identificação das partes e as suas qualificações, as razões com as quais o recorrente impugna o correspondente pronunciamento jurisdicional e o pedido de nova decisão, afinal, se o recurso é uma derivação do direito de ação, é natural que ele expresse os três elementos que a caracterizam, assim as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, § 2º). Especificamente no tocante às razões recursais, é imperioso ressaltar que a jurisprudência formada em todos os tribunais do país exige que o recorrente delas se utilize para impugnar, motivadamente, os fundamentos invocados pela decisão recorrida e não se limite a reproduzir o conteúdo da petição inicial ou da contestação, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de inadmissão do recurso. No mais, é intuitivo que a petição recursal contenha o endereçamento ao órgão jurisdicional competente para o julgamento da pretensão relacionada à reforma, à declaração de nulidade, ao esclarecimento ou à integração da decisão recorrida, assim também àquele que possuir competência para a correção do erro material nela detectado. Enfim, cumpre observar que a indicação do número de registro dos autos na instância de origem ou, conforme o caso, no tribunal é uma decorrência lógica de qualquer peticionamento, pois a falta desse apontamento impede que o escrivão ou o chefe de secretaria identifique o processo em que o recurso foi interposto (art. 206). Porque cada tipo de recurso apresenta particularidades relacionadas à regularidade formal, os requisitos a serem observados na construção das respectivas peças processuais serão examinados separadamente, em publicações acadêmicas que virão na sequência.
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MACIEL, Daniel Baggio. A regularidade formal dos recursos no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Março de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

quinta-feira, 12 de março de 2015

O INTERESSE RECURSAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Em linhas gerais, pode-se dizer que há interesse recursal quando houver a “necessidade” da utilização do recurso para alcançar a revisão de algum pronunciamento jurisdicional que, pretensamente, estiver caracterizado por um erro de julgamento ou de procedimento, obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. Contudo, é importante frisar que o interesse recursal não depende da existência concreta de qualquer desses vícios, mas sim da verificação de algum deles sob a perspectiva do legitimado, que fundar o recurso na falta de simetria entre a sua pretensão e o resultado da decisão, em alguma nulidade capaz de impactar na validade dela, na ausência de clareza do pronunciamento jurisdicional, na inserção de proposições inconciliáveis na dicção dele, na abstenção do exame de algum ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador devia se pronunciar ou, então, em alguma imprecisão de grafia cuja correção entenda necessária para evitar prejuízo. Embora sutil, essa ressalva é importante para mostrar que o reconhecimento judicial da inexistência concreta desses vícios não determina a inadmissão do recurso, mas sim o desprovimento dele. Trata-se, pois, de um julgamento de mérito, não de um pronunciamento sobre a admissibilidade do recurso, que se contenta com o apontamento nuclear de qualquer das situações em referência. Em termos mais singelos, mas sem embargo da orientação doutrinária que costuma associar o interesse recursal à sucumbência, preferimos traduzir esse pressuposto de admissibilidade dos recursos na “lesividade” gerada pela decisão judicial a quem figura como parte, ao terceiro que detenha interesse jurídico no resultado do processo, ao interesse ou ao sujeito cuja qualidade determinou a iniciativa ou a intervenção processual do Ministério Público, à coletividade substituída em juízo por algum legitimado extraordinário. A propósito, não há dúvida de que a existência da sucumbência é indicativa da lesividade debitável à decisão judicial, mas é imperioso observar que essa expressão é bem mais abrangente e compreende não só a derrota no pronunciamento jurisdicional, mas também a nulidade da decisão, a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, pois todos esses defeitos são capazes de desencadear algum tipo de prejuízo. Não fosse assim, não seria possível explicar o interesse recursal do “parquet” nos processos em que ele funciona como fiscal da ordem jurídica, afinal, nessa qualidade o Ministério Público jamais é sucumbente. Do mesmo modo, não haveria como justificar o interesse nos embargos de declaração, que podem ser opostos não só pela parte sucumbente, mas também por aquela que sair vitoriosa no pronunciamento jurisdicional, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, quer na qualidade de parte ou de “custos legis”. Além disso, há casos em que mesmo a parte vitoriosa possui interesse na utilização do recurso para reformar o pronunciamento jurisdicional que lhe é dirigido. É o que ocorre quando o fundamento aduzido na decisão for suscetível de causar algum gravame ao vencedor, o que não ocorreria se o pronunciamento jurisdicional viesse apoiado em fundamento diverso, tal qual a sentença que não acolhe a alegação de pagamento nos embargos do devedor, mas que extingue a execução de título extrajudicial em virtude do reconhecimento da prescrição suscitada pelo embargante, caso em que o embargado pode retornar a juízo mediante sucessiva ação cognitiva. No mais, é preciso acrescentar que apenas há interesse recursal, na modalidade “necessidade”, quando a legislação processual não disponibilizar ao legitimado outro meio mais singelo para contrastar a decisão judicial e obter o resultado idêntico àquele que seria proporcionado pelo recurso. A título de exemplo, não há interesse na utilização de recurso contra a decisão que proclama a existência dos respectivos pressupostos de admissibilidade e determina o processamento dele, pois o recorrido pode questionar esse pronunciamento jurisdicional em sede de contrarrazões. É exatamente por essa razão que o parágrafo 6º do artigo 1.007 torna irrecorrível da decisão com a qual o relator relevar a pena de deserção e fixar prazo para a efetivação do preparo, afinal, o recorrido pode suscitar essa questão em sua resposta recursal, oportunidade em que também lhe é assegurado contrariar o motivo afirmado pelo recorrente para não haver satisfeito esse pressuposto de admissibilidade no ato da interposição do recurso.
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MACIEL, Daniel Baggio. O interesse recursal no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Fevereiro de 2015. 
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

A LEGITIMAÇÃO RECURSAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Possuem legitimação recursal os sujeitos que estão legalmente autorizados a recorrer dos pronunciamentos jurisdicionais, assim a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro prejudicado, conforme proclamado pelo artigo 996. No entanto, importa observar que o fato de a parte ser vencida não se relaciona propriamente com a legitimação para interpor recurso, mas sim com o interesse que justifica a utilização desse meio de impugnação de decisões judiciais, razão pela qual o mencionado dispositivo legal poderia haver renunciado a essa adjetivação, que também estava presente no Código de 1.973 (art. 499). Ademais, nem sempre a sucumbência é um componente indispensável para que a parte possa recorrer. Prova disso é que os embargos de declaração podem ser opostos não só pela parte vencida, mas também por aquela que sair vitoriosa na decisão, afinal, não é a sucumbência que possibilita o uso dessa espécie recursal, mas sim a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material apontado pelo recorrente no ato decisório (art. 1.022). Além dessa ressalva, é preciso assinalar que há casos em que o fundamento invocado no julgado pode causar algum prejuízo à parte vencedora, o que oportuniza a utilização do recurso com o objetivo de afastá-lo, não obstante o resultado favorável por ela alcançado no pronunciamento jurisdicional. Exemplo clássico dessa situação é a sentença que rejeita a alegação de pagamento nos embargos do devedor, mas que os acolhe para declarar a prescrição da pretensão executiva, o que permite ao embargado retornar a juízo, mediante sucessiva ação de conhecimento, para tentar constituir um título executivo judicial que reconheça a obrigação da qual afirma ser credor. Nesta hipótese, embora vencedor na sentença, o embargante poderá manejar a apelação para insistir na tese do pagamento, pois a declaração judicial dele inviabiliza o posterior ajuizamento da ação cognitiva. O mesmo ocorre com a sentença que julgar improcedente, por falta de provas, o pedido formulado em ação coletiva, pois esse resultado não obsta a repropositura da demanda, contanto que ela venha apoiada em nova prova (CDC, art. 103). Portanto, apesar de vencedor, o réu da ação coletiva poderá apelar da referida decisão para postular o reconhecimento da suficiência das provas produzidas e, desse modo, tentar evitar o ajuizamento de uma nova ação. Feitas essas considerações, é preciso acrescentar que o conceito de parte compreende, além do autor e do réu, o litisconsorte (art. 113), o assistente litisconsorcial (art. 124), o litisdenunciado (art. 125), o chamado ao processo (art. 130) e o opoente (art. 682). Portanto, todos esses sujeitos estão autorizados a recorrer das decisões judiciais, sempre que presente o interesse no uso desse remédio processual. Diferentemente do assistente litisconsorcial, o assistente simples não se torna parte na relação processual em que for admitida sua intervenção e só pode recorrer se o assistido não se opuser. Deve ser assim porque a atuação do assistente simples é coadjuvante e fica subordinada à atividade do assistido, exceto se este for revel ou omisso de qualquer outro modo, caso em que o assistente será considerado seu substituto processual (art. 121, parágrafo único). O Ministério Público possui legitimação recursal quando atuar como parte e nas causas em que funcionar como fiscal da ordem jurídica. Logo, seja como órgão agente, parte passiva ou interveniente, a legislação faculta a interposição do recurso por essa instituição. Embora normalmente se apresente como autor de um expressivo número de ações civis, nada impede que o Ministério Público figure no pólo passivo de algumas delas, não para a sua responsabilização por eventuais prejuízos causados a terceiros, mas sim quando a lei deferir-lhe capacidade postulatória para responder ao pedido do autor. É o que acontece, por exemplo, nas ações rescisórias propostas para desconstituir a coisa julgada material formada em ações civis ajuizadas pela instituição, bem como nos embargos do devedor e nos embargos de terceiro apresentados em face de execução de título extrajudicial intentada pelo parquet. Além dessas situações, o Ministério Público também pode ocupar a posição de demandado quando a legislação atribuir-lhe legitimação extraordinária para defender, em nome próprio, direito de terceiro, tal qual ocorre na ação declaratória de nulidade de compromisso de ajustamento de conduta tomado pela instituição e na ação de anulação dessa modalidade de ato administrativo negocial (Lei nº 7.347/1.985, art. 5º, § 6º). Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deve ser intimado para intervir nas causas que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, sem excluir as demais situações previstas em lei ou na Constituição Federal (art. 178), mas vale lembrar que a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção dele. Nos casos em que o Ministério Público funcionar como custos legis, seja em razão da natureza da lide ou da qualidade de parte, ele terá vista dos autos depois das partes, será intimado de todos os atos do processo, poderá produzir provas e requerer medidas processuais pertinentes, além de recorrer (art. 179). Porém, superada a causa que determinou sua intervenção no processo civil, cessa a respectiva legitimação recursal. Finalmente, entende-se por terceiro todo aquele que não figura como parte no processo por ocasião da publicação da decisão judicial contra a qual pretende se insurgir, seja porque nunca compareceu nessa qualidade ou porque deixou de titularizá-la em momento anterior àquele. Entretanto, não é qualquer terceiro que possui legitimação para interpor recurso, senão apenas aquele que demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito do qual afirme ser titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (art. 996, parágrafo único). Portanto, além das hipóteses em que o terceiro está autorizado pelo ordenamento jurídico a defender direito alheio em nome próprio (art. 18, parágrafo único e art. 109), ele somente possui legitimação recursal nos processos em que poderia haver figurado como assistente simples (art. 121) ou como assistente litisconsorcial (art. 124), por manter uma relação jurídica com a parte que poderia ser sua assistida ou com o adversário dela, respectivamente. No mais, resta acrescentar que o magistrado só pode interpor recurso contra a decisão com a qual o tribunal acolher a alegação de impedimento ou suspeição (art. 146, § 5º), assim também contra o julgado que desprovê-lo, ao passo que o amicus curiae apenas está legitimado a opor embargos de declaração (art. 138, § 1º), a recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º) e a agravar por instrumento do pronunciamento interlocutório que não admitir sua intervenção no processo (art. 1.015, inc. IX).
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MACIEL, Daniel Baggio. A legitimação recursal no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Fevereiro de 2015.
 
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

A ADEQUAÇÃO DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Como demonstrado em artigo acadêmico publicado anteriormente, não são todos os pronunciamentos judiciais que podem ser atacados mediante recurso, senão aqueles com conteúdo decisório, nos quais se incluem as sentenças, as decisões interlocutórias, os acórdãos e as decisões unipessoais do relator, sejam elas intermediárias ou finais. Ademais, como realçado durante o estudo do princípio da taxatividade, os recursos existem em número fechado no nosso ordenamento jurídico, o que impede a criação de outras modalidades recursais segundo a vontade daqueles que estão autorizados a usá-los. Diante disso, é fácil perceber que a admissibilidade deles também depende dos seguintes componentes: da existência de um pronunciamento jurisdicional passível de impugnação intraprocessual e da previsão legal de alguma espécie recursal que se compatibilize com ele. Em outros termos, não se pode recepcionar recurso algum sem que exista uma decisão que lhe seja vulnerável e, tampouco, sem que o legitimado se utilize da categoria recursal apropriada. Fala-se na “adequação” do recurso, que está diretamente associada à natureza do pronunciamento jurisdicional hostilizado e ao tipo de vício nele identificado pelo recorrente. À guisa de exemplo, se o ato decisório possuir natureza de sentença e o vício indicado pelo legitimado for o erro de julgamento ou de procedimento, o recurso adequado é a apelação (art. 1.009), exceto se o julgado emanar de juiz integrante do sistema dos Juizados Especiais, caso em que é manejável o recurso inominado (Lei nº 9.099/1.995, arts. 41 a 43). Porém, se algum desses erros for assinalado em uma decisão unipessoal do relator (art. 932), no exercício da competência originária do tribunal ou da competência recursal deste, será compatível o agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno da corte (art. 1.021). Ainda a título de ilustração, contra a decisão de única ou última instância, proveniente de um tribunal de justiça ou de algum tribunal regional federal, é cabível o recurso especial, se o erro judicial significar ofensa a direito federal (CF. art. 105, inc. III). Contudo, se a decisão de única ou última instância violar norma de direito constitucional e a resolução da situação jurídica debatida no processo possuir repercussão geral por envolver questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os limites subjetivos da causa, o recurso pertinente é o extraordinário (CF, art. 102, inc. III). Por seu turno, cabe o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra a decisão denegatória no habeas corpus julgado em única ou última instância por tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão denegatória em mandado de segurança julgado em única instância por qualquer dessas cortes, assim também nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro lado, município ou pessoa residente ou domiciliada no país (CF, art. 105, inc. II e CPC, art. 1.027, inc. II). No entanto, o recurso ordinário deve ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando se tratar de decisão denegatória em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, decidido