Como
demonstrado em artigo acadêmico publicado anteriormente, não são todos os
pronunciamentos judiciais que podem ser atacados mediante recurso, senão
aqueles com conteúdo decisório, nos quais se incluem as sentenças, as decisões
interlocutórias, os acórdãos e as decisões unipessoais do relator, sejam elas
intermediárias ou finais. Ademais, como realçado durante o estudo do princípio
da taxatividade, os recursos existem em número fechado no nosso ordenamento
jurídico, o que impede a criação de outras modalidades recursais segundo a
vontade daqueles que estão autorizados a usá-los. Diante disso, é fácil
perceber que a admissibilidade deles também depende dos seguintes
componentes: da existência de um pronunciamento jurisdicional passível de
impugnação intraprocessual e da previsão legal de alguma espécie recursal que
se compatibilize com ele. Em outros termos, não se pode recepcionar recurso
algum sem que exista uma decisão que lhe seja vulnerável e, tampouco, sem que o
legitimado se utilize da categoria recursal apropriada. Fala-se na “adequação”
do recurso, que está diretamente associada à natureza do pronunciamento
jurisdicional hostilizado e ao tipo de vício nele identificado pelo recorrente.
À guisa de exemplo, se o ato decisório possuir natureza de sentença e o vício
indicado pelo legitimado for o erro de julgamento ou de procedimento, o recurso
adequado é a apelação (art. 1.009), exceto se o julgado emanar de juiz
integrante do sistema dos Juizados Especiais, caso em que é manejável o recurso
inominado (Lei nº 9.099/1.995, arts. 41 a 43). Porém, se algum desses erros for
assinalado em uma decisão unipessoal do relator (art. 932), no exercício da
competência originária do tribunal ou da competência recursal deste, será
compatível o agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quando ao processamento, as regras do regimento interno da corte (art. 1.021).
Ainda a título de ilustração, contra a decisão de única ou última instância,
proveniente de um tribunal de justiça ou de algum tribunal regional federal, é
cabível o recurso especial, se o erro judicial significar ofensa a direito
federal (CF. art. 105, inc. III). Contudo, se a decisão de única ou última
instância violar norma de direito constitucional e a resolução da situação
jurídica debatida no processo possuir repercussão geral por envolver questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os limites subjetivos da causa, o recurso pertinente é o
extraordinário (CF, art. 102, inc. III). Por seu turno, cabe o recurso
ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra a decisão denegatória no
habeas corpus julgado em única ou última instância por tribunal de justiça ou
tribunal regional federal, contra a decisão denegatória em mandado de segurança
julgado em única instância por qualquer dessas cortes, assim também nas causas
em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro
lado, município ou pessoa residente ou domiciliada no país (CF, art. 105, inc.
II e CPC, art. 1.027, inc. II). No entanto, o recurso ordinário deve ser dirigido ao Supremo Tribunal
Federal quando se tratar de decisão denegatória em habeas corpus, mandado de
segurança, habeas data ou mandado de injunção, decidido em única instância pelo
Superior Tribunal de Justiça, pelo Superior Tribunal Militar, pelo Tribunal
Superior do Trabalho ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, inc.
II e CPC, art. 1.027, inc. I). Os embargos de divergência são adequados para impugnar o acórdão de turma
que: em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito; em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que
não tenha conhecido o recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; nas
causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal (art. 1.043). De outro lado, é admissível o agravo
em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042) contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal
que: indeferir pedido, formulado com base no artigo 1.035, § 6º ou no artigo
1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;
inadmitir, com base no artigo 1.040, inciso I, recurso especial ou
extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a
orientação do tribunal superior; inadmitir recurso extraordinário, com base no
artigo 1.035, § 8º, ou no artigo 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional
discutida. O cabimento do agravo de instrumento fica na dependência
da arguição de qualquer espécie de erro judicial nas decisões interlocutórias
catalogadas no artigo 1.015 do novo Código, assim também em outras hipóteses
previstas em lei, a exemplo da decisão com qual o juiz de primeiro grau
conceder ou denegar a liminar no processo originário da ação de mandado de
segurança (Lei nº 12.016/2.009, art. 7º, § 1º) e da decisão liminar envolvendo
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer postulada em ação civil
pública (Lei nº 7.347/1.985, art. 12). Por último, independentemente da
modalidade da decisão judicial, do momento processual em que ela for emitida ou
do órgão jurisdicional que a proferir, ela comportará o recurso de embargos de
declaração se o defeito apontado pelo recorrente for a obscuridade, a
contradição, a omissão ou o erro material (art. 1.022). Diante dessas
considerações, é perceptível que cada recurso está vinculado a uma ou mais
situações de cabimento e que essa relação de compatibilidade objetiva
denominada “adequação” corresponde a um requisito indispensável para a
admissibilidade de todos eles. A propósito, nos artigos seguintes estudaremos
mais detidamente os recursos no processo civil e, na oportunidade,
aprofundaremos a análise das respectivas hipóteses de cabimento.
_______________
MACIEL,
Daniel Baggio. A adequação dos recursos no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Fevereiro de 2.015.
NOTA
RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do
projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário