sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

A ADEQUAÇÃO DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Como demonstrado em artigo acadêmico publicado anteriormente, não são todos os pronunciamentos judiciais que podem ser atacados mediante recurso, senão aqueles com conteúdo decisório, nos quais se incluem as sentenças, as decisões interlocutórias, os acórdãos e as decisões unipessoais do relator, sejam elas intermediárias ou finais. Ademais, como realçado durante o estudo do princípio da taxatividade, os recursos existem em número fechado no nosso ordenamento jurídico, o que impede a criação de outras modalidades recursais segundo a vontade daqueles que estão autorizados a usá-los. Diante disso, é fácil perceber que a admissibilidade deles também depende dos seguintes componentes: da existência de um pronunciamento jurisdicional passível de impugnação intraprocessual e da previsão legal de alguma espécie recursal que se compatibilize com ele. Em outros termos, não se pode recepcionar recurso algum sem que exista uma decisão que lhe seja vulnerável e, tampouco, sem que o legitimado se utilize da categoria recursal apropriada. Fala-se na “adequação” do recurso, que está diretamente associada à natureza do pronunciamento jurisdicional hostilizado e ao tipo de vício nele identificado pelo recorrente. À guisa de exemplo, se o ato decisório possuir natureza de sentença e o vício indicado pelo legitimado for o erro de julgamento ou de procedimento, o recurso adequado é a apelação (art. 1.009), exceto se o julgado emanar de juiz integrante do sistema dos Juizados Especiais, caso em que é manejável o recurso inominado (Lei nº 9.099/1.995, arts. 41 a 43). Porém, se algum desses erros for assinalado em uma decisão unipessoal do relator (art. 932), no exercício da competência originária do tribunal ou da competência recursal deste, será compatível o agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno da corte (art. 1.021). Ainda a título de ilustração, contra a decisão de única ou última instância, proveniente de um tribunal de justiça ou de algum tribunal regional federal, é cabível o recurso especial, se o erro judicial significar ofensa a direito federal (CF. art. 105, inc. III). Contudo, se a decisão de única ou última instância violar norma de direito constitucional e a resolução da situação jurídica debatida no processo possuir repercussão geral por envolver questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os limites subjetivos da causa, o recurso pertinente é o extraordinário (CF, art. 102, inc. III). Por seu turno, cabe o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra a decisão denegatória no habeas corpus julgado em única ou última instância por tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão denegatória em mandado de segurança julgado em única instância por qualquer dessas cortes, assim também nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro lado, município ou pessoa residente ou domiciliada no país (CF, art. 105, inc. II e CPC, art. 1.027, inc. II). No entanto, o recurso ordinário deve ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando se tratar de decisão denegatória em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, decidido em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Superior Tribunal Militar, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, inc. II e CPC, art. 1.027, inc. I). Os embargos de divergência são adequados para impugnar o acórdão de turma que: em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido o recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; nas causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043). De outro lado, é admissível o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042) contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que: indeferir pedido, formulado com base no artigo 1.035, § 6º ou no artigo 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo; inadmitir, com base no artigo 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior; inadmitir recurso extraordinário, com base no artigo 1.035, § 8º, ou no artigo 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida. O cabimento do agravo de instrumento fica na dependência da arguição de qualquer espécie de erro judicial nas decisões interlocutórias catalogadas no artigo 1.015 do novo Código, assim também em outras hipóteses previstas em lei, a exemplo da decisão com qual o juiz de primeiro grau conceder ou denegar a liminar no processo originário da ação de mandado de segurança (Lei nº 12.016/2.009, art. 7º, § 1º) e da decisão liminar envolvendo o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer postulada em ação civil pública (Lei nº 7.347/1.985, art. 12). Por último, independentemente da modalidade da decisão judicial, do momento processual em que ela for emitida ou do órgão jurisdicional que a proferir, ela comportará o recurso de embargos de declaração se o defeito apontado pelo recorrente for a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material (art. 1.022). Diante dessas considerações, é perceptível que cada recurso está vinculado a uma ou mais situações de cabimento e que essa relação de compatibilidade objetiva denominada “adequação” corresponde a um requisito indispensável para a admissibilidade de todos eles. A propósito, nos artigos seguintes estudaremos mais detidamente os recursos no processo civil e, na oportunidade, aprofundaremos a análise das respectivas hipóteses de cabimento.    
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MACIEL, Daniel Baggio. A adequação dos recursos no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Fevereiro de 2.015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

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