em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Superior Tribunal Militar, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, inc. II e CPC, art. 1.027, inc. I). Os embargos de divergência são adequados para impugnar o acórdão de turma que: em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido o recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; nas causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043). De outro lado, é admissível o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042) contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que: indeferir pedido, formulado com base no artigo 1.035, § 6º ou no artigo 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo; inadmitir, com base no artigo 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior; inadmitir recurso extraordinário, com base no artigo 1.035, § 8º, ou no artigo 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida. O cabimento do agravo de instrumento fica na dependência da arguição de qualquer espécie de erro judicial nas decisões interlocutórias catalogadas no artigo 1.015 do novo Código, assim também em outras hipóteses previstas em lei, a exemplo da decisão com qual o juiz de primeiro grau conceder ou denegar a liminar no processo originário da ação de mandado de segurança (Lei nº 12.016/2.009, art. 7º, § 1º) e da decisão liminar envolvendo o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer postulada em ação civil pública (Lei nº 7.347/1.985, art. 12). Por último, independentemente da modalidade da decisão judicial, do momento processual em que ela for emitida ou do órgão jurisdicional que a proferir, ela comportará o recurso de embargos de declaração se o defeito apontado pelo recorrente for a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material (art. 1.022). Diante dessas considerações, é perceptível que cada recurso está vinculado a uma ou mais situações de cabimento e que essa relação de compatibilidade objetiva denominada “adequação” corresponde a um requisito indispensável para a admissibilidade de todos eles. A propósito, nos artigos seguintes estudaremos mais detidamente os recursos no processo civil e, na oportunidade, aprofundaremos a análise das respectivas hipóteses de cabimento.    
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MACIEL, Daniel Baggio. A adequação dos recursos no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Fevereiro de 2.015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

domingo, 8 de fevereiro de 2015

O PREPARO E OS PORTES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Os serviços judiciários são remunerados mediante um complexo sistema de taxas instituídas por lei, em razão do princípio da legalidade (CF, art. 5º, inc. II), que também irradia seus efeitos no campo tributário (CF, art. 150, inc. I). Aliás, insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre as custas dos serviços forenses (CF, art. 24), cujas receitas devem ser destinadas exclusivamente ao patrocínio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (CF, art. 98, § 2º). É por essa razão que cada Estado-membro possui uma legislação própria disciplinando as custas incidentes sobre os serviços judiciários que lhes incumbem. A título de exemplo, é a Lei Estadual nº 11.608/2.003 que normatiza as custas dos serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Em Minas Gerais, é a Lei Estadual nº 14.939/2.003 que rege o assunto. No Mato Grosso do Sul, a matéria é regulada pela Lei Estadual nº 3.779/2.009. Na justiça federal de primeiro e segundo grau, é a Lei nº 9.289/1.996 que trata das custas devidas à União, mas convém ressalvar que é regida pela respectiva legislação estadual a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a justiça estadual, no exercício da jurisdição federal, nos casos previstos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 109, da Constituição Federal e no artigo 15 da Lei nº 5.010/1.966. No comum, a interposição dos recursos demanda o recolhimento e a comprovação de uma taxa judiciária denominada preparo. À guisa de exemplo, a referida lei paulista prevê que é de 10 UFESP’s o preparo no agravo de instrumento. Na apelação, ele corresponde a dois por cento do valor da causa, mas na hipótese de pedido condenatório esse percentual deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor arbitrado pelo juiz para esse fim. Entretanto, o preparo nem sempre é a única custa que o recorrente deve suportar. Além dele, também podem ser devidas despesas processuais com o transporte dos autos de uma instância para outra. Dá-se o nome de porte de remessa à despesa com o deslocamento dos autos para o órgão judicial superior incumbido do julgamento do recurso. Denomina-se porte de retorno a despesa com a restituição destes ao órgão judicial de origem do processo. Na justiça estadual, os valores dos portes são definidos por ato do Conselho Superior da Magistratura. Na justiça federal, eles são fixados mediante resolução do Conselho de Administração do tribunal regional correspondente. