domingo, 8 de fevereiro de 2015

O PREPARO E OS PORTES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Os serviços judiciários são remunerados mediante um complexo sistema de taxas instituídas por lei, em razão do princípio da legalidade (CF, art. 5º, inc. II), que também irradia seus efeitos no campo tributário (CF, art. 150, inc. I). Aliás, insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre as custas dos serviços forenses (CF, art. 24), cujas receitas devem ser destinadas exclusivamente ao patrocínio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (CF, art. 98, § 2º). É por essa razão que cada Estado-membro possui uma legislação própria disciplinando as custas incidentes sobre os serviços judiciários que lhes incumbem. A título de exemplo, é a Lei Estadual nº 11.608/2.003 que normatiza as custas dos serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Em Minas Gerais, é a Lei Estadual nº 14.939/2.003 que rege o assunto. No Mato Grosso do Sul, a matéria é regulada pela Lei Estadual nº 3.779/2.009. Na justiça federal de primeiro e segundo grau, é a Lei nº 9.289/1.996 que trata das custas devidas à União, mas convém ressalvar que é regida pela respectiva legislação estadual a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a justiça estadual, no exercício da jurisdição federal, nos casos previstos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 109, da Constituição Federal e no artigo 15 da Lei nº 5.010/1.966. No comum, a interposição dos recursos demanda o recolhimento e a comprovação de uma taxa judiciária denominada preparo. À guisa de exemplo, a referida lei paulista prevê que é de 10 UFESP’s o preparo no agravo de instrumento. Na apelação, ele corresponde a dois por cento do valor da causa, mas na hipótese de pedido condenatório esse percentual deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor arbitrado pelo juiz para esse fim. Entretanto, o preparo nem sempre é a única custa que o recorrente deve suportar. Além dele, também podem ser devidas despesas processuais com o transporte dos autos de uma instância para outra. Dá-se o nome de porte de remessa à despesa com o deslocamento dos autos para o órgão judicial superior incumbido do julgamento do recurso. Denomina-se porte de retorno a despesa com a restituição destes ao órgão judicial de origem do processo. Na justiça estadual, os valores dos portes são definidos por ato do Conselho Superior da Magistratura. Na justiça federal, eles são fixados mediante resolução do Conselho de Administração do tribunal regional correspondente. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Conselho de Administração deliberar sobre essas despesas (vide Lei nº 11.636/2.007). No Supremo Tribunal Federal, é a respectiva presidência que exerce a atribuição de quantificá-las. Em todo caso, o parágrafo 3º do artigo 1.007 dispensa o recolhimento dos portes nos processos em autos eletrônicos, o que permite a conclusão de que esse tipo de despesa só pode ser exigida quando os autos forem físicos, afinal, é o deslocamento destes que resulta dispêndios a serem suportados pelo recorrente, nos casos legais. Assentadas essas noções, é preciso realçar que a inexistência, a insuficiência, a intempestividade ou a irregularidade do preparo ou dos portes acarreta a inadmissibilidade dos recursos em que eles são devidos, na hipótese de não ser suprida a falta nos casos e formas legais. Para essa penalidade dá-se o nome de deserção. Com efeito, o caput do artigo 1.007 determina que o preparo e os portes, quando exigidos pela legislação pertinente, sejam comprovados no ato da interposição do recurso. Se é assim, não há dúvida que ambos devem ser recolhidos antes dessa oportunidade, a fim evitar a incidência da mencionada pena. Diferente é o tratamento dado ao recurso inominado manejável contra a sentença emanada do Juizado Especial Cível, pois o parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/1.995 admite que o respectivo preparo seja recolhido e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição dessa espécie recursal. Embora não possam ser consideradas exceções à regra segundo a qual o preparo e os portes devem ser provados no momento em que o recurso é interposto, os parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 veiculam duas previsões que a flexibilizam sobremodo. A propósito, o parágrafo 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo ou dos portes apenas implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, o que envolve o completamento da quantia recolhida anteriormente e a comprovação deste. Por sua vez, na hipótese de interposição do recurso sem a prova do pagamento de qualquer dessas despesas, o parágrafo 4º determina que o recorrente seja previamente intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, de modo que somente se justifica a aplicação daquela pena se ele não se desincumbir desse ônus. Dotado de uma redação imperfeita, o parágrafo 4º não especifica o prazo para o recorrente comprovar esse recolhimento duplicado. Apesar disso, não é difícil perceber que essa lacuna deve ser eliminada com o emprego da analogia ao mencionado parágrafo 2º, o que atrai o prazo de cinco dias para que o recorrente efetive o mencionado recolhimento e a respectiva comprovação. Contudo, é importante ressalvar que o parágrafo 5º do artigo 1.007 veda a complementação do preparo e dos portes se o recorrente for intimado para recolhê-los em dobro e não realizá-lo integralmente. Por isso, apenas se admite o completamento dessas despesas quando o recorrente provar o recolhimento parcial no ato da interposição do recurso. Flagrantemente defeituosa é a previsão do parágrafo 6º do artigo 1.007, que autoriza o relator a relevar a pena de deserção e a assinar o prazo de cinco dias para o implemento do preparo, quando o recorrente provar que deixou de fazê-lo por justo impedimento. Atribuímos essa pecha ao parágrafo 6º porque, prima facie, ele parece permitir o afastamento da referida pena apenas quando a falta estiver associada ao preparo, não na hipótese de inadimplemento ou ausência de comprovação dos portes por justo impedimento. No entanto, se o recorrente demonstrar a ocorrência de algum evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de recolher ou comprovar qualquer dessas despesas processuais (art. 223, § 1º), o resultado deve ser o mesmo: a remissão da pena de deserção e intimação dele para praticar o ato no prazo de cinco dias (art. 223, § 2º). Superada essa deficiência normativa, cumpre acrescentar que a decisão com que o relator relevar a pena de deserção é irrecorrível, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.007. É assim porque o recorrido que pretender contrariá-la deverá se valer das suas contrarrazões para tanto, oportunidade em que poderá debater o impedimento afirmado pelo recorrente, refutar a prova da sua ocorrência e insistir na aplicação da pena de deserção. Por seu turno, o parágrafo 1º do artigo 1.007 isenta do preparo e dos portes os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, assim também pelas respectivas autarquias e por aqueles que desfrutam de isenção legal, no que se incluem os beneficiários da gratuidade da justiça. Essas isenções são consideradas subjetivas porque deferidas em consideração ao sujeito que se utiliza do recurso. Porém, existem outras que estão concatenadas a determinadas espécies recursais e que independem da figura do recorrente. São as isenções chamadas objetivas, a exemplo daquelas deferidas para os embargos de declaração (art. 1.023) e para o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 1.042, § 2º). No mais, resta enfatizar que o parágrafo 7º do artigo 1.007 neutraliza uma antiga divergência jurisprudencial ao prever que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. Por essa razão, a inadmissibilidade do recurso motivada em imprecisões dessa natureza só é legítima se o recorrente não adimplir, no prazo legal, a ordem judicial de regularização da respectiva guia, o que também compreende a comprovação dessa providência.
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MACIEL, Daniel Baggio. O preparo e os portes no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Fevereiro de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

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