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Conselho de Administração deliberar sobre essas despesas (vide Lei nº 11.636/2.007). No Supremo Tribunal Federal, é a respectiva presidência que exerce a atribuição de quantificá-las. Em todo caso, o parágrafo 3º do artigo 1.007 dispensa o recolhimento dos portes nos processos em autos eletrônicos, o que permite a conclusão de que esse tipo de despesa só pode ser exigida quando os autos forem físicos, afinal, é o deslocamento destes que resulta dispêndios a serem suportados pelo recorrente, nos casos legais. Assentadas essas noções, é preciso realçar que a inexistência, a insuficiência, a intempestividade ou a irregularidade do preparo ou dos portes acarreta a inadmissibilidade dos recursos em que eles são devidos, na hipótese de não ser suprida a falta nos casos e formas legais. Para essa penalidade dá-se o nome de deserção. Com efeito, o caput do artigo 1.007 determina que o preparo e os portes, quando exigidos pela legislação pertinente, sejam comprovados no ato da interposição do recurso. Se é assim, não há dúvida que ambos devem ser recolhidos antes dessa oportunidade, a fim evitar a incidência da mencionada pena. Diferente é o tratamento dado ao recurso inominado manejável contra a sentença emanada do Juizado Especial Cível, pois o parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/1.995 admite que o respectivo preparo seja recolhido e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição dessa espécie recursal. Embora não possam ser consideradas exceções à regra segundo a qual o preparo e os portes devem ser provados no momento em que o recurso é interposto, os parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 veiculam duas previsões que a flexibilizam sobremodo. A propósito, o parágrafo 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo ou dos portes apenas implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, o que envolve o completamento da quantia recolhida anteriormente e a comprovação deste. Por sua vez, na hipótese de interposição do recurso sem a prova do pagamento de qualquer dessas despesas, o parágrafo 4º determina que o recorrente seja previamente intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, de modo que somente se justifica a aplicação daquela pena se ele não se desincumbir desse ônus. Dotado de uma redação imperfeita, o parágrafo 4º não especifica o prazo para o recorrente comprovar esse recolhimento duplicado. Apesar disso, não é difícil perceber que essa lacuna deve ser eliminada com o emprego da analogia ao mencionado parágrafo 2º, o que atrai o prazo de cinco dias para que o recorrente efetive o mencionado recolhimento e a respectiva comprovação. Contudo, é importante ressalvar que o parágrafo 5º do artigo 1.007 veda a complementação do preparo e dos portes se o recorrente for intimado para recolhê-los em dobro e não realizá-lo integralmente. Por isso, apenas se admite o completamento dessas despesas quando o recorrente provar o recolhimento parcial no ato da interposição do recurso. Flagrantemente defeituosa é a previsão do parágrafo 6º do artigo 1.007, que autoriza o relator a relevar a pena de deserção e a assinar o prazo de cinco dias para o implemento do preparo, quando o recorrente provar que deixou de fazê-lo por justo impedimento. Atribuímos essa pecha ao parágrafo 6º porque, prima facie, ele parece permitir o afastamento da referida pena apenas quando a falta estiver associada ao preparo, não na hipótese de inadimplemento ou ausência de comprovação dos portes por justo impedimento. No entanto, se o recorrente demonstrar a ocorrência de algum evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de recolher ou comprovar qualquer dessas despesas processuais (art. 223, § 1º), o resultado deve ser o mesmo: a remissão da pena de deserção e intimação dele para praticar o ato no prazo de cinco dias (art. 223, § 2º). Superada essa deficiência normativa, cumpre acrescentar que a decisão com que o relator relevar a pena de deserção é irrecorrível, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.007. É assim porque o recorrido que pretender contrariá-la deverá se valer das suas contrarrazões para tanto, oportunidade em que poderá debater o impedimento afirmado pelo recorrente, refutar a prova da sua ocorrência e insistir na aplicação da pena de deserção. Por seu turno, o parágrafo 1º do artigo 1.007 isenta do preparo e dos portes os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, assim também pelas respectivas autarquias e por aqueles que desfrutam de isenção legal, no que se incluem os beneficiários da gratuidade da justiça. Essas isenções são consideradas subjetivas porque deferidas em consideração ao sujeito que se utiliza do recurso. Porém, existem outras que estão concatenadas a determinadas espécies recursais e que independem da figura do recorrente. São as isenções chamadas objetivas, a exemplo daquelas deferidas para os embargos de declaração (art. 1.023) e para o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042, § 2º). No mais, resta enfatizar que o parágrafo 7º do artigo 1.007 neutraliza uma antiga divergência jurisprudencial ao prever que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. Por essa razão, a inadmissibilidade do recurso motivada em imprecisões dessa natureza só é legítima se o recorrente não adimplir, no prazo legal, a ordem judicial de regularização da respectiva guia, o que também compreende a comprovação dessa providência.
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MACIEL, Daniel Baggio. O preparo e os portes no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Fevereiro de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

A TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Os recursos devem ser interpostos no prazo definido em lei (arts. 218 e 223), sob pena de não conhecimento motivado na intempestividade. Aliás, é extremamente importante que a legislação fixe os prazos recursais, pois a indeterminabilidade deles comprometeria a estabilização dos efeitos das decisões judiciais, a razoável duração do processo e a segurança jurídica que ele deve proporcionar aos jurisdicionados. Ordinariamente, os prazos recursais são próprios e peremptórios. Próprios são os prazos cujo descumprimento pode acarretar consequências negativas para o seu destinatário, em virtude da preclusão. É o que ocorre quando o recurso não é interposto no prazo legal, pois esse fato impede a impugnação intraprocessual da decisão (exceto se for manejada tempestivamente a reclamação nas hipóteses do artigo 988) e torna inequívoco o cumprimento dela, do que podem derivar prejuízos para o legitimado remisso ou seu substituído. Peremptórios são os prazos assentados em norma cogente, que não comportam modificação por convenção das partes e, no comum, pelo próprio juiz (art. 222, § 1º). Contudo, é importante anotar que, excepcionalmente, mesmo os prazos dessa natureza são prorrogáveis nas comarcas, seções ou subseções judiciárias onde for difícil o transporte (art. 222, caput) e na hipótese de calamidade pública (art. 222, § 2º). Além disso, provado que a parte não interpôs o recurso ou que deixou de emendá-lo por justa causa (art. 223), assim considerado o evento alheio à vontade dela e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (§ 1º), o juiz permitirá que a parte o faça no prazo que lhe assinar (§ 2º). Exemplos de justa causa estão no parágrafo único do artigo 197 e compreendem o problema técnico do sistema de automação processual, bem como o erro ou a omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos processuais. Se sobrevier, durante o prazo para a interposição do recurso, o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, tal prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação (arts. 314 e 1.004). Ciente da falibilidade da informática utilizada pelo Poder Judiciário para a tramitação dos processos judiciais, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, a Lei nº 11.419/2.006 estabeleceu que se o respectivo sistema se tornar indisponível por motivo técnico e o ato processual tiver que ser praticado por meio de petição eletrônica, o respectivo prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (art. 10, § 2º). Esclarecidos esses aspectos, é imperioso realçar que Código de 2.015 uniformizou em quinze dias o prazo de todos os recursos nele disciplinados, com exceção dos embargos de declaração, que devem ser opostos em cinco dias no processo civil (art. 1.003, § 5º) e em três dias no processo eleitoral (art. 1.067, parágrafo 1º). Além disso, o artigo 1.070 deixou assentado que também é de quinze dias o prazo de todo agravo contra qualquer decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida por tribunal, independentemente de o recurso estar previsto na lei ou no regimento interno. Portanto, essa uniformização não alcançou os recursos previstos em legislações extravagantes, a exemplo do recurso inominado da sentença emanada do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 41 a 43) e dos embargos infringentes contra a sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 6.830/1.980, art. 34). Os prazos para a interposição dos recursos contam-se da data em que a parte, os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados (arts. 231 e 1.003), mas o parágrafo 4º do artigo 218 considera tempestivo o ato processual praticado antes desse termo inicial, em sintonia com a jurisprudência moderna que se formou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No mais das vezes, intimação que inaugura o prazo recursal é feita mediante a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (art. 204, § 3º), mas o Ministério Público (art. 181), a Advocacia Pública (art. 183) e a Defensoria Pública (art. 186) têm o direito à intimação pessoal. Quando a decisão for proferida em audiência, esses sujeitos são considerados intimados na mesma ocasião (art. 1.003, § 1º). Se a intimação da decisão for efetivada pelo Diário da Justiça eletrônico, a contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, § 3º), assim considerado o primeiro dia útil sucessivo àquele em que ocorreu a disponibilização da informação (§ 2º). Por sua vez, quando a intimação ocorrer por meio da retirada dos autos do cartório ou da secretaria, considera-se dia do começo do prazo para recorrer a data da respectiva carga (art. 231, inc. VIII). Na contabilidade do prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida antes da citação, deve ser observado o disposto no artigo 231, incisos I a VI. Por esse motivo, o prazo recursal começa: na data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (inc. I); na data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (inc. II); na data da citação ou da intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria (inc. III); no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital (inc. IV); no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando ela for eletrônica, (inc. V); na data da juntada do comunicado de que trata o parágrafo 5º o artigo 231 ou, não havendo este, da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (inc. VI). Todos os prazos recursais têm natureza processual, razão pela qual eles são contados excluindo o dia do começo (o dia da intimação) e incluindo o do vencimento (art. 224, caput). Não obstante, se os dias do começo ou do vencimento coincidirem com o dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, eles devem ser protraídos para o primeiro dia útil seguinte (§ 1º). Na contagem dos prazos processuais em dias, são computados somente os úteis (art. 219). Por isso, devem ser excluídos os sábados, os domingos, os feriados, além dos dias em que não houver expediente forense e daqueles declarados em lei. Todavia, é preciso advertir que incumbe ao requerente comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Observado tudo o que foi dito, a petição recursal deverá ser protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial (art. 1.003, § 3º), a exemplo da Lei nº 9.800/99, que permite a interposição de recurso por fac-símile ou outro similar, mas exige que os originais sejam entregues em juízo até cinco dias da data do término do prazo, sob pena de inadmissibilidade. Na aferição da tempestividade do recurso remetido por correio, é considerada como data da interposição o dia da postagem, o que torna irrelevante a ocasião em que a respectiva correspondência é recepcionada pelo órgão judicial destinatário e sepulta uma antiga divergência jurisprudencial sobre o assunto (art. 1.003, § 4º). Quando o recurso tiver de ser interposto por meio de petição em autos não eletrônicos, a respectiva peça processual deve ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme a lei de organização judiciária local (art. 212, § 3º). Tratando-se de autos eletrônicos, essa interposição pode ocorrer em qualquer horário, até a vigésima quarta hora do último dia do prazo (art. 213). Finalmente, ainda restam outras observações relevantes sobre a tempestividade dos recursos. A primeira é a de que o Ministério Público (art. 181), a Advocacia Pública (art. 183), a Defensoria Pública (art. 186), os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º) gozam de prazo em dobro para se manifestarem nos autos, o que também repercute na dobra dos prazos recursais. Igual duplicação favorece os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, contanto que vinculados a escritórios de advocacia distintos (art. 229), mas cessa a contagem em dobro se, havendo apenas dois réus, somente um deles oferecer defesa (§ 1º) ou se o processo for documentado em autos eletrônicos (§ 2º). Enfim, é preciso acrescentar que os prazos recursais, assim como a maioria dos demais prazos processuais, ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220), suspensão essa que também ocorre durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a conciliação, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos (art. 221, parágrafo único).
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MACIEL, Daniel Baggio. A tempestividade dos recursos no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Janeiro de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sem exceção, todo ato postulatório da instauração do processo, de alguma das suas fases, de um incidente ou de um módulo recursal sempre fica sujeito a um primeiro exame judicial relacionado à validade dele, ao qual se atribui o nome de juízo de admissibilidade e que possui uma prioridade lógica sobre o julgamento da procedência ou improcedência da pretensão formulada pelo jurisdicionado, denominado juízo de mérito. A título de exemplo, a regra geral no processo civil é a de que ele começa por iniciativa da parte (art. 2º), o que exige do autor a prática de um ato postulatório consubstanciado em uma petição inicial. Porém, antes que o juiz da causa possa decidir o pedido nela deduzido (juízo de mérito), é imprescindível que analise a validade da respectiva postulação, o que compreende a verificação da concorrência das condições da ação, da presença dos pressupostos processuais e da regularidade formal do correspondente peticionamento (juízo de admissibilidade). Logo, o juízo de admissibilidade de qualquer ato postulatório é uma espécie de exigência prévia a ser suplantada para que se possa alcançar o juízo de mérito. Ademais, ele compreende a constatação da existência de determinados requisitos legais do ato postulatório, sem os quais o órgão judicial fica impedido de se pronunciar validamente sobre o acolhimento ou não da pretensão apresentada pelo jurisdicionado. Diante dessas considerações, fica claro que o juízo de admissibilidade pode ser positivo ou negativo, o que resulta a admissibilidade ou a rejeição do ato postulatório. Admitida, recebida ou conhecida a postulação, o procedimento pode avançar no sentido do juízo de mérito, que também pode ser positivo ou negativo, de procedência ou improcedência da tutela jurisdicional almejada, de provimento ou desprovimento dela. Com os recursos tudo se passa de modo idêntico, pois eles também se submetem a um primitivo juízo de admissibilidade, que subordina o sucessivo juízo de mérito. No juízo de admissibilidade dos recursos são analisados determinados requisitos de validade desse tipo de postulação, ao passo que no juízo de mérito decide-se sobre o provimento ou não do pedido recursal de reforma, decretação de nulidade, esclarecimento ou integração da decisão recorrida, assim também sobre a pretensão à correção de algum erro material que o pronunciamento jurisdicional possa conter. Os requisitos de validade da postulação recursal são denominados pressupostos de admissibilidade dos recursos e são de ordem pública. Isso significa que a matéria relacionada ao conhecimento dos recursos, além de não se sujeitar à preclusão, deve ser examinada de ofício pelo órgão judicial competente, independentemente de arguição da parte ou do interessado. Portanto, ainda que o recorrido não alegue nas contrarrazões a falta desses pressupostos, o órgão judicial competente deverá examiná-los e, detectando a ausência de qualquer um deles, decidir pela inadmissibilidade do recurso. Na sistemática adotada pelo Código de 2.015, o juízo de admissibilidade dos recursos deve ser realizado pelo mesmo órgão judicial ao qual a legislação atribuir a competência para o juízo de mérito sobre eles. À guisa de exemplo, interposta a apelação contra a sentença com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), o tribunal do segundo grau de jurisdição deverá examinar a admissibilidade do recurso porque compete a ele o julgamento do mérito do apelo (art. 1.009, § 3º). Manejado o recurso especial contra decisão de única ou última instância emanada de algum tribunal local (CF, art. 105, inc. III), compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar a admissibilidade dele porque se insere na sua competência o juízo de mérito dessa modalidade recursal (art. 1.032, parágrafo único). Por força do inciso III do artigo 932, o juízo de admissibilidade dos recursos que competem aos tribunais é tarefa que incumbe ao relator, mas é importante frisar que a decisão por ele proferida não vincula o órgão colegiado encarregado do julgamento de mérito. Portanto, pode ocorrer de o relator admitir o recurso e, na sessão de julgamento dele, o órgão colegiado não conhecê-lo em razão da falta de algum dos seus pressupostos. De outro lado, também pode acontecer de o relator não conhecer de determinado recurso e o órgão colegiado por ele integrado reformar a decisão de inadmissibilidade ao julgar o agravo interno utilizado para impugná-la (art. 1.021). No mais, ainda restam duas outras importantes observações sobre o juízo de admissibilidade dos recursos. A primeira é a de que a decisão de recebimento deles é irrecorrível, por ausência de interesse, pois a parte contrária pode suscitar a falta dos pressupostos recursais na oportunidade das contrarrazões. No entanto, a decisão de inadmissibilidade dos recursos normalmente pode ser impugnada mediante novo recurso, cuja modalidade fica na dependência de certas particularidades do caso concreto. Como já esclarecido, se a decisão de inadmissibilidade for unipessoal do relator (art. 932, inc. III), o recurso adequado para contrastá-la é o agravo interno (art. 1.021). Porém, se a decisão que não recebê-lo for colegiada, de única ou última instância, emanada de tribunal local e violar direito federal, o recurso apropriado será o especial (CF, art. 102, inc. III). Por seu turno, o recurso correto para contrariá-la será o extraordinário se a decisão hostilizada for de única ou última instância e ofender direito constitucional (CF, art. 102, inc. III). Concorrendo essas duas ofensas, o recurso especial e o recurso extraordinário deverão ser interpostos simultaneamente (art. 1.031). Todavia, se os embargos de declaração não forem admitidos pelo juiz da causa, só restará ao legitimado interpor a apelação para postular a decretação de nulidade processual (art. 1.009), pois o artigo 1.015 do novo Código não autoriza o agravo de instrumento neste caso. Finalmente, cumpre acrescentar que a admissibilidade positiva dos recursos possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que ocorreu a interposição deles (efeito ex tunc). Por essa razão, quando o recurso é conhecido porque presentes todos os seus pressupostos, a respectiva decisão proclama a validade da postulação recursal ab initio. O mesmo não ocorre com a admissibilidade negativa, que também possui carga declaratória, mas que produz efeitos apenas para o futuro, por expressa disposição legal, qualquer que seja o pressuposto ausente (efeito ex nunc). É assim porque o artigo 975 estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito julgado da última decisão proferida no processo. Com essa previsão, o Código de 2.015 não deixa dúvida de que, mesmo quando a inadmissibilidade do recurso for motivada na intempestividade dele, o referido prazo só poderá ser computado quando se tornar irrecorrível o respectivo pronunciamento judicial, seja pelo decurso do prazo de interposição da espécie recursal apta para impugná-lo ou pelo esgotamento de todas elas. A título de exemplo, se o réu manejar uma apelação um dia após o decurso do prazo legal para tanto e o relator não admiti-la meses depois por intempestividade ou qualquer outro motivo, aquele prazo de dois anos para a ação rescisória só passará a ser contabilizado depois de esgotado o prazo para a interposição do agravo interno. Aliás, se este recurso for interposto para questionar a inadmissibilidade do apelo, aqueles dois anos não poderão ser contados enquanto o agravo interno não for decidido e transcorrer, integralmente, os prazos dos demais recursos possíveis contra a decisão dele resultante. Em um arremedo de conclusão, em virtude do artigo 975, não há mais que se cogitar do trânsito em julgado e do início do prazo da ação rescisória enquanto a decisão de inadmissibilidade do recurso permanecer vulnerável a questionamento no mesmo processo, vale dizer, mediante novo recurso.
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MACIEL, Daniel Baggio. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos no novo Código de Processo Civil. Página Eletrônica Isto é Direito. Janeiro de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.